Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

27 agosto 2025

Sentença arbitral


Tribunal da Relação de Coimbra
Processo nº 1957/18.0YRLSB.C1
Relator: Arlindo Oliveira
Data: 28-06-2019

Descritores:
  • Sentença arbitral
  • Custas
  • Recurso
  • Custas de parte
Sumário:

1.- Nos termos do art. 42.º, n.º 5 da LAV (Lei n.º 63/2011, de 14/12), desde que inexista convenção em contrário, da sentença arbitral deve constar a repartição pelas partes dos encargos directamente resultantes do processo arbitral.

2.- O Regulamento das Custas Processuais não se aplica aos processos que correm termos nos Tribunais Arbitrais.

22 agosto 2025

AcTRP 9.5.24: Personalidade judiciária condomínio


Emissor: Tribunal da Relação do Porto
Tipo: Acórdão
Data de Publicação: 09 de Maio de 2024
Processo: 20440/22.3T8PRT.P1
Relatora: Isabel Peixoto Pereira

Descritores:

Propriedade horizontal;
Título constititivo;
Condomínio;
Personalidade judiciária;
Suprimento do consentimento.

Sumário:

I - A medida da personalidade judiciária do condomínio coincide com a das funções do administrador.

II - As acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador devem ser intentadas pelo condomínio.

21 agosto 2025

Processo de injunção

O recurso ao procedimento de injunção penas é possível quando esteja em causa uma dívida de valor igual ou inferior a 15 000 euros ou, então, que resulte de uma transação comercial. Trata-se de um procedimento mais célere e simplificado – é, aliás, tramitado electronicamente no BNI (Balcão Nacional de Injunções) – e menos dispendioso, que permite atribuir força executiva a um requerimento que o credor faça destinado a exigir o pagamento das dívidas, tendo a mesma força enquanto título executivo que uma sentença condenatória.

Para que possa intentar uma acção executiva, que se traduz no meio judicial adequado à recuperação de créditos, pela possibilidade de requerer as providências adequadas, nomeadamente a penhora de bens e rendimentos do devedor, o credor deve ser titular de um título executivo, que pode consistir numa sentença condenatória, num documento exarado ou autenticado, num título de crédito ou outro documento a que seja atribuída força executiva (como a acta do condomínio - cfr. art. 6º DL 268/94 de 25/10), como o resultante do procedimento de injunção.

Assim, quanto a dívidas de valor igual ou inferior a 15 000 euros ou que resultem de uma transação comercial (desde que o contrato não tenha sido celebrado com um consumidor), o credor, ao invés de recorrer a uma acção declarativa, para obter a sentença condenatória como título executivo, pode recorrer a este procedimento de injunção, que atribui força executiva (a mesma que é concedida à sentença condenatória) a um requerimento que o credor faça destinado a exigir o pagamento das dívidas.

20 agosto 2025

O título executivo para múltiplos devedores


Toda a execução tem por base um título pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva. Assim, o fim da execução, para o efeito do processo aplicável, pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto, quer positivo, quer negativo.

Por sua vez, resulta do art. 46º/d) do CPC que entre outros, podem servir de base à execução os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva. Nesta situação encontra-se a previsão do art. 6º/1 do DL 268/94 de 25/10 que estatui que “a acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante de contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte”.

Por sua vez o art. 1º/1, do mesmo diploma estabelece que “são obrigatoriamente lavradas actas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por quem nelas tenha servido de presidente e subscritas por todos os condóminos que nelas hajam participado.” O nº 2 do mesmo artigo acrescenta que “as deliberações devidamente consignadas em acta são vinculativas tanto para os condóminos como para os terceiros titulares de direitos relativos às fracções”.

19 agosto 2025

AcTRG 31-03-04: video-vigilância


Emissor: Tribunal da Relação de Guimarães
Tipo: Acórdão
Data de publicação: 31 de Março de 2003
Processo: 
415/04-1
Relator: 
Carvalho Martins

Descritores:
  • Condomínio
  • Direitos
  • Reserva da vida privada
Sumário:

Tem legitimidade para pedir a anulação da deliberação o condómino ou condóminos que a não tenham aprovado, como o autor.

O âmbito normativo do direito fundamental à reserva da intimidade da vida privada e familiar deverá delimitar-se, assim, como base num conceito de «vida privada» que tenha em conta a referência civilizacional sob três aspectos: 

(1) o respeito dos comportamentos; 
(2) o respeito do anonimato; 
(3) o respeito da vida em relação. 

