A fracção autónoma pode, e será esta a situação normal quando for a casa de morada de família, fazer parte da comunhão conjugal. No regime supletivo da comunhão de adquiridos, regulado pelo art. 1717º e ss. do CC, o imóvel será bem comum se adquirido pelo cônjuges na constância do matrimónio (cfr. art. 1724º do CC), e não for considerado bem próprio pelo art. 1722º do CC. No regime da comunhão geral (cfr. art. 1732º e ss. do CC), o imóvel é sempre bem comum, se não for incomunicável nos termos do art. 1733º do CC.
Cada um dos cônjuges tem legitimidade para a prática de actos de administração ordinária dos bens comuns (cfr. art. 1678º, nº 3 do CC). Este preceito consagra o princípio da co-direcção para a gestão dos bens comuns e, especialmente, a administração concorrente para os actos de administração ordinária (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. IV, anot. ao art. 1678º, pág. 289, 12). O cônjuge que administra bens comuns não é obrigado a prestar contas da sua administração, mas responde pelos actos intencionalmente praticados em prejuízo do casal ou do outro cônjuge.
A questão que se coloca é esta: no âmbito da administração concorrente, quem tem de ser convocado para a reunião da assembleia dos condóminos, onde apenas se decida sobre a administração ordinária das coisas e serviços comuns?