Como antes se referiu, a disciplina da pluralidade de seguros de pessoas tem a sua base no regime de seguro de danos. Será pelas regras do art. 133º que o seguro plural de pessoas será regulado, por expressa remissão do art. 180º n.º2.
Vale, assim, tudo o que antes se disse.
De referir, como se salientou já, que o art. 180º n.º2 alude apenas a identidade de risco, deixando de fora o interesse, o que terá de interpretar-se, como se referiu, por referência à exigência legal de declaração de autorização da pessoa segura não contratante (47).
O que há então de assinalar como particularidade da pluralidade de seguros de pessoas?
Em primeiro lugar a circunstância de o ordenamento nacional ser o único que contempla regulação expressa desta matéria.
Será que o ordenamento nacional é, assim, o único que a admite?
Deve entender-se que não.
A doutrina francesa é a única que considera que a autorização de pluralidade é inaplicável a seguro de pessoas, não havendo razão para fundamentar qualquer interdição nos restantes ordenamentos (48).
Questão mais complexa é a de saber se os seguros de vida podem ter uma função puramente indemnizatória, como seguro de danos. Não se trata aqui de avaliar qual o sentido dogmático a atribuir ao contrato de seguro de vida, matéria conexa e alvo de amplo debate (49).
O que se trata é de saber, estabelecendo o legislador uma divisão clara entre seguros de capitalização e de indemnização, no contexto do seguro de pessoas, se será lícito contratar seguro de vida estritamente indemnizatório, i.e., sem prestações predeterminadas.
Esta é, inequivocamente, lícita nos demais seguros de pessoas, designadamente de acidentes e doença, ficando a seguradora que prestar sub-rogada nos direitos do tomador ou beneficiário contra o terceiro que dê causa ao sinistro (art. 181º).
Quanto à vida, o seu cômputo patrimonial há muito é feito na ordem jurídica. A despeito do relevo dos argumentos apresentados por Moitinho de Almeida, não parece que possa excluir-se no nosso ordenamento a possibilidade de celebração de seguro de vida de com prestação exclusivamente indemnizatória e variável – ubi lex non distinguit…(50)
Contratos com prestações de valor predeterminado
O que antes se disse a propósito de identificação quase completa de regimes de pluralidade entre seguro de danos e de pessoas sofre a única particularidade sensível no que concerne aos contratos que o legislador qualifica como tendo prestações de valor predeterminado.
O seguro de pessoas pode ter uma função diversa da ressarcitória, aproximada de produto financeiro de capitalização, como mecanismo de poupança e investimento. Nestes casos estamos totalmente fora do âmbito do princípio indemnizatório.
Para estes casos estatui o legislador uma ampla permissão de cumulação de contratos, sem limitação de valores de prestações a pagar, admitindo que sejam celebrados dois ou mais contratos com prestações predeterminadas por referência à produção do mesmo evento, ou que se cumulem contratos dessa natureza com contratos envolvendo prestações de natureza indemnizatória (art. 180º n.º1).
Dir-se-á que esta regra do art. 180º n.º1 não deixa de ser algo redundante, não se vendo que estabeleça regra diversa da que cristalinamente decorreria da mera consideração da autonomia privada. Trata-se, todavia, talvez de uma mera função clarificadora que, nesse contexto, se pode saudar.
Notas:
47 Cfr. supra, Parte I, 2.3.1.
48 Cfr., a propósito do ordenamento francês, Bernard Brignier e Jean-Michel do Carmo Silva, (coordenação), Code des Assurances Commenté, p. 165 e, Claude J. Berr e, Hubert Groutel, Code des Assurances, 9ª ed., Éditions Dalloz, 2003, p. 69.
49 A propósito das diversas teses sobre a natureza jurídica do seguro de vida, cfr. Luís Polças, Estudos de Direito dos Seguros, Almeida & Leitão Lda., 2008, p. 61 a 75.
50 Cfr. Moitinho de Almeida, Contrato de Seguro. Estudos, Coimbra 2009, p. 31.
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