Muito mais intensificada na relação plural de existência (recte, co-existência) em condomínio, ou propriedade horizontal, que tem, já, por si, como elemento de redutora caracterização, uma acentuada limitação de espaço e movimento, com inevitáveis partilhas de domínio e sujeição a regras, como factor sistemático de relevância permanente.

Texto integral: vide aqui

18 agosto 2025

AcTRP 13.9.16: Alterar TCPH


Emissor: Tribunal da Relação do Porto
Tipo: Acórdão
Data de publicação: 13-09-2016
Processo: 2144/10.1TBPVZ.P1
Relator: Rodrigues Pires

Descritores:

Propriedade horizontal
Alteração
Título constitutivo
Usucapião

Sumário:

I - Face ao disposto no art. 1419º, nº 1 do Cód. Civil – e não se verificando nenhuma das exceções previstas no art. 1422º-A do mesmo diploma (junção de frações contíguas; divisão de frações autónomas autorizada pelo título constitutivo ou pela assembleia de condóminos sem oposição) -, a modificação do título constitutivo da propriedade horizontal apenas é possível quando ocorra acordo expresso de todos os condóminos, devidamente formalizado em escritura pública ou documento particular autenticado e nunca através de decisão judicial, que se funde, designadamente, na aquisição por usucapião.

II - Se um condómino pretende alterar o título constitutivo da propriedade horizontal anexando à sua fração autónoma parte de uma outra fração, essa situação não cabe em nenhuma das exceções previstas no art. 1422º-A do Cód. Civil.

III - Se para a solução do caso a impugnação da decisão da matéria de facto se mostra irrelevante, o Tribunal da Relação pode abster-se de proceder ao seu conhecimento, por tal se tratar de ato inútil.

Texto integral: vide aqui

16 agosto 2025

Glossário de latinismos - G


Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no domínio jurídico, o presente glossário alfabético foi projectado para apresentar as definições das principais expressões latinas usadas no domínio do Direito.

gratia argumentadi

«Pelo prazer de argumentar». Emprega-se quando se quer usar um argumento do adversário considerado inconsistente.

gravis testis

«Testemunha grave». Testemunha digna; testemunha de peso.

graviter facere

Agir com prudência, com moderação, com gravidade.

grosso modo

De modo geral. Por alto, sem penetrar no âmago da questão.

A figura do abuso de direito


Os condóminos costumam associar ao instituto do abuso do direito o facto de alguém adoptar um comportamento que tipicamente se dirige em determinado sentido e que, extravagantemente, de forma inusitada e perversa, adquire novo rumo ao arrepio do que já estava sedimentado numa determinada relação jurídica, substantiva ou processual.

Na tipologia do abuso de direito sobressai o venire contra factum proprium, que equivale a dar o dito por não dito e radica numa conduta contraditória da mesma pessoa, ao pressupor duas atitudes antagónicas, sendo a primeira (factum proprium) contrariada pela segunda atitude, com manifesta violação dos deveres de lealdade e dos limites impostos pelo principio da boa fé.

Dito de outra forma: o venire contra factum proprium encontra respaldo nas situações em que uma pessoa, por um certo período de tempo, se comporta de determinada maneira, gerando expectativas na outra de que o seu comportamento permanecerá inalterado.

14 agosto 2025

A modificação do uso de uma fração autónoma face às recentes alterações legislativas


O título pelo qual se opera a constituição da propriedade horizontal, normalmente um ato unilateral do proprietário inicial, permite ao adquirente de uma fração autónoma, num edifício constituído em propriedade horizontal, saber, antecipadamente e com certeza, o estatuto do imóvel que escolheu adquirir, e, simultaneamente, dá-lhe a confiança de que aquele estatuto se manterá (a não ser que ele próprio consinta na sua modificação).

No caso de o título constitutivo conter a menção do fim a que se destina cada fração, os condóminos não podem dar à sua fração autónoma um uso diverso. Foi esta proibição legal que levou o nosso Supremo Tribunal de Justiça a decidir, num notável Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, em 2022, que numa fração autónoma destinada a habitação não se poderia prestar serviços de alojamento local.

12 agosto 2025

AcSTJ 3.10.02: Prazo para comunicação acta

Emissor: Supremo Tribunal de Justiça
Tipo: Acórdão
Data de publicação: 03 de Outubro de 2002
Processo: 02B1816
Relator: Araújo de Barros

Descritores:
  • Propriedade horizontal;
  • Assembleia de condóminos;
  • Deliberação;
  • Dever de comunicação;
  • Impunação;
  • Caducidade.
Sumário:

I - Da inserção sistemática da norma do n.º 6 do art.º 1432 do CC - colocada na sequência e regulamentando, de certo modo, o preceituado no n.º 5 - deve concluir-se que a mesma se reporta tão somente às deliberações que têm que ser aprovadas por unanimidade dos condóminos.

