Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

06 fevereiro 2025

Nulidade e anulabilidade das deliberações

Tribunal: TRE
Processo: 1475/13.3TBPTM.E1
Relator: Mário Branco Coelho
Data: 03-11-2016

Descritores:

Condomínio
Deliberações
Actas

Sumário:

1. Somente são anuláveis as deliberações que a assembleia de condóminos tome dentro da área da sua competência, isto é, respeitantes às partes comuns do edifício, devendo considerar-se nulas ou ineficazes as que violem preceitos de natureza imperativa e as que exorbitem da esfera de competência daquela assembleia.
2. A lei não sanciona a falta de assinatura da acta por algum dos condóminos presentes com a inexistência, ineficácia ou nulidade da deliberação.
3. Caso o condómino presente na assembleia se recuse a assinar a acta, e sendo a mesma assinada pela maioria dos votos representativos do capital investido, deverá então considerar-se que a acta reproduz as deliberações tomadas na assembleia.
4. Caberá então ao condómino discordante o dever de impugnar tais deliberações e arguir a infidelidade da acta, utilizando os diversos procedimentos que lhe são colocados à disposição pelo art. 1433.º n.ºs 2, 3, 4 e 5 do Código Civil (convocação de assembleia extraordinária, sujeição da deliberação a centro de arbitragem, propositura de acção de anulação ou pedido de suspensão das deliberações).

Texto integral: vide aqui

05 fevereiro 2025

Acção de despejo


A cessação do contrato de arrendamento por uma das formas legalmente previstas importa a desocupação do imóvel pelo arrendatário. Quando o arrendatário não cumpra com essa obrigação, não desocupando voluntariamente o locado na data prevista na lei ou fixada na convenção entre as partes, o senhorio pode recorrer, dependendo da situação, ao procedimento especial de despejo, tramitado junto do Balcão Nacional do Arrendamento (BNA), ou à acção de despejo, que segue a forma de processo comum declarativo.

Por despejo entende-se o desalojamento forçado do arrendatário que passa a ocupar o arrendado e competente acção judicial tendente a tal fim, a qual consiste, numa acção judicial destinada a fazer cessar o contrato de arrendamento, nos casos em que a lei impõe o recurso à via judicial, estando este instituto previsto no art. 14º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU).

Prazo para pagamento da renda



A obrigação primeira do arrendatário é proceder ao cumprimento do pagamento da retribuição, i.e., a renda, que corresponde a uma prestação pecuniária periódica.

O montante da renda é fixado pelo senhorio ou pode ser livremente fixado entre as partes, sendo que estas podem, ainda, estipular, por escrito, a possibilidade de actualização da renda, sendo que na sua omissão, aplica-se o regime supletivo, nos termos do qual a renda pode ser actualizada anualmente, sendo a primeira actualização exigível um ano após o início da vigência do contrato, de acordo com os coeficientes de actualização vigentes.

Vencimento da renda

Nos termos do nº 1 do art. 1039º da Lei 6/2006, na omissão de estipulação das partes em sentido contrário e se os usos ou costumes não estabelecerem um outro regime, a renda deve ter-se paga no último dia de vigência do contrato ou do período a que respeita, no entanto, tratando-se de um arrendamento urbano, na falta de convenção em contrário, se se verificar que as rendas têm uma correspondência directa com os meses do calendário gregoriano, a primeira renda vencer-se-á no momento da celebração do contrato de arrendamento e cada uma das subsequentes vencer-se-á no 1º dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito. Assim, a renda corresponde a uma prestação pecuniária periódica deve ser paga antes do uso da coisa, ou seja, a renda do mês de Janeiro deve ser paga no dia 1 de Janeiro.

04 fevereiro 2025

Área de construção do edifício


A área de construção do edifício é o somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé-direito regulamentar, expressa em metros quadrados.

A área de construção é, em cada piso, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e inclui os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, caixas de escada e caixas de elevador) e os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos).

A área de construção do edifício pode ser desagregada em função dos usos ou das utilizações do edifício, distinguindo-se nomeadamente: habitação (Ac hab), comércio (Ac com), serviços (Ac serv), estacionamento (Ac est), arrecadação (Ac arr), espaços exteriores cobertos (Ac ext), indústria (Ac ind) e logística e armazéns (Ac log).

Para além desta distinção, podem ser contabilizadas separadamente as áreas de construção dos pisos acima e abaixo da cota de soleira. A área de construção do edifício é expressa em metros quadrados.

A designação 'área de construção do edifício' substitui, no âmbito dos instrumentos de gestão territorial, outras vulgarmente utilizadas, como área bruta, área coberta e área de pavimento. Não deve confundir-se com a noção de "área bruta do fogo" definida no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951, com as posteriores alterações, bem como nas Recomendações Técnicas de Habitação Social aprovadas pelo Despacho n.º 41/MES/85, de 5 de Fevereiro.



ACTRL 11-05-2023: Acção impugnação


Tribunal: TRL
Processo: 25642/21.7T8LSB.L1-8
Relator: CRISTINA LOURENÇO
Data: 11-05-2023

Descritores

Deliberação de assembleia de condóminos
Acção de anulação
Legitimidade passiva
Condomínio

Sumário:

As ações que visem a anulação das deliberações da assembleia de condóminos devem ser propostas contra o condomínio (colégio de condóminos), representado pelo administrador, com base numa interpretação atualista do nº 6, do art. 1433º, do CC, conjugado com o disposto no art. 1437º, nºs 1, e 2, do mesmo Código, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 8/2022, de 10/01.

Texto integral: vide aqui