Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

01 agosto 2025

AcTRP 10.4.25: Nomeação judicial administrador

Emissor: Tribunal da Relação do Porto
Tipo: Acórdão
Data de publicação: 10 de Abril de 2025
Processo: 660/21.9T8OBR.P1
Relatora: Manuela Machado

Descritores:
  • Administração do condomínio
  • Nomeação judicial
Sumário:

I - Prevendo o art. 1430.º do Código Civil que a administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um administrador, e dispondo o art. 1435.º do mesmo diploma legal, nos seus nºs 1 e 2, que o administrador é eleito e exonerado pela assembleia, e que se a assembleia não eleger administrador, será este nomeado pelo tribunal a requerimento de qualquer dos condóminos, o pedido de nomeação judicial de administrador em propriedade horizontal, previsto no art. 1003.º do CPC, tem como causa de pedir a inexistência de um administrador eleito pela assembleia de condóminos.



II - Se o tribunal não nomeia a pessoa indicada pelo requerente e não for apresentada outra indicação válida por parte dos condóminos, o tribunal pode decidir pela improcedência da ação e não nomear nenhum administrador.

III - Existindo oposição da parte do maior número de condóminos (vejam-se as contestações apresentadas), à nomeação do requerente como administrador do condomínio, temos de concluir que o mesmo não se afigura ser a pessoa idónea, nos termos do art. 1003.º, n.º 1 do CPC, para ser nomeado para o cargo.

IV - Acresce que, apesar de ter sido anulada a deliberação tomada em assembleia de condóminos realizada, o certo é que foram apresentadas três propostas de orçamentos para administrar o condomínio e uma delas obteve voto favorável de todos os presentes, com exceção do recorrente, vindo a empresa nomeada a desistir de exercer o cargo, devido a intervenção do recorrente, pelo que não se mostra provado que não é possível a nomeação de nova administração do condomínio, pela assembleia de condóminos.

Texto integral: vide aqui

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