A melhor definição dos contornos do conceito de pluralidade de seguros deve ser encontrada delimitando-a de institutos jurídicos próximos ou vizinhos, não sendo a mera indicação dos elementos que integram a previsão legal de pluralidade esclarecedora, sobretudo quanto a situações contratuais e/ou factuais de fronteira. Cumpre, pois, avançando no estudo, apresentar os conceitos que delimitam negativamente o de pluralidade de seguros em sentido próprio.
Sobresseguro
Actualmente, i.e., desde a reforma de 2008, é clara a diferença entre sobresseguro autonomizados. e pluralidade de seguros, conceitos normativamente. A pluralidade reporta-se a situações em que mais que um contrato foi celebrado na ordem jurídica com as supra referidas quatro identidades (pessoa segura, tempo, risco e interesse). Sobresseguro, por outro lado, na terminologia do art. 132º n.º1, reporta-se a situações em que o valor do seguro ultrapassa do valor do interesse em segurar, i.e., em que o valor do capital seguro ultrapassa o valor económico da coisa, direito ou património objeto do contrato. Trata-se de um contrato único, com a referida dessincronia entre capital e valor do objecto seguro.
A solução instituída pelo nosso ordenamento estabelece licitude deste contrato, com possibilidade de redução e, estando tomador ou segurado de boa-fé, a restituição dos sobre-prémios pagos nos últimos dois anos (art. 132º/1/2 da LCS).
Se actualmente os conceitos não são confundíveis, antes da reforma a cisão não era tão manifesta. O C.Com. aproximava os conceitos e a doutrina não os distinguia (21). Em sentido impróprio o regime da pluralidade de seguros e do sobresseguro traduzem uma regulação equivalente de situações em que o valor de indemnizações excede o valor dos interesses seguros.
A LCS alterou os conceitos mas, materialmente, as respostas legais entre o regime da pluralidade e o de sobresseguro (atualmente em sentido próprio) são aproximadas, fazendo funcionar o princípio indemnizatório e, portanto, reduzindo aos danos os limites indemnizatórios (art. 128º ex vi art. 132º n.º1). Pode, assim, dogmaticamente, continuar a fazer-se uma aproximação entre ambos os conceitos (22).
Cosseguro
Em Portugal as situações de cosseguro estão reguladas no art. 62º LCS, que prevê sempre um contrato de seguro único, com uma apólice singular emitida pelo líder e, portanto, as maiores dúvidas na definição dos limites entre cosseguro e pluralidade esbatem-se. Não há cosseguro plural. As doutrinas espanhola e italiana admitem possibilidade de cosseguro operacionalizado com vários contratos de seguro (23) e a doutrina francesa, de forma possivelmente a criar maiores dificuldades interpretativas que as que pretende resolver, entende mesmo que o cosseguro integra o conceito de pluralidade de seguros lato sensu (ficando a pluralidade em sentido estrito para situações do tipo da previsão do art. 133º) (24). Pode, em qualquer caso e a despeito da imperatividade de contrato único no nosso ordenamento, traçar-se o grande elemento distintivo conceptual na existência de um acordo prévio entre seguradores para segurar um mesmo interesse e risco, acordo que será inexistente nas situações de pluralidade.
Resseguro
Seja no caso de pluralidade de seguros ou no caso de resseguro, a execução dos contratos e o pagamento das prestações previstas são accionadas pelo mesmo evento ocorrido no mundo físico. Um mesmo sinistro põe em execução dois contratos. Todavia, no caso de resseguro, os riscos seguros são diversos. Na pluralidade de seguros são reguladas contratualmente as consequências de um mesmo sinistro, relativo aos mesmos risco e interesse. Já o resseguro cobre os riscos assumidos num contrato por um segurador ou por anterior ressegurador (art. 72º da LCS). O risco e interesse são, assim, nos casos de resseguro, os atinentes à própria actividade seguradora, decorrentes da mera possibilidade de suportar indemnizações contratualmente previstas, após produção de um evento danoso segurado ou ressegurado anteriormente.
