Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

05 agosto 2025

Aplicação das regras da pluralidade a outras situações


A concluir este trabalho, após exposição do sentido do regime de pluralidade de seguros e entendendo-se que fica clara a importância do regime em si considerado, cumpre salientar a importância que o regime poderá ter fora da sua área de aplicação. 

Como já salientado, toda a norma pode desempenhar na ordem jurídica função aplicativa diversa daquela para que foi especificamente prevista. 

O mecanismo da aplicação analógica é de grande operacionalidade (51). 

Como já salientado igualmente, o regime da pluralidade de seguros é daqueles em que os princípios centrais de direito dos seguros mais claramente são evidentes. Quer isto dizer que a aplicação analógica das regras de direito dos seguros a situações próximas será também, necessariamente, aplicação dos próprios princípios desta área. 



Cumpre salientar agora, remetendo-se para o que se disse quanto à delimitação negativa do conceito, designadamente para situações que se qualificaram de pluralidade aparente, que o ordenamento jurídico tem desde 2008 possibilidade de encontrar resposta uniforme e adequada, que equilibra os direitos e interesses em jogo. 

Sabe-se que as soluções do aplicador, neste tipo de casos, muitas vezes chegam a resultados práticos equivalentes, designadamente permitindo a beneficiário ou lesado demandar qualquer das seguradoras, que depois entre si repartirão os encargos com as prestações. 

Ressalvando os casos de concurso de responsabilidades diversas, em que a repartição final das prestações deverá ser correspondente, entende-se que as regras da pluralidade de seguros aplicadas a estes casos far-se-á de forma quase automática, sem necessidade de adaptação (que não, evidentemente, a decorrente do alargamento da previsão feita pelo recurso à analogia). 

Quer deixar-se esta referência final para salientar o relevo que este instituto jurídico pode assumir na ordem jurídica, sendo já relevante como pensado pelo legislador, poderá excedê-lo, caso o intérprete o acolha para responder a um conjunto de situações de concurso de contratos de seguros, que têm merecido respostas variadas e por vezes inconsistentes por parte de intérpretes e aplicadores, com a consequente incongruência que tal pode criar ao sistema jurídico. 

Assim, por exemplo, no caso já acima referido que se qualificou de ficção de unidade de objeto seguro, como tipicamente ocorre na produção de acidente causado por trator e semirreboque acoplados, a convocação do regime de pluralidade de seguros poderá apresentar-se como uma solução adequada (52). 

Também noutras situações de pluralidade meramente aparente em que funcionem simultânea e cumulativamente dois contratos de seguro, a convocação a título analógico das regras da pluralidade de seguros poderá apresentar-se como uma solução linear e uniformizadora, permitindo que lesado, beneficiário ou segurado, nos limites de cada contrato, solicite a prestação devida a qualquer das seguradoras, que repartirão posteriormente a responsabilidade entre si, nos termos deste regime, i.e., com referência aos capitais seguros.

Notas:

51 Sobre analogia, cfr. Oliveira Ascensão, O Direito. Introdução e Teoria Geral. Uma perspectiva Luso-Brasileira, 7ª ed., Almedina, 1993, p. 419 e segs.. e Miguel Teixeira de Sousa, Introdução ao Direito, Almedina 2012 p. 397 e segs..
52 A propósito Ac. STJ de 15/12/2011 (João Camilo), de 18/1/2000 (Aragão Seia) e do TRL de 29/11/2011 (Manuel Marques), todos disponíveis em www.dgsi.pt.

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