ANEXO I
Estatuto das Empresas de Manutenção de Ascensores (EMA)
1 - O presente Estatuto destina-se a regular a actividade das empresas de manutenção de ascensores (EMA), a qual incide sobre as instalações a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º
2 - Para efeito de inscrição na Direcção-Geral da Energia (DGE) como EMA, a entidade interessada deve apresentar requerimento assinado pelos responsáveis, dirigido ao director-geral da Energia, acompanhado da seguinte documentação:
2.1 - Caso seja empresa certificada, o respectivo documento comprovativo da certificação emitido por um organismo acreditado no âmbito do Sistema Português de Qualidade (SPQ).
2.2 - Caso não seja empresa certificada:
a) Certidão de constituição da empresa, onde conste o objecto, capital social e sede, acompanhada do respectivo registo com menção dos nomes dos gestores que obrigam a empresa, bem como do número de pessoa colectiva;
b) Organigrama da empresa;
c) Quadro de pessoal com carácter permanente e privativo que, no mínimo, deverá incluir um técnico responsável pela manutenção, dois técnicos de conservação e um funcionário administrativo;
d) Relação do equipamento.
2.3 - No caso previsto no n.º 2.2 a inscrição é sujeita a auditoria, a efectuar por dois auditores que sejam técnicos das seguintes entidades:
a) Direcção-Geral da Energia;
b) Direcções regionais do Ministério da Economia;
c) Organismo notificado no âmbito do Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro;
d) Entidade inspectora.
2.4 - Em qualquer das situações previstas nos n.os 2.1 e 2.2, a empresa deverá apresentar cópia autenticada da apólice do seguro de responsabilidade civil prevista no n.º 7 deste Estatuto.
2.5 - A DGE comunica, por escrito, no prazo de 45 dias, a decisão que recair sobre o pedido de inscrição.
2.6 - Para efeitos da aplicação do presente anexo, a certidão de constituição das entidades conservadoras de elevadores reconhecidas ao abrigo da anterior legislação equivale, para todos os efeitos, à certidão de constituição de EMA.
2.7 - A inscrição é válida por um período de cinco anos, renovável.
2.8 - O pedido de renovação da inscrição é apresentado até 45 dias antes do termo do prazo de validade, devendo a EMA fazer entrega da documentação que for exigida pela DGE.
3 - A certificação de uma EMA é feita por organismos acreditados pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ), no âmbito do SPQ.
3.1 - No processo de certificação, nomeadamente para verificação da dimensão e da capacidade técnica e de equipamento disponível, deverá participar um auditor técnico pertencente aos quadros de uma das entidades referidas no n.º 2.3.
3.2 - Sem prejuízo da observância de outras condições necessárias para ser certificada no âmbito do SPQ, a EMA deve possuir o quadro mínimo de pessoal com carácter permanente e privativo referido na alínea c) do n.º 2.2.
4 - O processo de acompanhamento da actividade de manutenção inclui a realização de auditorias determinadas pelo IPQ, no âmbito do SPQ, ou pela DGE.
4.1 - Poderão também ser realizadas auditorias em caso de reclamações fundamentadas referentes a infracções ao Estatuto das EMA, ou quando se verificar uma apreciação negativa da actividade da EMA.
4.2 - As auditorias podem ser realizadas por uma das entidades referidas no n.º 2.3, a solicitação da entidade que a determinou.
5 - Podem assumir a responsabilidade de técnicos responsáveis pela manutenção os seguintes grupos profissionais:
a) Engenheiros electrotécnicos;
b) Engenheiros mecânicos;
c) Engenheiros técnicos de electrotecnia;
d) Engenheiros técnicos de máquinas;
e) Electricistas com curso de electricista, de montador electricista ou equiparado, com quatro anos de experiência na manutenção de instalações.
5.1 - Os conhecimentos técnico-profissionais considerados necessários para o exercício da actividade podem ser sujeitos a comprovação.
5.2 - A comprovação pode ser efectuada por técnicos de alguma das entidades referidas no n.º 2.3, a solicitação da DGE.
6 - O técnico de conservação é a pessoa competente que actua em nome da empresa de manutenção e que possui, comprovados pela empresa, os conhecimentos teóricos e práticos, a formação e a experiência adequados ao desempenho das funções.
