O recurso ao procedimento de injunção penas é possível quando esteja em causa uma dívida de valor igual ou inferior a 15 000 euros ou, então, que resulte de uma transação comercial. Trata-se de um procedimento mais célere e simplificado – é, aliás, tramitado electronicamente no BNI (Balcão Nacional de Injunções) – e menos dispendioso, que permite atribuir força executiva a um requerimento que o credor faça destinado a exigir o pagamento das dívidas, tendo a mesma força enquanto título executivo que uma sentença condenatória.
Para que possa intentar uma acção executiva, que se traduz no meio judicial adequado à recuperação de créditos, pela possibilidade de requerer as providências adequadas, nomeadamente a penhora de bens e rendimentos do devedor, o credor deve ser titular de um título executivo, que pode consistir numa sentença condenatória, num documento exarado ou autenticado, num título de crédito ou outro documento a que seja atribuída força executiva (como a acta do condomínio - cfr. art. 6º DL 268/94 de 25/10), como o resultante do procedimento de injunção.
Assim, quanto a dívidas de valor igual ou inferior a 15 000 euros ou que resultem de uma transação comercial (desde que o contrato não tenha sido celebrado com um consumidor), o credor, ao invés de recorrer a uma acção declarativa, para obter a sentença condenatória como título executivo, pode recorrer a este procedimento de injunção, que atribui força executiva (a mesma que é concedida à sentença condenatória) a um requerimento que o credor faça destinado a exigir o pagamento das dívidas.
O requerimento de injunção é o formulário se deve expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão e formular o pedido, com discriminação do valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas, pode ser apresentado em formato eletrónico, no Balcão Nacional de Injunções, pelo preenchimento e envio de formulário electrónico disponível no sistema informático CITIUS ou, em suporte de papel, por entrega na secretaria judicial competente, competindo a esta introduzir no sistema informático os dados constantes no requerimento, remetendo-o, por via electrónica, ao BNI.
Atente-se que, apesar do procedimento de injunção não obrigar, à partida, a ter mandatário constituído, só um advogado ou solicitador é que pode apresentar o requerimento através do sistema informático CITIUS.
Caso este requerimento de injunção não seja recusado, o Balcão Nacional de Injunção notifica o requerido/devedor por carta registada com aviso de receção, para, em 15 dias, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa de justiça por ele paga, ou para deduzir oposição à pretensão. Perante a notificação, o devedor pode fazer uma de três coisas: proceder ao pagamento, deduzir oposição à injunção ou, então, nada fazer.
Se o devedor realmente nada fizer no mencionado prazo, é aposta fórmula executória ao requerimento de injunção, ficando, assim, o credor na posse de um documento com a força de título executivo. O facto de se tratar de um procedimento electrónico conduz a que, no final do processo, caso seja emitido o título executivo, este seja disponibilizado electronicamente.
O devedor pode, ainda, para evitar que seja aposta fórmula executória ao documento e que, consequentemente, venha a ser alvo de um processo de execução, vendo os seus bens e rendimentos penhorados, proceder ao pagamento da dívida ou até celebrar um acordo de pagamento com o credor. Note-se que neste caso nem o BNI, nem a secretaria do tribunal aceitam pagamentos ou dispõem de mecanismos de conciliação, pelo que o devedor deverá contactar diretamente o credor ou o seu advogado.
Por fim, o devedor pode deduzir oposição à injunção por forma a reagir a uma dívida que entende não existir. A dedução de oposição transforma este procedimento simplificado num processo judicial pois, perante a existência de um litígio, em que as partes adotam posições diferentes, torna-se necessária a intervenção judicial para dirimir esse mesmo litígio. Assim, se o valor da injunção estiver dentro da alçada da Relação (30 000 euros), o procedimento de injunção dá origem à ação declarativa especial, em regra aplicada às obrigações pecuniárias emergentes de contrato de valor não superior a 15 000 euros.
Concluindo, o procedimento de injunção, que só pode ser aplicado quando esteja em causa uma dívida igual ou inferior a 15 000 euros ou então, sem limite, uma dívida que resulte de uma transação comercial, tem como vantagens o facto de se tratar de um procedimento célere e simplificado e de evitar o recurso a uma ação judicial, de custo sensivelmente superior, exceto quando o devedor deduza oposição.
Requerimento de injunção
O procedimento de injunção permite atribuir força executiva, exigida para intentar uma acção executiva contra o devedor, a um requerimento feito pelo credor a exigir o pagamento de um crédito de que seja titular, caso seja:
- Dívida emergente de contrato de valor não superior a 15 000 euros;
- Dívida emergente de transação comercial, independentemente do valor.
Do requerimento de injunção, que deve ser apresentado no BNI, deve constar, designadamente:
- A identificação das partes;
- A indicação do lugar onde deve ser feita a notificação ao devedor, devendo mencionar se trata de domicílio convencionado;
- A exposição sucinta dos factos que fundamentam a pretensão do credor;
- A formulação do pedido, com discriminação do valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas;
- A indicação da taxa de justiça paga, juntamente com o respetivo comprovativo de pagamento;
- A indicação, quando for o caso, que se trata de transação comercial.
Por sua vez, este requerimento de injunção, apresentado pelo credor, pode ser recusado nos seguintes casos:
- Se não respeitar o modelo disponibilizado;
- Se omitir a identificação das partes;
- Se não estiver redigido em língua portuguesa;
- Se não se mostrar paga a taxa de justiça devida;
- Se o valor da dívida em causa ultrapassar os 15 000 euros e não resultar de uma transação comercial;
- Se o pedido não se ajustar ao montante ou finalidade do procedimento.
Oposição à injunção
O devedor é notificado do requerimento de injunção por carta registada com aviso de receção, dispondo de 15 dias para:
- Pagar o crédito no montante invocado pelo credor, reconhecendo a existência da dívida;
- Declarar que pretende pagar em prestações, podendo ser celebrado um acordo de pagamento com o credor;
- Nada fazer;
- Deduzir oposição à injunção.
Atente-se que se nada fizer, é aposta fórmula executória ao requerimento de injunção, ficando o credor na posse de um título executivo que lhe permite dar origem a um processo de execução contra o devedor.
A oposição à injunção é, assim, o meio processual ao dispor do devedor que se destina a impugnar o requerimento de injunção, impedindo que este adquira força executiva e que, consequentemente, permita ao credor intentar uma acção executiva, na qual se realizem diligências de penhora e venda executiva dos bens do devedor até à satisfação integral do montante peticionado pelo credor.
A oposição à injunção pode ter por base quaisquer fundamentos que determinem a inexigibilidade do pagamento da dívida invocada pelo devedor, desde logo, a própria inexistência da dívida, a falta de legitimidade do credor, entre outros.
Se no procedimento de injunção for apresentada oposição à injunção, entra-se numa fase judicial, com intervenção do juiz. Assim, cessa o procedimento extrajudicial de injunção e remete-se para apreciação jurisdicional, seguindo-se, quando estejam em causa dívidas de valor não superior a 15 000 euros, a forma de ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos.
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