Nas relações entre seguradoras estatui o legislador uma repartição das responsabilidades, ficcionando para tanto a existência de um contrato único - na proporção da quantia que cada um teria de pagar se existisse um único contrato de seguro.
A forma de interpretar esta regra será a de considerar que o legislador ficciona, para efeitos estritos de repartição de responsabilidade entre seguradoras no caso de pluralidade e após concretização da prestação por uma, uma situação de cosseguro.
Essa ficção é evidentemente, limitada, não havendo total identificação com o regime material do cosseguro. Não só não existe acordo prévio sobre a repartição de responsabilidade, como tal forma de repartição será apenas a que decorra dos limites de capital seguro (e, não, portanto, de proporção de risco assumido, possibilidade que o legislador também consagra para o regime do cosseguro).
Quer isto dizer, em síntese, que no ordenamento nacional, o cosseguro ficcionado radica nos capitais seguros, sendo a responsabilidade final rateada em proporção equivalente à correspondente relação entre os capitais seguros nos dois ou mais contratos. Em dois contratos plurais, com limites de capital idênticos, a responsabilidade final das seguradoras será também idêntica.
Quer isto dizer que a seguradora que satisfizer a prestação terá direito a reaver da outra o equivalente a metade do que tiver prestado a segurado ou lesado. A solução nacional, neste ponto, aproxima-se da solução francesa que, pelo &5 do art. L121-4 dispõe que:
Dans les rapports entre assureurs, la contribution de chacun d`eux est détérminée en appliquant au montant du dommage le rapport existant entre l`indemnité qu`il aurait versée s`il avait été seul et le montant cumulé des indemnités qui auraient été a la charge de chaque assureur s`il avait été seul.
Materialmente próxima, mas com técnica diversa, é a solução do &4 do art. 1910º do Código Civil italiano dispondo que:
L`assicuratore che ha pagato ha diritto de regresso contro gli altri per la repartizione proporzionale in ragione delle indemnità dovute secondo i rispettivi contratti.
Quer isto dizer que é instituído um autónomo direito de regresso mas, na medida em que esta assenta na repartição proporcional em razão da indemnização devida nos termos de cada contrato, o cômputo de tal direito será equivalente.
Também em Espanha a solução é diversa, na decorrência da diferente configuração dos mecanismos de reclamação da prestação:
Los asseguradores contribuirán al abono de la indemnización en proporción de la própria suma assegurada, sin que pueda superarse la cuantia del daño.
Dentro de este limite el asegurado puede pedir a cada asegurador la indemnización debida, según el respectivo contrato. El asegurador que há pagado una cantidad superior a la que proporcionalmente le corresponda podrá repetir contra el resto de los asseguradores (art. 32 &3 da Ley de Contrato de Seguro).
Quer dizer que apenas está previsto acerto de prestações assente em simples pedido de repetição, assente que esteja que tenha pago mais que o proporcionalmente devido. Na Alemanha a solução também é próxima, ainda que não seja qualificada a forma de repartição final de prestações. É estabelecido adicionalmente um critério de reciprocidade de direito internacional privado.
Dispõe o art. 78º &3 da Lei de Contrato de Seguro que as
regards the insurers, they shall be liable to pay in proportion to the amounts for which they are liable in accordance with each respective contract. If foreign law is applicable to one of the insurances, the insurer to whom foreign law applies may only assert a claim for compensation against the other insurer if he himself is liable to pay compensations under the relevant law.
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