7 - A EMA celebra obrigatoriamente um seguro de responsabilidade civil para cobrir danos corporais e materiais sofridos por terceiros, dos quais resulte responsabilidade civil para a EMA, por efeito da celebração de contratos de manutenção de ascensores.
7.1 - À data da entrada em vigor deste Estatuto, o valor mínimo obrigatório do seguro referido é fixado em (euro) 1000000.
7.2 - O valor do seguro é actualizado anualmente a 1 de Janeiro, de acordo com o índice de preços no consumidor, sem habitação.
8 - A anulação ou suspensão da inscrição de uma EMA na DGE pode ocorrer nos seguintes casos:
a) Suspensão ou anulação da certificação;
b) Perda dos requisitos que fundamentaram o reconhecimento pela DGE;
c) Inexistência do seguro de responsabilidade civil;
d) Incumprimento das condições mínimas de pessoal;
e) Dissolução, falência ou suspensão da actividade da empresa.
8.1 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, devem os organismos de certificação acreditados pelo IPQ comunicar de imediato esse facto à DGE.
8.2 - A anulação ou suspensão é objecto de despacho do director-geral da Energia.
9 - As EMA são obrigadas a comunicar à câmara municipal territorialmente competente as situações em que, exigindo o elevador obras de manutenção e tendo o proprietário sido informado, este recusou a sua realização.
9.1 - As EMA são obrigadas a comunicar à DGE, no prazo de 30 dias, quaisquer alterações aos dados fornecidos quando da sua inscrição ou renovação da inscrição.
10 - Os serviços de manutenção objecto de contrato entre o proprietário e a EMA constam do anexo II ao presente diploma.
ANEXO II
Serviços constantes do contrato de manutenção
A) Contrato de manutenção simples
1 - A EMA deve definir o âmbito das intervenções de acordo com as instruções de manutenção, as características técnicas das instalações e as condições de utilização respectivas.
1.1 - O contrato de manutenção simples compreende, no mínimo, as seguintes obrigações:
a) Proceder à análise das condições de funcionamento, inspecção, limpeza e lubrificação dos órgãos mecânicos de acordo com o plano de manutenção;
b) Fornecer os produtos de lubrificação e de limpeza, excluindo o óleo do redutor e das centrais hidráulicas;
c) Reparar as avarias a pedido do proprietário ou do seu representante, durante os dias e horas normais de trabalho da empresa, em caso de paragem ou funcionamento anormal das instalações;
d) O tempo de resposta a qualquer pedido de intervenção por avaria do equipamento não pode ser superior a vinte e quatro horas;
e) No caso dos ascensores, o contrato de manutenção simples implica:
A limpeza anual do poço, da caixa, da cobertura da cabina, da casa das máquinas e dos locais das rodas do desvio;
A inspecção semestral dos cabos e verificação semestral do estado de funcionamento dos pára-quedas;
A disponibilização de um serviço permanente de intervenção rápida para desencarceramento de pessoas, no caso dos ascensores colocados em serviço nos termos do Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro.
2 - A periodicidade do plano de manutenção deve ser mensal, salvo em situações devidamente autorizadas pela DGE, devendo esta entidade indicar o período respectivo.
3 - A necessidade de trabalhos não compreendidos no contrato de manutenção simples é comunicada ao proprietário das instalações ou seu representante pela EMA, devendo ser executados por uma EMA.
4 - O contrato de manutenção simples não pode ter duração inferior a um ano.
B) Contrato de manutenção completa
5 - O contrato de manutenção completa compreende, no mínimo, as seguintes obrigações:
a) A prestação dos serviços previstos no contrato de manutenção simples;
b) A reparação ou substituição de peças ou componentes deteriorados, em resultado do normal funcionamento da instalação, incluindo, nomeadamente, no caso dos ascensores:
Órgãos da caixa constituídos por cabos de tracção, do limitador de velocidade, de compensação e do selector de pisos e de fim de curso, cabos eléctricos flexíveis, rodas de desvio e pára-quedas;
Órgãos da casa das máquinas constituídos por motor e ou gerador eléctrico, máquina de tracção, freio, maxilas de frenagem e os componentes do quadro de manobra cuja tensão nominal tenha uma tolerância inferior a 5%.
