Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

11 agosto 2023

As fracções autónomas no TCPH



Sob pena de nulidade do Título Constitutivo da Propriedade Horizontal (TCPH), as fracções autónomas deverão ter-se aí individualizadas através da especificação das partes do edifício que lhes correspondem.

Às respectivas fracções autónomas, ser-lhes-á, igualmente, fixado um valor (cfr. art. 59º do CN), expresso em percentagem ou permilagem, relativamente ao valor total do prédio.

António Magro Borges de Araújo (A propriedade horizontal e o notariado, Almedina, Coimbra, 1990, pág. 34), considera que os proprietários, na estimativa do conjunto, devem atender apenas às regras da proporcionalidade. Também Pires de Lima/Antunes Varela (Código Civil Anotado, Vol. III, anot. ao art. 1418º, pág. 410, 4), "Quando o valor relativo das fracções autónomas seja fixado por acordo dos condóminos, a nenhuma regra ou limitação tem de obedecer a avaliação a fazer por eles: os condóminos são livres de atribuir a cada fracção o valor que, segundo o seu arbítrio, considerem razoável".

"Se uma parte comum, por exemplo, a casa da porteira, vier a adquirir a natureza de fracção autónoma, tem de lhe ser fixado o valor relativo e a percentagem ou permilagem correspondente. Os valores e, consequentemente, as percentagens ou permilagens das fracções pre-existentes serão reduzidas no necessário para formar o valor e a percentagem ou permilagem da nova fracção.

A dedução a fazer em cada fracção pré-existente deve ser proporcional ao seu valor relativo e portanto à sua percentagem ou permilagem, posto que nas partes comuns do prédio, de onde emerge a sua fracção, cada um dos condóminos tem um direito, embora autónomo, de compropriedade, e para o efeito quantitativamente à percentagem estabelecida no título para a respectiva fracção autónoma". São estas as palavras de Carlos Chagas (A propriedade horizontal e os notários, Revista do Notariado, 1985, nº 3, pág. 338).

Na falta de fixação de um valor a atribuir a cada uma das fracções autónomas, recorrer-se-á necessariamente a um exame pericial, que deverá ter em conta o valor havido fixado no competente pedido de autorização ou licenciamento da obra.

Ainda segundo Pires de Lima/Antunes Varela, ob. cit., "quando a avaliação, porém, seja feita por arbitramento, o valor relativo das fracções deverá ser o que lhe caiba na construção ou reconstrução global do prédio, tomado como um bloco unitário, independentemente quer das modificações ou valorizações posteriormente introduzidas em qualquer das fracções, pelo respectivo condómino ou utente, quer do uso que delas esteja a ser feito. O facto, por exemplo, de um dos condóminos ter instalado um estabelecimento comercial na sua fracção não deve der tomado em linha de conta. Mas já deverá atender-se à aptidão ou adequação objectiva de determinada fracção para a exploração de qualquer ramo de comércio, quando ela tenha sido construída com essa finalidade".

10 agosto 2023

Requisitos aplicáveis à reabilitação com licença de construção emitida até 1/1/77



Portaria nº 304/2019
de 12 de Setembro
 
Define os requisitos funcionais da habitação e da edificação em conjunto, aplicáveis às operações de reabilitação em edifícios ou fracções com licença de construção emitida até 1 de Janeiro de 1977, sempre que estes se destinem a ser total ou predominantemente afectos ao uso habitacional.
 
Nos termos previstos na al. a) do nº 1 do art. 17º do DL 95/2019, de 18 de Julho, o Governo deve, por portaria do membro do Governo responsável pela área da reabilitação, definir os requisitos funcionais da habitação e da edificação em conjunto, aplicáveis às operações de reabilitação em edifícios ou fracções autónomas com licença de construção emitida até 1 de Janeiro de 1977, sempre que estes se destinem a ser total ou predominantemente afectos ao uso habitacional, nos termos previstos no art. 7º do referido DL.
 
Assim: Ao abrigo do disposto na al. a) do nº 1 do art. 17º do DL 95/2019, de 18 de Julho, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Habitação, no uso de competências delegadas pelo Ministro das Infraestruturas e da Habitação, através do Despacho nº 3396/2019, publicado no DR, 2ª série, nº 61, de 27 de Março, o seguinte:

Glossário do condomínio - O


Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no regime da propriedade horizontal, o presente glossário alfabético apresenta as definições dos principais termos usados no âmbito condominial.

Objecto da propriedade horizontal

Resulta das características legais da PH, através da conjugação dos art. 1414º e 1415º do CC. Prima facie, parece bastar afirmar, como se faz na redacção do art. 1414º que as fracções de um edifício parcelado devem constituir unidades independentes, porém, para vincar essa independência e autonomia, o art. 1415º exige que aquelas sejam distintas e isoladas entre si e com saída própria, seja essa para uma parte comum, seja directamente para a via pública.

Obras de ampliação

As obras de que resulte o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do volume de uma edificação existente.