O seguro subsidiário e o seguro complementar
Outras figuras jurídicas próximas da pluralidade de seguros são as de seguro subsidiário e de seguro complementar. No seguro subsidiário o primeiro segurador não chega a estar obrigado ao pagamento de indemnização, ganhando eficácia o seguro subsidiário quando ocorra circunstância contratualmente prevista que activa a eficácia do seguro subsidiário e desactiva a do seguro principal. Tal ocorrerá, tipicamente, em determinadas circunstâncias prefiguradas.
Serão situações como a insolvência do 1º segurador, a ineficácia do 1º contrato por ocorrência de qualquer circunstância prevista ou situações em que o 2º contrato seja eficaz caso os danos ultrapassem certos limites (25). No seguro complementar um dado contrato torna-se eficaz não ao 1º evento mas ao 2º ou 3º, como, em termos paradigmáticos, ocorrerá em certos seguros de incêndio, ou quando o segundo contrato funcione como forma de reforçar o capital seguro pelo primeiro, complementado o valor das prestações até ao limite dos danos.
De comum entre ambas as situações deve assinalar-se a possibilidade de accionamento de dois ou mais contratos por força de dado evento com relevo jurídico mas, em qualquer dos casos, sem identidade de riscos. Os contratos têm campos de aplicação diversos, sendo eficaz um quando não seja ou deixe de ser outro (no caso de seguro subsidiário) ou activando-se o segundo contrato quando os danos atinjam certo limite ou quando ocorra repetição de evento idêntico ao que determinou execução do primeiro contrato (no seguro complementar).
As situações de pluralidade aparente de seguros
Pretende-se agrupar sobre este tópico de análise um conjunto de situações susceptíveis de fazer operar mais de um contrato de seguro, não tipificadas pelo legislador mas que, para uma correcta definição da figura jurídica da pluralidade de seguros, são de referência necessária.
Repartição de responsabilidade por sinistros
Neste grupo de situações, a primeira a merecer análise é a de concurso de responsabilidades. São infinitas as situações que podem ser chamadas à colação para ilustrar este tipo de situação. Talvez a mais corrente seja a de concurso de responsabilidades em caso de sinistro rodoviário (26). Como é evidente, irreleva para o exemplo o facto fundamentador da responsabilidade concorrente, i.e., se decorre de culpa ou de repartição de risco. O que cumpre salientar, tomando para análise, como exemplo mais concreto, sinistro rodoviário em que a responsabilidade se reparta por dois condutores, é que serão aplicadas as regras, maxime indemnizatórias, prevista em dois contratos de seguro. Mais uma vez teremos um evento do mundo físico que origina execução de dois contratos de seguro. Cada contrato opera no seu âmbito de risco, que é absolutamente autónomo, na medida em que se reporta ao que emerge da circulação rodoviária de cada um dos intervenientes no acidente de viação.
Sinistros com classificação plural
Deve atentar-se que um mesmo sinistro pode fazer operar mais que um contrato de seguro com classificações diversas. É um tipo de situação a merecer uma análise cuidada, sendo muito clara a autonomização face à pluralidade de seguros em certos casos mas, noutros, de fronteira, a distinção será muito difícil e, noutros ainda, poderemos estar mesmo perante verdadeiras situações de pluralidade em sentido próprio, ainda que relativas a contratos nominalmente diversos. Seguindo no exemplo do acidente de viação com dois intervenientes, se a situação for de dois condutores de veículos de mercadorias ao serviço de sociedades comerciais que sofram lesões corporais como consequência do sinistro, teremos a muito frequente situação de acidente de viação e trabalho. O exemplo é replicável, evidentemente, para todas as situações em que um dado sinistro mereça uma classificação plural, fazendo ativar mais que um contrato de seguro.
