A obrigação primeira do arrendatário é proceder ao cumprimento do pagamento da retribuição, i.e., a renda, que corresponde a uma prestação pecuniária periódica.
O montante da renda é fixado pelo senhorio ou pode ser livremente fixado entre as partes, sendo que estas podem, ainda, estipular, por escrito, a possibilidade de actualização da renda, sendo que na sua omissão, aplica-se o regime supletivo, nos termos do qual a renda pode ser actualizada anualmente, sendo a primeira actualização exigível um ano após o início da vigência do contrato, de acordo com os coeficientes de actualização vigentes.
Vencimento da renda
Nos termos do nº 1 do art. 1039º da Lei 6/2006, na omissão de estipulação das partes em sentido contrário e se os usos ou costumes não estabelecerem um outro regime, a renda deve ter-se paga no último dia de vigência do contrato ou do período a que respeita, no entanto, tratando-se de um arrendamento urbano, na falta de convenção em contrário, se se verificar que as rendas têm uma correspondência directa com os meses do calendário gregoriano, a primeira renda vencer-se-á no momento da celebração do contrato de arrendamento e cada uma das subsequentes vencer-se-á no 1º dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito. Assim, a renda corresponde a uma prestação pecuniária periódica deve ser paga antes do uso da coisa, ou seja, a renda do mês de Janeiro deve ser paga no dia 1 de Janeiro.
Contudo, e ainda no âmbito arrendamento urbano, as partes podem antecipar o pagamento da renda, contanto o façam por acordo escrito, porém, atendo um limite de doiss meses, falecendo por nulidade, qualquer outro prazo superior que houver sido estipulado no contrato.
Incorrendo o locatário em falta de pagamento da renda no dia do vencimento, o locador terá o direito de exigir, além da ou das rendas em atraso, uma indemnização igual a 20% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento das rendas (cfr. nº 1 do art. 1041º da Lei 6/2006).
Importa desde logo ressalvar que, nos termos do nº 2 do citado art. 1041º, o direito à indemnização ou à resolução do contrato, não se aplica, contanto o locatário faça cessar a mora no prazo de 8 dias a contar do seu começo: daí a ideia de que a renda deve ser paga até ao dia 8 de cada mês.
Dimana ainda do nº 3 que enquanto não forem cumpridas as obrigações de pagamento da renda em atraso e a indemnização igual a 20% do que for devido, o locador tem o direito de recusar o recebimento das rendas ou alugueres seguintes, os quais são considerados em dívida para todos os efeitos.
Acresce contudo sublinhar que a recepção de novas rendas ou alugueres não priva o locador do direito à resolução do contrato ou à indemnização referida, com base nas prestações em mora.
No arrendamento urbano, e quanto ao pagamento das rendas, o senhorio pode avançar para a resolução do contrato em duas situações:
i) em caso de mora igual ou superior a 3 meses no pagamento da renda por conta do arrendatário;ii) em mora superior a 8 dias, no pagamento da renda, por mais de 4 vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses, com referência a cada contrato.
Se o arrendatário, interpelado para o efeito, não efectuar o pagamento voluntário das rendas em atraso, o senhorio pode recorrer à via judicial, através de uma execução para pagamento das prestações devidas, sendo que o próprio contrato de arrendamento, acompanhado de comprovativo de comunicação ao arrendatário da quantia em dívida, vale como título executivo.
Computo do prazo
Conforme referido supra, a renda da casa vence-se no 1º dia útil do mês imediatamente anterior a que diga respeito. Destarte, só se o 1º dia do mês coincidir com um dia feriado, sábado ou domingo, é que se avança até ao 1º dia útil (segunda a sexta-feira).
Dimana da legislação que o locatário faz cessar a mora se proceder ao pagamento da renda no prazo de 8 dias (de calendário) a contar do seu começo. Assim, sendo o 1º dia útil:
- uma segunda-feira, 8 dias a contar do início da mora, dá dia 9 como limite.
- um domingo, o 1º dia útil será a segunda-feira seguinte, dia 2. Adicionando 8 dias significa que o último dia para pagamento da renda é dia 10.
- um sábado, o 1º dia útil é dia 3, segunda-feira. Somando-lhe 8 dias de calendário, dá dia 11 como último dia para pagamento da renda.
- uma sexta-feira e for feriado, significa que o 1º dia útil é segunda-feira, dia 4. Neste caso, o último dia para pagamento da renda, sem entrar em mora definitiva, é o dia 12.
Contudo, importa fazer uma ressalva final, porquanto, se se verificar que o último dia em que se pode fazer cessar a mora coincidir outrossim com um feriado, sábado ou domingo, avança-se necessariamente para o 1º dia útil seguinte como data limite para pagamento da renda.
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