6 - O contrato de manutenção completa pode ainda compreender:
a) A manutenção das instalações do edifício, mesmo que estas hajam sido executadas especialmente para fins específicos, tais como circuitos de força motriz, de iluminação, de terra, de alimentação ao quadro da casa das máquinas e respectiva protecção, dispositivo de antiparasitagem, alvenaria e pinturas, ainda que em consequência de trabalhos de reparação;
b) A manutenção ou substituição dos elementos decorativos;
c) A manutenção ou substituição das peças ou órgãos deteriorados por vandalismo ou uso anormal;
d) Alterações de características iniciais com a substituição de acessórios por outros de melhores características, assim como alterações decorrentes do cumprimento de obrigações legais ou impostas por acto administrativo e eventuais exigências das empresas seguradoras.
7 - Os trabalhos não compreendidos no contrato de manutenção completa são comunicados ao proprietário da instalação ou ao seu representante pela EMA, só podendo ser executados após acordo com o proprietário.
8 - Este tipo de contrato tem a duração de cinco anos, sendo renovável por iguais períodos, salvo se for acordado, por escrito, outro prazo pelas partes.
C) Serviços relativos às inspecções periódicas
9 - Em ambos os tipos de contrato, a EMA assume as obrigações que lhe são atribuídas para efeitos de realização de inspecções, nomeadamente no anexo V.
ANEXO III
Obras de manutenção e beneficiação de ascensores
A) Obras de manutenção
Consideram-se obras de manutenção aquelas que estão directamente relacionadas com a reparação ou substituição de componentes que inicialmente faziam parte dos ascensores, nomeadamente:
a) Travão (guarnições):
Roda de tracção (rectificação de gornes);
Rolamentos de apoio do sem-fim ou casquilhos;
Apoio do veio de saída;
Óleo do redutor;
Retentor do sem-fim;
Motor;
b) Contactores/relés:
Disjuntores do quadro de comando;
Placa(s) de manobras e periféricos;
Transformadores;
c) Contacto de segurança do limitador de velocidade:
Limitadores de velocidade;
d) Vidros portas de batente:
Dobradiças de portas de batente;
Encravamentos;
Roletes de suspensão (portas automáticas);
Contactos de porta;
Motor do operador de portas;
Rampa móvel;
Sistema de transmissão do operador de portas;
e) Pavimento:
Botões de envio e operativos;
Indicador de posição;
Sistema de controlo de cabinas;
Iluminação de cabina;
Contactos de segurança;
f) Cabos de suspensão:
Cabo do comando;
Cabo de manobra;
Limitador de velocidade;
Manobras;
g) Fim de curso:
Interruptor de poço;
Iluminação de caixa;
Amortecedores.
B) Obras de beneficiação
Consideram-se obras de beneficiação todas as que têm em vista melhorar as características iniciais dos ascensores, as obras de manutenção não referidas anteriormente e as determinadas por defeitos de construção, caso fortuito ou de força maior, nomeadamente:
Alteração da carga nominal;
Alteração da velocidade nominal;
Substituição da cabina;
Alteração do tipo de portas de patamar;
Alteração do número de portas de patamar;
Alteração do número ou das características dos cabos de suspensão;
Substituição da máquina de tracção (características diferentes);
Mudança de localização ou alteração da máquina de tracção;
Alteração do sistema de comando;
Alteração das características de energia eléctrica de alimentação;
Vedação da caixa do ascensor;
Instalação de portas na cabina;
Encravamento das portas de patamar;
Sistema de tracção (melhoria de precisão de paragem);
Controlo de excesso de carga;
Sistema de comunicação bidireccional;
Substituição do sistema de pára-quedas (progressivo);
Controlo do movimento incontrolado da cabina em subida;
Substituição de botoneira (cabina e patamares);
Sistema de detecção de obstáculos (pessoas ou mercadorias) entre portas;
Substituição das guarnições no travão da máquina.
ANEXO IV
Estatuto das Entidades Inspectoras
1 - Considera-se EI a entidade definida na alínea e) do artigo 2.º do presente diploma que satisfaça os requisitos indicados no presente Estatuto.
2 - O reconhecimento de uma EI é da competência da DGE, com base em critérios de idoneidade, competência técnica e capacidade em meios humanos, materiais e financeiros da entidade requerente nos termos do disposto no presente diploma.
2.1 - A DGE reconhecerá uma EI por um período de cinco anos, renováveis.
