Emissor: Tribunal da Relação do Porto
Tipo: Acórdão
Data de publicação: 10 de Abril de 2025
Processo: 660/21.9T8OBR.P1
Relatora: Manuela Machado
Descritores:
- Administração do condomínio
- Nomeação judicial
Sumário:
I - Prevendo o art. 1430.º do Código Civil que a administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um administrador, e dispondo o art. 1435.º do mesmo diploma legal, nos seus nºs 1 e 2, que o administrador é eleito e exonerado pela assembleia, e que se a assembleia não eleger administrador, será este nomeado pelo tribunal a requerimento de qualquer dos condóminos, o pedido de nomeação judicial de administrador em propriedade horizontal, previsto no art. 1003.º do CPC, tem como causa de pedir a inexistência de um administrador eleito pela assembleia de condóminos.
II - Se o tribunal não nomeia a pessoa indicada pelo requerente e não for apresentada outra indicação válida por parte dos condóminos, o tribunal pode decidir pela improcedência da ação e não nomear nenhum administrador.
III - Existindo oposição da parte do maior número de condóminos (vejam-se as contestações apresentadas), à nomeação do requerente como administrador do condomínio, temos de concluir que o mesmo não se afigura ser a pessoa idónea, nos termos do art. 1003.º, n.º 1 do CPC, para ser nomeado para o cargo.
IV - Acresce que, apesar de ter sido anulada a deliberação tomada em assembleia de condóminos realizada, o certo é que foram apresentadas três propostas de orçamentos para administrar o condomínio e uma delas obteve voto favorável de todos os presentes, com exceção do recorrente, vindo a empresa nomeada a desistir de exercer o cargo, devido a intervenção do recorrente, pelo que não se mostra provado que não é possível a nomeação de nova administração do condomínio, pela assembleia de condóminos.
Texto integral: vide aqui
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