Dispõe o n.º 3 que o sinistro será indemnizado por qualquer dos seguradores, à escolha do segurado, dentro dos limites da respectiva obrigação. A regra é semelhante nos diversos ordenamentos, todos permitindo que quem tem direito a reclamar as prestações se dirija a uma única seguradora.
A diferença entre regimes assenta na pessoa com legitimidade para proceder à indicação da seguradora que assumirá, em primeira mão, o pagamento da prestação.
Na Alemanha será competência do tomador, em Espanha e Itália a regra é semelhante à nacional, conferindo tal direito ao segurado e no ordenamento francês, pelo &4 do art. L121-4 o direito de indicação é atribuído ao beneficiário – (…) le bénéficiare du contrat peut obtenir l`indemnisation de ses dommages en s`adressant à l`assureur de son choix. Em Portugal a indicação relevante é feita, como referido, pelo assegurado.
Parece-nos que este preceito deve merecer uma interpretação literal, nada havendo em termos racionais ou sistemáticos que, em nosso entender, permita sustentar que o legislador disse menos que aquilo que queria dizer.
Assim sendo, cumpre referir, que esta regra é desconexa de qualquer disposição contratual que estabeleça critérios sobre a legitimidade para reclamar indemnizações.
Dito de modo simples: Não sendo o segurado o tomador de seguro, mesmo que este tenha direito de participar o sinistro e solicitar as prestações contratuais, havendo pluralidade, será ao segurado que caberá, em exclusivo, a indicação da seguradora responsável pela prestação.
O mesmo se dirá quando tal legitimidade seja conferida ao lesado.
A escolha da seguradora será feita pelo segurado. E se este a não fizer? Deve entender-se que, em tal caso, a participação de sinistro por quem tenha legitimidade deverá ser sempre comunicada ao segurado, seja pela seguradora seja pelo participante legítimo, lesado ou tomador, valendo o silêncio do segurado em prazo razoável como não oposição à indicação feita pela própria participação.
O mesmo se dirá caso o sinistro seja participado a todas as seguradoras. Nesse caso, ante o silêncio do segurado, impor-se-á solicitar nova indicação do participante, neste caso da seguradora individual que deve suportar a prestação.
Por outro lado, estabelecendo o legislador que a indemnização é satisfeita por qualquer das seguradoras dentro dos limites da respectiva obrigação, quer claramente estabelecer que o limite de capital seguro em cada contrato será sempre o limite da prestação.
Tal poderá permitir, a contrario, que o seguro plural em sentido próprio funcione como seguro complementar, nos casos em que o capital seguro não cubra todo o interesse seguro. Nesse caso deverá entender-se que o segurado tem direito a solicitar prestação complementar à outra seguradora, o que poderá fazer concomitantemente ou não, consoante seja ou não evidente ab initio a não correspondência entre os valores de capital seguro e de interesse atingido pelo sinistro.
Quer isto dizer também, portanto, que o legislador ao regular o seguro plural em sentido próprio está também, necessariamente, a regular o regime do seguro complementar. Na verdade, não poderia ser de outro modo. Ainda que em muitas situações da vida e, portanto, em muitos factos jurídicos, seja possível prever antecipadamente toda a extensão dos danos causados por um sinistro numa determinada realidade económica, noutros, tal avaliação será meramente indicativa.
Acresce que os contratos de seguro estabelecem limites de capital seguro e, portanto, implicitamente, pressupõem a possibilidade de os danos excederem o interesse seguro, caso contrário todos os seguros seriam de capital ilimitado. Consequentemente, a simples limitação indemnizatória feita pelo referente capital induz a possibilidade de o seguro plural assumir natureza de seguro complementar.
Neste ponto o regime nacional segue uma solução próxima dos regimes que se vêm referindo, todos permitindo que quem tenha legitimidade para solicitar o pagamento de prestação, a solicite na íntegra a uma das seguradoras, que estão obrigadas a cumprir integralmente a prestação (sempre nos limites dos danos e do capital seguro).
Ficará para estas entidades o cômputo do apuramento final de responsabilidade entre si. Alguma diferença de regime pode encontrar-se na repartição final de responsabilidade entre seguradoras, como a seguir explicado.
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