Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

22 agosto 2025

AcTRP 9.5.24: Personalidade judiciária condomínio


Emissor: Tribunal da Relação do Porto
Tipo: Acórdão
Data de Publicação: 09 de Maio de 2024
Processo: 20440/22.3T8PRT.P1
Relatora: Isabel Peixoto Pereira

Descritores:

Propriedade horizontal;
Título constititivo;
Condomínio;
Personalidade judiciária;
Suprimento do consentimento.

Sumário:

I - A medida da personalidade judiciária do condomínio coincide com a das funções do administrador.

II - As acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador devem ser intentadas pelo condomínio.



III - Fora do âmbito dos poderes do administrador, o condomínio não tem personalidade judiciária.

IV - As alterações ao título constitutivo da propriedade horizontal, podendo embora ser assumidas sob a forma de votação/deliberação em Assembleia (desde que, obviamente, presentes ou representados todos os condóminos ou, quando menos, prestado o consentimento ou anuência pelos ausentes em documento complementar), não respeitam à administração das partes comuns que incumbe/cabe à Assembleia de condóminos (num certo sentido, que delimitam as suas atribuições como tal) e muito menos se inserem no quadro ou âmbito dos poderes do administrador.

V - Ainda quando as alterações ao título constitutivo da propriedade horizontal assumam a forma/natureza de deliberação, no sentido de manifestação de vontade dos condóminos presentes numa reunião, expressa sob a forma de voto, são-no numa matéria que não versa sobre a gestão/administração das partes comuns. Logo, insusceptível de ser deferida pela assembleia ao administrador qualquer poder de representação dos condóminos que assentiram nas alterações ao título, em contraposição àqueles que nelas não consentiram.

VI - Há falta de personalidade do condomínio para a acção de suprimento do consentimento de condóminos às alterações do título constitutivo da propriedade horizontal, na medida em que a acção se não insere no âmbito dos poderes do administrador, sequer por via da atribuição destes pela Assembleia. Donde cabendo aos condóminos agir em juízo em nome próprio.

Texto integral: vide aqui

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