Obras de grande reorganização espacial

As obras de alteração de que resulte a reorganização espacial de uma habitação não incluídas nas obras de pequena reorganização espacial

Obras de pequena reorganização espacial

As obras de alteração de que resulte a reorganização espacial de uma habitação que, cumulativamente: (i) Não altera a localização, forma ou dimensão de mais do que um terço do número total de compartimentos; (ii) Não aumenta o número de compartimentos em mais do que um; (iii) Não altera a localização, forma ou dimensão da escada, quando esta existir; (iv) Não altera a dimensão do corredor interior; (v) Não altera o número de habitações; (vi) Não altera o número de pisos.

Obras de reconstrução

As obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas

Órgãos administrativos

Os órgãos de administração são dois (art. 1430º CC): a assembleia dos condóminos (órgão colectivo e deliberativo) e um administrador (órgão individual e executivo). Há quem considere que ao administrador cumpre apenas executar as deliberações da assembleia, não lhe assistindo qualquer poder decisório, mesmo que ele pretenda actuar no desempenha de uma atribuição que resulte directamente da lei (art. 1436º CC). Há contudo, quem considere o oposto, relativamente às funções que lhe são impostas pela lei, isto é, o administrador tem o poder-dever de as executar sem esperar/depender da assembleia.

09 agosto 2023

Remover piscina em terraço


Tribunal: Julgado de Paz do Porto
Processo: 187/2011-JP
Data: 31-05-2012

Sentença:

A Demandante veio propor contra os Demandados a presente acção declarativa enquadrada na alínea c) do n.º 1 do art.º 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, pedindo a condenação destes a remover a piscina identificada no requerimento inicial, repondo a situação anterior.
Os Demandados devidamente citados, apresentaram contestação nos termos plasmados a fls. 17 a 27.
O Julgado de Paz é competente em razão da matéria, do objecto, do território e do valor que se fixa em € 4.950,00 – artºs 306º nº1 e 315º nº2, ambos do C.P.Civil.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias (a Demandante por representação - artº 21º do C.P.Civil) e são legítimas.
Não há excepções, nulidades ou quaisquer questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

Glossário do condomínio - M


Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no regime da propriedade horizontal, o presente glossário alfabético apresenta as definições dos principais termos usados no âmbito condominial.

Maioria na assembleia

O Regime da PH não contém regras sobre o funcionamento da assembleia, pelo que, compete aos condóminos providenciar acerca dessa matéria, em sede do regulamento do condomínio. Porém, pela importância de que se reveste, o código estabelece qual a maioria necessária para se formar o quórum da assembleia (maioria constitutiva) e o quórum para se votar (maioria deliberativa) na mesma. No entanto, estas maiorias (salvo algumas excepções) contabiliza-se pelo número de votos e não de condóminos.

Maioria absoluta

Corresponde à proporção matemática na qual o total de votos é maior que a metade da totalidade de votos existentes. Esta maioria tem por base o número dos votos totais, tratando-se, portanto, de um número fixo, pois não varia de acordo com o número de condóminos presentes. Por exemplo, sendo o número máximo de 100 votos e hajam apenas 60, a maioria absoluta logra-se com o primeiro número inteiro superior à metade dos votos totais, ou seja, 51 votos.

Maioria qualificada

Corresponde à proporção matemática na qual o total de votos é maior que a metade da totalidade de votos existentes. Esta maioria tem por base o número dos votos totais, tratando-se, portanto, de um número fixo, podendo ou não, variar de acordo com o número de condóminos presentes. Por exemplo, numa deliberação que careça de um vencimento correspondente a 2/3 do total de votos, sendo o número máximo de 100 votos, a maioria qualificada logra-se com o primeiro número inteiro superior aos 2/3, ou seja, 67 votos.

Maioria relativa

A maioria relativa (simples) corresponde à proporção matemática na qual o total de votos é maior que a metade do total de votos dos presentes. Esta maioria tem por base o número dos votos presentes, não se tratando, portanto, de um número fixo, pois varia de acordo com o número de condóminos presentes. Por exemplo, sendo o quórum máximo seja de 100 votos e hajam apenas 60, a maioria relativa logra-se com o primeiro número inteiro superior à metade dos votos presentes, ou seja, 31 votos.

Matriz predial

São registos de que constam, designadamente, a caracterização dos prédios e o seu valor tributável, a identidade dos proprietários e, sendo caso disso, dos usufrutuários e onde cada andar ou parte do prédio susceptível de utilização independente será considerado independentemente na inscrição matricial, a qual, discrimina também o respectivo valor tributável.

Modificação título constitutivo

O título constitutivo pode ser modificado por escritura pública ou por DPA, contanto que haja acordo por parte de todos os condóminos (constituindo excepção a este princípio a alteração que vise a junção ou divisão de fracções). Contudo, com a Lei 8/2022, ressalva que, na falta de acordo para alteração do título (tratando-se de partes comuns), pode ser a autorização ter-se suprida judicialmente sempre que os votos dos condóminos que se oponham sejam inferiores a 1/10 do capital investido e a alteração não modifique as condições de uso, o valor relativo ou o fim a que as suas fracções de destinam.