Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

8/10/2023

Requisitos aplicáveis à reabilitação com licença de construção emitida até 1/1/77



Portaria nº 304/2019
de 12 de Setembro
 
Define os requisitos funcionais da habitação e da edificação em conjunto, aplicáveis às operações de reabilitação em edifícios ou fracções com licença de construção emitida até 1 de Janeiro de 1977, sempre que estes se destinem a ser total ou predominantemente afectos ao uso habitacional.
 
Nos termos previstos na al. a) do nº 1 do art. 17º do DL 95/2019, de 18 de Julho, o Governo deve, por portaria do membro do Governo responsável pela área da reabilitação, definir os requisitos funcionais da habitação e da edificação em conjunto, aplicáveis às operações de reabilitação em edifícios ou fracções autónomas com licença de construção emitida até 1 de Janeiro de 1977, sempre que estes se destinem a ser total ou predominantemente afectos ao uso habitacional, nos termos previstos no art. 7º do referido DL.
 
Assim: Ao abrigo do disposto na al. a) do nº 1 do art. 17º do DL 95/2019, de 18 de Julho, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Habitação, no uso de competências delegadas pelo Ministro das Infraestruturas e da Habitação, através do Despacho nº 3396/2019, publicado no DR, 2ª série, nº 61, de 27 de Março, o seguinte:
 
SECÇÃO I
Disposições gerais
 
Artigo 1º
Objecto
 
1 — A presente portaria procede à definição dos requisitos funcionais da habitação e da edificação em conjunto, aplicáveis às operações de reabilitação em edifícios ou fracções com licença de construção emitida até 1 de Janeiro de 1977, sempre que estes se destinem a ser total ou predominantemente afectos ao uso habitacional, nos termos previstos no art. 7º do DL 95/2019, de 18 de julho.
2 — O Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), aprovado pelo Decreto nº 38 382, de 7 de Agosto de 1951, é aplicável subsidiariamente aos requisitos funcionais da habitação e da edificação em conjunto, previstos na presente portaria.
 
Artigo 2º
Definições
 
Para efeitos da presente portaria, entende -se por:
a) «Obras de pequena reorganização espacial», as obras de alteração de que resulte a reorganização espacial de uma habitação que, cumulativamente:
i) Não altera a localização, forma ou dimensão de mais do que um terço do número total de compartimentos;
ii) Não aumenta o número de compartimentos em mais do que um;
iii) Não altera a localização, forma ou dimensão da escada, quando esta existir;
iv) Não altera a dimensão do corredor interior;
v) Não altera o número de habitações;
vi) Não altera o número de pisos
b) «Obras de grande reorganização espacial», as obras de alteração de que resulte a reorganização espacial de uma habitação não incluídas na alínea a);
c) «Obras de ampliação», as obras de que resulte o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do volume de uma edificação existente;
d) «Obras de reconstrução», as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a reconstituição da estrutura das fachadas;
e) «Instalação sanitária completa», a instalação sanitária que inclua, pelo menos, um lavatório, uma sanita e uma base de duche;
f) «Instalação sanitária complementar», a instalação sanitária que inclua, pelo menos, uma sanita e um lavatório.
 
Artigo 3º
Aplicação
 
1 — Nas obras de alteração definidas nas alíneas a) e b) do artigo anterior, as normas constantes na presente portaria aplicam -se, de forma diferenciada, nos seguintes termos:
a) Nas obras de pequena reorganização espacial, aplicam-se apenas aos espaços, instalações e elementos construtivos que forem objecto de intervenção;
b) Nas obras de grande reorganização espacial, aplicam-se a toda a habitação objecto de intervenção.
2 — Nas obras de ampliação definidas na alínea c) do artigo anterior, quanto à parte preexistente da edificação, é aplicável o disposto na presente portaria para as obras de pequena ou grande reorganização espacial, consoante seja aplicável, e quanto à parte ampliada o disposto no RGEU.
3 — Nas obras de reconstrução definidas na alínea d) do artigo anterior, quanto à parte reconstruída é aplicável o disposto no RGEU e quando a reconstrução não seja total e quanto à parte preexistente, é aplicável o disposto na presente portaria para as obras de pequena ou grande reorganização espacial consoante seja aplicável.
4 — Nas partes ampliadas ou reconstruídas referidas nos números anteriores, sempre que existam fortes condicionantes determinadas pela necessidade de coerência com o edifício existente, é aplicável o disposto na presente portaria para as obras de grande reorganização espacial, devendo o projectista fundamentar tal facto na memória descritiva do projecto ao abrigo dos princípios previstos no DL 95/2019, de 18 de jJlho, que estabelece o regime aplicável à reabilitação em edifícios ou fracções existentes.
 