II - O direito dos condóminos ausentes da assembleia geral impugnarem as deliberações nelas tomadas por contrárias à lei ou aos regulamentos, caduca no prazo de 60 dias contados sobre a data das deliberações, independentemente da sua comunicação.

Texto integral: vide aqui

11 agosto 2025

Glossário seguros - A

Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no domínio dos seguros, o presente glossário alfabético foi projectado para apresentar as definições dos principais termos usados neste sector de actividade.

Acção de fumus: Garante os danos causados aos bens seguros derivados de fumos em consequência de fugas ou escapes repentinos e anormais.

Acidente: É qualquer acontecimento acidental, súbito e anormal, que resulte de uma causa exterior e que origine lesões corporais.

Acta adicional: Documento que titula a alteração de uma apólice.

Acto ilícito: Em termos gerais, é o acto contrário a um dever jurídico. Para efeito de constituição do seu autor em responsabilidade civil delitual, considera-se ilícito o acto violador de um direito absoluto de outrem ou de uma norma legal destinada a proteger interesses privados (cf.. Artigo 483.º do CC, n.º 1).

Atos de Vandalismo/Atos maliciosos e de sabotagem: Garante a reparação pelos danos causados ao veículo seguro em consequência de: ação de greves, tumultos, motins e alterações da ordem pública, atos de vandalismo, terrorismo e sabotagem.

AcTRG 17.12.20: Poderes do administrador


Emissor: Tribunal da Relação de Guimarães
Tipo: Acórdão
Data de publicação: 17 de Dezembro de 2020
Processo: 3389/19.4T8BRG.G1
Relatora: Anizabel Pereira

Descritores:

Poderes do administrador

Sumário:

- A iniciativa de substituir a porta de acesso a uma parte comum do edifício é uma decisão que cabe no âmbito das competências e funções atribuídas à administração do condomínio, não carecendo para o efeito de ser previamente autorizada ou deliberada pela assembleia.

- Tratando-se de um ato de administração ordinária do administrador do condomínio, não é relevante ponderar se se tratou de obra urgente ou necessária, critérios para aferir da intervenção de um condómino não administrador.

Texto integral: vide aqui

08 agosto 2025

Cota de soleira


A cota de soleira é a cota altimétrica da soleira da entrada principal do edifício. Ou seja, é a altura do piso da entrada em relação a um ponto de referência, geralmente o nível do passeio ou do terreno adjacente. A cota de soleira é um dado essencial em projetos de arquitetura e urbanismo, especialmente em planos de pormenor e operações de loteamento.

Quando o edifício é servido por dois arruamentos e tem entrada a partir de ambos, ou quando tem várias entradas no mesmo arruamento, deve ser claramente indicada aquela que se considera a entrada principal, para efeitos de definição da cota de soleira.

Nos restantes planos territoriais de âmbito municipal, excecionalmente, quando a ligação ao sistema de referência altimétrico oficial de precisão do país não seja possível, a cota de soleira pode ser estabelecida pela indicação de uma altura acima da cota do passeio adjacente que serve a entrada principal do edifício, ou seja, pela indicação da elevação da soleira.

AcTRL 19.12.24: Recurso actos administrador


Emissor: Tribunal da Relação de Lisboa
Tipo: Acórdão
Data de publicação: 19 de Dezembro de 2024
Processo: 20626/23.3T8LSB-A.L1-7
Relator: Edgar Taborda Lopes

Descritores:
  • Propriedade horizontal
  • Assembleia extraordinária de condóminos
  • Convocatória
  • Anulabilidade
  • Acção de anulação de deliberação de assembleia de condóminos
  • Prazo
  • Caducidade
Sumário:

I – O conceito de invalidade referido no n.º 1 do artigo 1433.º do Código Civil abrange quer a nulidade, quer a anulabilidade, sendo certo que a lei actual admite três categorias de vícios das deliberações das assembleias de condóminos: nulidade (para as que infrinjam normas de natureza imperativa por visarem a prossecução de interesses indisponíveis e de ordem pública), anulabilidade (para as que – em matérias da sua competência – violam preceitos da lei material ou procedimental aplicáveis, ou regulamentos que se encontram em vigor) e ineficácia (para as quem incidem sobre matérias que não são da sua competência).