A situação será de pluralidade de seguros? Responder frontalmente que não será precipitado. A sociedade terá celebrado seguro obrigatório de responsabilidade civil para cobrir os riscos decorrentes da circulação do veículo acidentado e terá celebrado também um seguro de acidentes de trabalho para cobertura dos riscos de lesões dos trabalhadores ao seu serviço. Perante a ocorrência de um acidente das caraterísticas do exemplo operarão as indemnizações que resultem das regras contratuais de ambos os contratos. Como se fará a repartição de responsabilidade entre as seguradoras e entre os contratos de seguro com diferente objecto, viação e trabalho, é questão que nada tem que ver com a questão em apreço. Vigorará também o princípio indemnizatório e, portanto, certamente que as indemnizações não excederão o valor dos danos. Não existe pluralidade de seguros porque existe mera identidade pessoal e temporal entre contratos. Os riscos cobertos são diversos – no exemplo, num dos contratos serão os atinentes à circulação de veículo da sociedade e, no outro, os atinentes à produção de acidente que vitime trabalhador da mesma.
Em situações como a do exemplo é claro que a situação não é de pluralidade de seguros em sentido próprio mas de mera concorrência de contratos a actuar no respectivo âmbito. Importa atentar, todavia, que o que deve relevar na avaliação de existência ou não de pluralidade de seguros em sentido próprio é o conteúdo dos dois ou mais contratos, com referência ao momento do sinistro, e não a classificação nominal que as partes lhes atribuam. Importa atentar, por outro lado, como antes se referiu, que só em concreto e após produção do sinistro se aferirá, com exactidão, se a situação é ou não de pluralidade.
Assim, haverá pluralidade de seguros em sentido próprio, determinando aplicação das regras previstas no art. 133º da LCS, quando estejam reunidos os requisitos de identidade entre o conteúdo de contratos que acima se assinalaram. A qualificação que as partes entendam atribuir ao contrato de seguro que celebrem terá, a esta luz, mero interesse interpretativo do sentido a atribuir às cláusulas que o compõem. O que se disse antes serve para assinalar que é possível existir verdadeira pluralidade de seguros (e não, portanto, pluralidade meramente aparente) em caso de contratos de seguro que as partes classifiquem de forma diversa.
Voltando ao exemplo. É claro que um seguro de responsabilidade civil por acidente de viação e um seguro de acidentes de trabalho cobrirão, em princípio, riscos diferentes. Agora imagine-se uma situação de dois contratos de seguro celebrados por uma mesma entidade patronal, que cubram os riscos de circulação de veículo pesado e inclua a protecção por acidentes de trabalho de todos os funcionários motoristas de tal veículo, um a que as partes entendam chamar seguro de acidentes de trabalho e outro de responsabilidade civil emergente de circulação de veículo. Não dando relevo, para efeitos de análise, ao facto de se tratar de seguros obrigatórios (tornando pouco plausível a verificação prática deste exemplo), estaríamos perante situação de verdadeira pluralidade. Deve distinguir-se, portanto, da pluralidade de seguros em sentido próprio situações de pluralidade aparente que decorram de classificação plural de sinistros, sobre que incidam dois ou mais contratos de seguro cobrindo riscos materialmente diversos.
Por outro lado, deve atentar-se que, se se verificar que, a despeito da classificação atribuída ao contrato pelas partes, que os riscos cobertos são os mesmos e se verificam os demais requisitos de identidade, existirá verdadeira pluralidade de contratos de seguro mesmo que, num, as partes lhe chamem seguro de danos “A” e, no outro, seguro de danos “B”.
Protecção múltipla de interesses
A situação paradigmática e legalmente prevista é a de seguros plurais a cobrir riscos de circulação terrestre ao abrigo do que dispõe o art. 23º de regime de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel – DL 291/2007 de 21/8. Deve, aliás, começar-se por apontar o que se pode qualificar de verdadeira desconformidade sistemática de qualificações legais entre o art. 23º referido e o regime de pluralidade previsto no art. 133º do LCS. O citado art. 23º tem como epígrafe pluralidade de seguros mas é manifesto que a situação que regula, analisada à luz da LCS, não traduz uma verdadeira pluralidade. O que o art. 23º regula, remetendo para os critérios do art. 6º desse diploma, relativo aos sujeitos da obrigação de segurar, será a forma de operar a responsabilidade decorrente da circulação de veículo, no caso de mais que um obrigado a segurar tenha efetivamente celebrado contratos de seguro.