2.2 - As EI devem dispor de pessoal técnico e administrativo e possuir os meios necessários para cumprir de maneira adequada todas as acções ligadas ao exercício da sua actividade.
2.3 - O pessoal técnico é composto pelo director técnico e pelos inspectores, competindo ao primeiro dirigir e coordenar o trabalho dos inspectores e a estes realizar as acções previstas no n.º 1 deste anexo.
2.4 - A substituição do director técnico e dos inspectores depende de aprovação prévia da DGE.
3 - A entidade interessada em exercer a actividade prevista no presente Estatuto deverá requerer o seu reconhecimento ao director-geral da Energia, anexando os documentos seguintes:
a) Documento comprovativo do acto constitutivo da entidade;
b) Documento comprovativo da qualidade de pessoa jurídica;
c) Currículo profissional do director técnico e dos inspectores;
d) Certificados do registo criminal do director técnico e dos inspectores;
e) Quadro de pessoal;
f) Apólice de seguro no valor de (euro) 175000;
g) Declaração de não existência de incompatibilidade da entidade, do director técnico e dos inspectores para o exercício da actividade.
3.1 - A DGE dará conhecimento, por escrito, no prazo de 45 dias do despacho que recair sobre o pedido de reconhecimento.
3.2 - Os pedidos de renovação do reconhecimento deverão ser apresentados à DGE até 45 dias antes do termo de cada período, devendo a EI fazer entrega da documentação que for exigida pela DGE.
4 - O reconhecimento será cancelado sempre que deixem de se verificar os requisitos que determinaram a sua concessão.
4.1 - O seguro de responsabilidade civil será actualizado em cada ano civil, mediante a aplicação do índice de preços no consumidor, no continente, sem habitação.
5 - São considerados habilitados para exercer as funções de director técnico das entidades inspectoras os grupos profissionais seguintes:
a) Engenheiro electrotécnico;
b) Engenheiro técnico de electrotecnia ou equiparado.
5.1 - São considerados habilitados para exercer as funções de inspector das entidades inspectoras os grupos profissionais seguintes:
a) Engenheiro electrotécnico;
b) Engenheiro mecânico;
c) Engenheiro técnico de electrotecnia ou equiparado;
d) Engenheiro técnico de máquinas;
e) Electricista com o curso de electricista, montador electricista ou equiparado com pelo menos quatro anos de experiência na manutenção de instalações.
6 - Os projectistas, fabricantes, fornecedores, montadores e conservadores de instalações, ou qualquer seu mandatário ou trabalhador, não podem ser sócios, gerentes ou accionistas das EI nem exercer o cargo de director técnico, inspector ou funcionário administrativo das mesmas.
6.1 - Os técnicos das EI que tenham pertencido aos quadros das entidades fabricantes, instaladoras ou de manutenção não poderão, no prazo de um ano a partir da data em que deixem de fazer parte dos respectivos quadros, exercer as actividades previstas neste anexo em instalações que tenham sido fabricadas, instaladas ou conservadas por aquelas.
6.2 - As EI não podem exercer outras actividades directamente relacionadas com as instalações abrangidas pelo presente diploma.
7 - As EI estão abrangidas pelo segredo profissional relativamente às informações obtidas no exercício das suas funções, excepto em relação às entidades oficiais competentes no âmbito do presente anexo.
8 - A DGE é responsável pelo acompanhamento do exercício da actividade da EI.
8.1 - No âmbito do acompanhamento previsto no número anterior podem ser realizadas auditorias.
8.2 - As auditorias previstas no número anterior podem ser realizadas pela DGE ou pelas direcções regionais de energia na respectiva área de actuação.
8.3 - O relatório da auditoria pode propor a, suspensão temporária ou a retirada definitiva do reconhecimento, a decidir por despacho do director-geral da Energia.
9 - As EI devem elaborar relatórios anuais, contemplando as actividades desenvolvidas, os quais devem ser entregues na DGE até ao final do mês de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeitam.
9.1 - As EI devem informar, por escrito, as câmaras municipais no caso de os proprietários não cumprirem as suas determinações, se entenderem que essa situação põe em risco a segurança de pessoas ou de bens.
ANEXO V
Inspecções periódicas e reinspecções
1 - As inspecções periódicas das instalações cuja manutenção está a seu cargo devem ser requeridas por escrito pela EMA, no prazo legal, à respectiva câmara municipal.