SECÇÃO II
Interiores das habitações
 
Artigo 4º
Pé-direito
 
1 — As habitações podem manter o pé-direito desde que este não seja inferior a 2,30 m nos compartimentos habitáveis e 2,10 m nos compartimentos não habitáveis.
2 — Qualquer diminuição de pé -direito para valores inferiores ao estabelecido no art. 65º do RGEU apenas é permitida caso respeite o disposto no número anterior e dela resulte a melhoria das condições de segurança, conforto, salubridade ou funcionalidade.
3 — Em casos excepcionais, devidamente justificados e desde que estejam garantidas as condições de salubridade, admite -se a manutenção de um pé-direito existente inferior aos valores mínimos estabelecidos no nº 1 do presente artigo, mas nunca a sua diminuição.
4 — A alteração de uso de parte de um edifício, nos casos previstos no nº 2 do art. 7º do DL 95/2019, de 18 de Julho, pode ser efectuada mantendo -se o pé -direito existente e desde que sejam garantidas as condições de segurança, conforto, salubridade e funcionalidade

Artigo 5º
Sala, quartos e cozinha
 
1 — As habitações devem ser compostas por, pelo menos, uma sala, uma instalação sanitária e equipamento de cozinha, podendo este último estar integrado na sala.
2 — No caso de obras de pequena reorganização espacial:
a) A sala, quando objecto de intervenção, deve ter área útil não inferior a 10 m² ou, quando integrar o equipamento de cozinha, 14 m², permitindo em qualquer dos casos a inscrição de um círculo com diâmetro não inferior a 2,10 m;
b) Os quartos, quando objecto de intervenção, devem ter uma área útil não inferior a 5 m² e permitir a inscrição de um círculo com diâmetro não inferior a 2,10 m;
c) A cozinha ou o equipamento de cozinha instalado na sala, quando objecto de intervenção, deve incluir pelo menos um lava-louça e condições para a instalação de um fogão e de um frigorífico, utilizáveis com segurança, conforto, salubridade e funcionalidade.
3 — No caso de obras de grande reorganização espacial:
a) A sala deve ter área útil não inferior a 10 m² ou, quando integrar o equipamento de cozinha, 14 m², permitindo em qualquer dos casos a inscrição de um círculo com diâmetro não inferior a 2,10 m;
b) Os quartos devem ter uma área útil não inferior a 6,5 m² e permitir a inscrição de um círculo com diâmetro não inferior a 2,10 m, excepto quando a tipologia resultante seja superior a um T4, sendo aplicável nestes casos o disposto para os quartos nos art. 66º e 69º do RGEU, com excepção do quarto de casal cuja área mínima é de 9,0 m², permitindo a inscrição de um círculo com diâmetro não inferior a 2,10 m;
c) A cozinha ou o equipamento de cozinha instalado na sala deve incluir pelo menos um lava-louça e condições para a instalação de um fogão e de um frigorífico, utilizáveis com segurança, conforto, salubridade e funcionalidade.
4 — Nos compartimentos referidos nas al. a) e b) do nº 2 e al. a) e b) do nº 3, sempre que a área útil do compartimento for superior a 15 m² deve ser permitida a inscrição de um círculo com diâmetro não inferior a 2,40 m.
 
Artigo 6º
Instalações Sanitárias
 
1 — As instalações sanitárias devem ter uma dimensão que permita a utilização dos equipamentos sanitários em condições de segurança, conforto, salubridade e funcionalidade.
2 — No caso de obras de pequena reorganização espacial:
a) Quando intervencionadas, as instalações sanitárias devem cumprir os requisitos mínimos de equipamento de uma instalação completa ou, caso já exista outra nessas condições, os de uma instalação complementar;
b) Admite -se a comunicação direta entre instalações sanitárias com sanita e compartimentos de habitação, exceto cozinhas, desde que sejam adoptadas as disposições necessárias para que desse facto não resulte difusão de maus cheiros nem prejuízo para a salubridade dos compartimentos comunicantes;
c) Admite -se a comunicação directa entre instalações sanitárias com sanita e compartimentos de cozinha, copa ou despensa apenas quando esta comunicação se trate de uma situação preexistente e desde que se adotpem as disposições necessárias para que desse facto não resulte difusão de maus cheiros nem prejuízo para a salubridade dos compartimentos comunicantes.
3 — No caso de obras de grande reorganização espacial deve existir, pelo menos; uma instalação sanitária completa, quando a tipologia resultante for inferior a um T3; uma instalação sanitária completa e uma instalação sanitária complementar, quando a tipologia resultante for um T3 ou T4; e duas instalações sanitárias completas, quando a tipologia resultante for superior a um T4

Artigo 7º
Corredores das habitações
 
Os corredores das habitações que não sejam objecto de alteração podem manter as suas dimensões, caso contrário, devem cumprir o estabelecido no art. 70º do RGEU.
 
Artigo 8º
Escadas das habitações
 
As escadas das habitações que não sejam objecto de alteração podem manter as suas dimensões, caso contrário devem ter uma largura não inferior a 0,70 m e ser dimensionadas de modo a garantir uma utilização ergonómica.
 