Assim, estabelece o legislador, que tratando-se de prova desportiva de veículos terrestres, será o seguro celebrado pelo organizador o primeiro a responder. Não sendo esse o caso, responde o seguro celebrado por garagista ou entidade equiparada, se o acidente lhes for imputável. A terceiro nível responderá, se existir, o seguro celebrado por automobilista. Após, operará o seguro celebrado por qualquer pessoa e, por fim, o que celebre o proprietário, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário em contrato de locação financeira. Isto é, o que o legislador pretende regular, tendo imposto obrigação de celebrar contrato de seguro a diversas pessoas, é a forma de operacionalizar os diversos contratos, estabelecendo uma ordem legal de chamamento do seguro “responsável”.
Estas situações não são de pluralidade de seguros em sentido próprio, sendo claro que inexiste identidade entre os interesses a segurar. Ainda que o risco possa ser o mesmo, se reportado à circulação terrestre de um dado veículo, a ligação de carater económico é diversa, referindo-se à proteção do património de cada um dos sujeitos da obrigação de segurar face à possibilidade de suportar indemnização decorrente de acidente. Esta pluralidade legalmente declarada será, se não um seguro subsidiário em sentido próprio, pelo menos muito próxima disso e, em qualquer caso, não uma pluralidade de seguros em sentido próprio por falta de identidade de interesse.
Ficções de unidade de objeto seguro em dois contratos autónomos
O caso paradigmático será o do seguro de responsabilidade civil automóvel que seja celebrado por referência à circulação de trator e de semirreboque. Para circulação de cada um dos veículos existe obrigação de segurar, que impende sobre diversos sujeitos, titulares de interesse relevante sobre o bem, em termos equivalentes aos que se assinalaram no ponto anterior. A diferença relevante, neste caso, é que existem obrigações de segurar autónomas para circulação do trator e do semirreboque mas estes dois veículos podem circular, e em regra circularão, como unidade. É claro que no caso de não circularem como unidade, verificando-se danos, serão suportados pelas regras do seguro celebrado para a circulação de cada um.
Dir-se-á que, normalmente, a situação será aplicável apenas à circulação autónoma do trator. Não pode, todavia, excluir-se em absoluto a possibilidade de um semirreboque desacoplado poder causar danos. Basta pensar-se numa falta de travamento que dê origem a uma deslocação desgovernada ou mesmo a um mero estacionamento em local proibido e propiciador da produção de acidentes que causalmente lhe venham a ser imputados. As dúvidas que se pretende salientar neste ponto são as que se verificam, evidentemente, quando se produz acidente circulando os veículos acoplados. A primeira questão é a de saber se o risco previsto em ambos os contratos é o mesmo. A resposta a esta questão não é tão simples como se poderá apresentar. Parece, todavia, poder sustentar-se que sim, ainda que a resposta concreta dependa do conteúdo dos contratos. Não existe identidade de risco total mas existirá coincidência parcial de risco, na medida em que os contratos de seguro também cobrirão os riscos de responsabilidade civil causada por acidente causado por trator e semirreboque desacoplados.
Se os dois contratos expressamente se limitarem a cobrir o risco de circulação no caso de aqueles veículos circularem em conjunto, situação em abstrato prefigurável mas certamente, se não inaudita, pelo menos muito rara, existirá coincidência total de risco. Na medida, que será a situação mais natural, que os contratos não prevejam tal restrição e, portanto, também cubram os riscos decorrentes de acidentes de viação sem estarem os veículos acoplados, existirá uma diferença parcial nos riscos cobertos. Estando acoplados os veículos, tudo se processa como se de veículo único se trate, e será a responsabilidade emergente da circulação desse veículo que os dois contratos de seguro tutelam.
Querer ficcionar uma cisão entre o risco de circulação do trator e do semirreboque quando circulem em conjunto parece claramente artificioso, sabendo-se que a circulação em conjunto é a forma normal de circulação dos veículos em causa. Quanto ao interesse contratual, será ou não distinto consoante trator e semirreboque sejam ou não propriedade de pessoas diferentes. Sendo o interesse neste tipo de seguro o relativo à conservação do património do obrigado civil, se for o mesmo titular do direito relevante existirá também unicidade de interesse. Quer isto dizer, em conclusão, que pode a situação configurar verdadeira pluralidade de seguros, sendo diretamente aplicável o regime previsto no art. 133º da LCS.