1.1 - O requerimento é acompanhado do comprovativo do pagamento da respectiva taxa.
1.2 - A inspecção periódica é efectuada no prazo máximo de 60 dias contados da data da entrega dos documentos referidos no número anterior.
2 - Compete à EMA enviar ao proprietário da instalação os elementos necessários, por forma que este proceda ao pagamento da taxa devida e lhe devolva o respectivo comprovativo, previamente ao termo do prazo de apresentação do pedido de inspecção periódica.
2.1 - Se o proprietário não devolver à EMA o comprovativo do pagamento da taxa de inspecção periódica com a antecedência necessária ao cumprimento do prazo estabelecido no n.º 3, a empresa deve comunicar tal facto à câmara municipal no fim do mês em que a inspecção deveria ter sido requerida.
2.2 - No caso referido no número anterior, o proprietário fica sujeito à aplicação das sanções legais e a câmara municipal intimá-lo-á a pagar a respectiva taxa no prazo de 15 dias.
2.3 - Por acordo entre o proprietário da instalação e a EMA, poderá o pagamento da taxa ser efectuado por esta.
3 - A contagem dos períodos de tempo para a realização de inspecções periódicas, estabelecidos no n.º 1 do artigo 8.º do presente diploma, inicia-se:
a) Para as instalações que entrem em serviço após a entrada em vigor do diploma, a partir da data de entrada em serviço das instalações;
b) Para instalações que já foram sujeitas a inspecção, a partir da última inspecção periódica;
c) Para as instalações existentes e que não foram sujeitas a inspecção, a partir da data da sua entrada em serviço, devendo a inspecção ser pedida no prazo de três meses após a entrada em vigor do presente diploma, no caso de já ter sido ultrapassada a periodicidade estabelecida.
4 - Após a realização da inspecção periódica e encontrando-se a instalação nas condições regulamentares, deverá ser emitido pela entidade que efectuou a inspecção o certificado de inspecção periódica, o qual deve mencionar o mês em que deverá ser solicitada a próxima inspecção.
4.1 - Na sequência da emissão do certificado mencionado no número anterior, compete à EMA afixar o mesmo na instalação, em local bem visível.
4.2 - O certificado de inspecção periódica obedece ao modelo aprovado por despacho do director-geral da Energia.
5 - A entidade que efectuou a inspecção enviará ao proprietário da instalação um documento comprovativo da mesma, com conhecimento à câmara municipal e à EMA respectivas.
6 - O certificado de inspecção periódica não pode ser emitido se a instalação apresentar deficiências que colidam com a segurança de pessoas, sendo impostas as cláusulas adequadas ao proprietário ou ao explorador com conhecimento à EMA, para cumprimento num prazo máximo de 30 dias.
6.1 - Tendo expirado o prazo referido no número anterior, deve ser solicitada a reinspecção da instalação, nos mesmos termos do requerimento para realização de inspecção periódica, e emitido o certificado de inspecção periódica se a instalação estiver em condições de segurança, salvo se ainda forem detectadas deficiências, situação em que a EMA deve solicitar nova reinspecção.
6.2 - A reinspecção está sujeita ao pagamento da respectiva taxa, a qual deve ser paga pelo proprietário da instalação nos mesmos termos do n.º 2 do presente anexo.
6.3 - Se houver lugar a mais de uma reinspecção, a responsabilidade do pagamento da respectiva taxa cabe à EMA.
7 - Nos ensaios a realizar nas inspecções periódicas, as instalações não devem ser sujeitas a esforços e desgastes excessivos que possam diminuir a sua segurança, devendo, no caso dos ascensores, os elementos como o pára-quedas e os amortecedores ser ensaiados com a cabina vazia e a velocidade reduzida.
7.1 - O técnico encarregado da inspecção periódica deverá assegurar-se de que os elementos não destinados a funcionar em serviço normal estão sempre operacionais.
7.2 - Os exames e ensaios a efectuar nas instalações devem incidir, respectivamente, sob os aspectos constantes de:
a) Ascensores: anexo D.2 das NP EN 81-1 e 81-2;
b) Monta-cargas: anexo D.2 da EN 81-3;
c) Escadas mecânicas e tapetes rolantes: secção 16 da NP EN 115.
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