Artigo 9º
Dimensão dos vãos
 
1 — Sem prejuízo dos números seguintes, os vãos nas habitações podem manter as suas dimensões.
2 — Nas obras de pequena reorganização espacial, relativamente aos compartimentos novos ou alterados, e nas obras de grande reorganização espacial, relativamente a todos os compartimentos habitáveis, é aplicável o seguinte:
a) Os compartimentos habitáveis devem ser iluminados e ventilados por um ou mais vãos em comunicação directa com o exterior, cuja área total não seja inferior a um duodécimo da área do compartimento;
b) Quando os vãos estiverem localizados em plano inclinado devem ter uma área mínima não inferior a um décimo da área do compartimento;
c) Os vãos devem situar-se entre 0,80 m e 2 m de altura em relação ao pavimento do compartimento em pelo menos 50 % das áreas mínimas previstas nas alíneas anteriores.
3 — Os compartimentos habitáveis podem ser, em situações excepcionais, iluminados e ventilados através de outros compartimentos desde que, quer a área total dos vãos em comunicação directa com o exterior, quer a área total dos vãos de ligação dos compartimentos, não sejam inferiores a um décimo da área total dos compartimentos.
4 — Para efeito do disposto no número anterior, as marquises são consideradas espaços exteriores sempre que tenham uma área envidraçada não inferior a 60 % da superfície da fachada, ou, no caso de edifícios multifamiliares, da superfície da fachada do piso respetivo.
 
Artigo 10º
Afastamento entre vãos de compartimentos e muro ou fachada fronteiros
 
1 — A distância entre os vãos dos compartimentos das habitações e qualquer muro ou fachada fronteiros não está limitada pelo disposto nos art. 73º e 75º do RGEU, quando sejam ambos preexistentes e desde que não haja alteração de localização, forma ou dimensão dos vãos.
2 — Os vãos exteriores que forem objecto de intervenção devem cumprir o disposto nos art. 73º e 75º do RGEU, excepto quando as condições de coerência formal com os restantes vãos não intervencionados da mesma fachada o impeçam.
 
Artigo 11º
Caves, sótãos, águas furtadas e mansardas
 
1 — Nas habitações situadas em sótãos, os compartimentos devem ter um pé-direito não inferior ao definido no artigo 4º em pelo menos 50 % da sua respectiva área útil.
2 — Considera -se área útil de compartimentos em sótãos a soma da totalidade da área em planta com pé -direito não inferior a 2 m.
3 — Sem prejuízo do nº 1, não é exigível o cumprimento do disposto nos art. 77º a 80º do RGEU desde que não se verifique a redução das características de habitabilidade.
 
SECÇÃO III
Espaços comuns dos edifícios
 
Artigo 12º
Comunicações verticais
 
Nos edifícios de habitação colectiva não é exigível o cumprimento do disposto nos art. 46º, 47º e 50º do RGEU, relativo a escadas e elevadores existentes, não sendo, nessa situação, permitida a redução das suas dimensões ou características funcionais.
 
Artigo 13º
Sistema de evacuação de lixos
 
Nos edifícios de habitação colectiva não é exigível o cumprimento do disposto no art. 97º do RGEU relativo ao sistema de evacuação de lixos.
 
Artigo 14º
Logradouros
 
Nas operações de reabilitação previstas no art. 1º da presente portaria não é exigível o cumprimento do disposto no art. 76º do RGEU relativo aos logradouros, não sendo, nessa situação, permitida a redução das suas dimensões ou características funcionais.
 
SECÇÃO IV
Da edificação em conjunto
 
Artigo 15º
Altura máxima da edificação
 
1 — Salvo o disposto nos números seguintes, nas operações de reabilitação previstas no art. 1º da presente portaria não é exigível o cumprimento do disposto no art. 59º do RGEU relativo à altura das edificações sempre que a desconformidade seja preexistente, não sendo, porém, permitido o seu agravamento.
2 — Quando o edifício se localize numa área abrangida por regulamento específico, as suas regras prevalecem sobre o disposto no número anterior.
3 — Nas obras de ampliação, quando dela resultar o aumento do número de pisos, deve ser observado o disposto no art. 59º do RGEU quanto à altura máxima da edificação, excetpo nos casos de desconformidade preexistente, não sendo, nestes casos, permitido o seu agravamento.
 
Artigo 16º
Afastamento mínimo entre fachadas com vãos de compartimentos habitáveis
 
1 — A distância entre vãos de compartimentos de habitação entre fachadas de edificações, quando estes sejam preexistentes e os vãos não sejam objecto de alteração de localização, forma ou dimensão, pode não cumprir o valor mínimo estabelecido no art. 60º do RGEU.
2 — Nas fachadas que não respeitem o disposto no art. 60º do RGEU só poderão ser criados ou alterados vãos por motivos de segurança, salubridade ou coerência formal com os restantes vãos não intervencionados da mesma fachada.
 
Artigo 17º
Intervalo entre fachadas posteriores
 
1 — Nas operações de reabilitação previstas no art. 1º da presente portaria não é exigível o cumprimento do disposto no art. 62º do RGEU, relativo ao intervalo entre fachadas posteriores, nos termos do art. 63º do RGEU, com dispensa do estabelecido no parágrafo único.
2 — Nos casos em que se procede a uma total reorganização espacial do lote é exigível o cumprimento do disposto no art. 62º do RGEU.
 
Artigo 18º
Entrada em vigor
 
A presente portaria entra em vigor a partir do dia 15 de Novembro de 2019.

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