Nos casos em que não exista identidade de interesse e, portanto, não exista pluralidade de seguros em sentido próprio, poderá, por outro lado, analisar-se se o regime da pluralidade não poderá oferecer respostas jurídicas mais adequadas que aquelas que a nossa ordem tem encontrado para estes casos. A proximidade face a situações de pluralidade em sentido próprio é manifesta. Estabelecer-se casuisticamente pelo aplicador uma responsabilidade solidária das seguradoras, cujo suporte jurídico não é claro, será um enquadramento mais frágil por comparação com uma solução de aplicação analógica do regime legal de pluralidade de seguros.
Tal enquadramento permitiria facilmente estabelecer a possibilidade do lesado solicitar indemnização a qualquer das seguradoras, via art. 133º n.º6, aplicado analogicamente. Estas, entre si, suportariam as prestações na medida dos capitais seguros, sem entrar em grandes considerandos sobre o risco próprio do trator e do semirreboque e das respectivas prevalências na produção do acidente, o que parece redundante face à aludida normalidade de circulação conjunta, assim dispensando construções jurídicas mais elaboradas e díspares e, crê-se, diminuindo sensivelmente dificuldades decisórias. É questão a que se voltará à frente.
Pluralidade de seguros em sentido próprio meramente parcial
Neste caso teremos uma verdadeira situação de pluralidade, existindo coincidência de todos os elementos caracterizadores da pluralidade e, meramente, não se verificando identidade completa entre os contratos. Esta será até uma das situações práticas de ocorrência mais frequente, devendo atentar-se no que antes se disse sobre coincidência parcial de risco e de interesse. Pense-se, a título de exemplo, num seguro de saúde em que o tomador se segura a si e ao seu agregado e que apresenta um determinado conjunto de proteções e de entidades de saúde associadas. Outorgando o tomador novo seguro de saúde, com a pretensão de reforçar uma determinada cobertura ou, simplesmente, beneficiar de uma cobertura não prevista no primeiro contrato, haverá, em regra, uma coincidência parcial de objetos contratuais que permite identificar uma verdadeira situação de pluralidade, ainda que parcial.
A pluralidade, como antes referido, confirmar-se-á no momento de produção do evento lesivo. As regras da pluralidade, maxime o dever de informação, são aplicáveis nestes casos de coincidência parcial de contratos, impondo ao tomador a sua comunicação após celebração do segundo contrato, comunicação a repetir ou não, após produção do evento danoso, caso confirmada a pluralidade. Seguindo o ponto delimitador referente às diversas qualificações dos contratos dadas pelas partes, ou, melhor dito, dadas pela seguradora, que é a entidade detentora do poder estipulativo no contrato de adesão, a possibilidade de se tratar de verdadeira pluralidade, no caso de contratos com diferentes denominações, manifesta-se em caso de coincidência total ou parcial de objeto. Existirá pluralidade se o regime dos contratos dever atuar simultaneamente e tal pode suceder apenas em relação a alguns riscos cobertos em dois contratos.
Esta coincidência parcial é, assim, também independente da classificação atribuída ao contrato pelas partes. Voltando e aprofundando o exemplo do acidente de trabalho e viação, celebrado por uma mesma entidade empregadora, que celebrou dois contrato de seguro, em seguradoras diferentes, um de viação e outro de trabalho. Imagine-se também que o trabalhador condutor foi integralmente responsável pelo acidente, que lhe causou danos pessoais que implicaram custos com tratamentos médicos e que o seguro relativo a circulação rodoviária inclui cobertura de danos pessoais próprios do condutor responsável. Por fim pense-se que nenhum dos seguros tem limite de capital seguro para tratamentos. Se se centrar atenção nos danos patrimoniais emergentes de tratamentos médicos à pessoa segura, que é trabalhador e foi responsável pelo acidente, terá que se estabelecer, antes de mais, que as prestações das seguradoras estarão necessariamente limitados pelo princípio indemnizatório e, portanto, o trabalhador e pessoa segura terá apenas direito a perceber o que tiver despendido.
