Tribunal da Relação de Coimbra
Processo nº 1957/18.0YRLSB.C1
Relator: Arlindo Oliveira
Data: 28-06-2019
Descritores:
- Sentença arbitral
- Custas
- Recurso
- Custas de parte
1.- Nos termos do art. 42.º, n.º 5 da LAV (Lei n.º 63/2011, de 14/12), desde que inexista convenção em contrário, da sentença arbitral deve constar a repartição pelas partes dos encargos directamente resultantes do processo arbitral.
2.- O Regulamento das Custas Processuais não se aplica aos processos que correm termos nos Tribunais Arbitrais.
3.- A regulamentação própria dos litígios arbitrais no que se refere a encargos e a especificidade dos mesmos excluem a aplicação do Regulamento das Custas Processuais aos processos arbitrais, implicando que o nele estipulado quanto a custas de parte e à possibilidade de serem incluídas na condenação em custas apenas possa ser atendido por referência à fase judicial do processo.
4.- Assim, interposto recurso da decisão arbitral para os tribunais estaduais, há lugar ao reembolso das custas de parte, mas apenas limitadas à fase judicial do processo já que só em relação à tramitação judicial o Regulamento das Custas Processuais as prevê, não havendo que incluir no seu âmbito os encargos da fase arbitral.
Texto integral: vide aqui
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