A situação é de pluralidade? Em regra não, havendo um ordenamento subsidiário de ressarcimento entre os dois contratos. Em princípio estará estipulado que o contrato “B” cobre os danos não cobertos pelo “A”. Se, por hipótese, as regras impuserem funcionamento não escalonado dos dois contratos existirá verdadeira situação de pluralidade. Quer isto dizer que a situação de pluralidade poderá ser apenas parcial, nos casos em que o perímetro de identidade de riscos também não seja integralmente coincidente e os contratos operem de forma simultânea e cumulativa. Também aqui a conclusão que se extrai é independente da qualificação que as partes atribuam aos contratos, que pode ser a mesma ou ser diversa.
Regras aplicáveis a situações de pluralidade aparente e pluralidade verdadeira parcial
Face ao que antes se disse, impõe-se concluir que o regime da pluralidade de seguros, em sentido próprio, será aplicável relativamente a contratos com diferentes designações, como pode aplicar-se a situações de mera coincidência parcial de coberturas. No caso de mera diferença de designação, as regras legais são diretamente aplicáveis sem nenhuma actividade aplicativa (que não a que decorra da interpretação das regras dos contratos para estabelecer a identidade). Nos casos de pluralidade meramente parcial, deve entender-se que as regras do regime são aplicáveis na decorrência de um mero princípio de maioria de razão.
E quanto ao concurso aparente, i.e., aquelas situações em que não seja regulado pelas partes ou pela lei o funcionamento dos dois contratos e em que não exista coincidência de riscos? Poderá o regime de pluralidade ser chamado a intervir a título analógico conferindo coerência ao sistema e, assim, colmatando uma eventual lacuna? É uma questão a que se voltará à frente, devendo desde já salientar-se a relevância potencial que a disciplina da pluralidade de seguros poderá assumir no conjunto do ordenamento fora da sua área estrita de previsão. Sabendo-se que as respostas que têm sido dadas no nosso ordenamento jurídico a situações em que dois contratos operam em simultâneo têm assentado sobretudo em soluções construídas pelo intérprete/aplicador, poderá agora, face à reforma de 2008, perguntar-se se as regras e princípios decisórios previstos no art. 133º da LCS não poderão fornecer uma resposta mais adequada e uniforme a um conjunto de situações geradoras de dificuldades de articulação de regras de dois ou mais contratos de seguro. Remete-se, a propósito, para o que antes ficou dito a propósito de ficções de unidade de objecto seguro e para o que se dirá à frente.
Notas
21 Pedro Romano Martinez, Direito dos Seguros, Principia 2006, p. 93, antes da classificação legal, qualificava a multiplicidade de contratos como uma modalidade de sobresseguro.
22 Assim, Menezes Cordeiro, Direito dos Seguros, Almedina, 2013, p. 752 a 754 continua a agrupar o estudo de sobresseguro e pluralidade de seguros.
23 Neste sentido, Fernando Sanchez Calero et al, Ley de Contrato de Seguro. Comentarios a la Ley 50/1980, de 8 de octubre y a sus modificaciones, p. 549.
24 Cfr. Bernard Brignier e Jean-Michel do Carmo Silva, (coordenação), Code des Assurances Commenté, p. 165 e, Claude J. Berr e, Hubert Groutel, Code des Assurances, 9ª ed., Éditions Dalloz, 2003, p. 69
25 Assim, Fernando Sanchez Calero et al, Ley de Contrato de Seguro. Comentarios a la Ley 50/1980, de 8 de octubre y a sus modificaciones, p. 547.
26 Sobre a matéria de responsabilidade civil emergente da circulação automóvel, numa análise compreensiva recente, cfr. António Jorge Rebelo, Acidentes de Viação. A regularização dos danos pelo seguro, Coimbra editora, 2013, p. 42 a 49.
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