AcTRC 24.3.15: Responsabilidade do administrador

Emissor: Tribunal da Relação de Coimbra
Tipo: Acórdão
Data de publicação: 24 de Março de 2015
Processo: 2236/11.0TBCLD.C1
Relatora: António Carvalho Martins

Descritores:
  • Condomínio
  • Administrador
  • Responsabilidade civil
  • Obras urgentes
Sumário:

1.- O administrador pode responder civilmente perante os condóminos, nos termos gerais da responsabilidade civil (arts. 483.°, 562.° e 563.º do Cód. Civil). O administrador responde quando excede os limites das suas atribuições, quando usa mal os poderes-deveres conferidos pela lei, ou quando não realiza aquilo que a lei ou regulamento impõem.

AcTRL 22.4.21: Impugnação de deliberações


Emissor: Tribunal da Relação de Lisboa
Tipo: Acórdão
Data de publicação: 22 de Abril de 2021
Processo: 23757/19.0T8PRT-A.L1-8
Relatora: Amélia Ameixoeira

Descritores:
  • Assembleia de condóminos
  • Vício de convocação
  • Deliberação da assembleia geral
  • Exequibilidade da deliberação
  • Acção de anulação
Sumário:

I– As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado, como decorre do art.1433º, nº1, do CC,
- no prazo de 10 dias contado da deliberação, para os condóminos presentes, ou contado da sua comunicação, para os condóminos ausentes, pode ser exigida ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária, a ter lugar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes» (nº2);
-no prazo de 30 dias contados nos termos do número anterior, pode qualquer condómino sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem» (nº3);
-o direito de propor a acção de anulação caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação» (nº4).

07 agosto 2025

Compropriedade vs comunhão


Em tese, dizemos que existe propriedade em comum, compropriedade, comunhão ou contitularidade, quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa, sendo que os direitos dos consortes ou comproprietários sobre a coisa comum são qualitativamente iguais ainda que possam ser quantitativamente diferentes.

O direito de propriedade horizontal, e bem assim, todo o seu regime, caracteriza-se e distingue-se pelo seu objecto, sendo que a primeira grande questão que se coloca no seu estudo, e que verdadeiramente lhe confere especificidade, é a ligação incindível entre a propriedade sobre uma fracção autónoma de um edifício e a comunhão sobre as restantes partes.

É o que resulta do estatuído no art. 1420º, nº 1 do CC quando refere que "cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício".

AcSTJ 14.12.17: Poderes do administrador

Emissor: Supremo Tribunal de Justiça
Tipo: Acórdão
Data de publicação: 14 de Dezembro de 2017
Processo: 6056/15.4T8VNG.P1.S1
Relatora: Fernanda Isabel Pereira

Descritores:

Propriedade horizontal
Condomínio
Elevador
Administrador
Abuso de poderes de representação
Prescrição presuntiva
Poderes de administração
Poderes de representação
Despesas de conservação de partes comuns
Assembleia de condóminos
Contrato de prestação de serviço
Eficácia do negócio

Sumário:

I - Emana do disposto no art. 1430.º, n.º 1, do CC que a administração das partes comuns de um edifício constituído em propriedade horizontal cabe à assembleia de condóminos e a um administrador eleito por aquela.

06 agosto 2025

Leis sobre resolução alternativa de litígios


Neste artigo procura-se indicar a legislação que regula a Arbitragem, os Julgados de Paz, a Mediação e o Apoio ao sobre-endividamento.

Julgados de paz

Lei nº 78/2001, de 13/07 – Diploma original | Versão consolidada - regula a competência, organização e funcionamento dos julgados de paz e a tramitação dos processos da sua competência.

Portaria nº 342/2019, de 1/10, que altera o regime de cobrança das taxas devidas nos julgados de paz e fixa os termos da respectiva repartição entre o Ministério da Justiça e os Municípios e demais entidades parceiras referidas nos atos constitutivos de cada julgado de paz.

Despacho nº 9210/2020, que define os meios de pagamento a utilizar para pagamento de custas nos julgados de paz.

Mediação

Lei nº 29/2013, de 19/04, que estabelece os princípios gerais aplicáveis à mediação realizada em Portugal, bem como os regimes jurídicos da mediação civil e comercial, dos mediadores e da mediação pública.

Estatuto das Empresas de Manutenção de Ascensores (EMA)



ANEXO I
Estatuto das Empresas de Manutenção de Ascensores (EMA)

1 - O presente Estatuto destina-se a regular a actividade das empresas de manutenção de ascensores (EMA), a qual incide sobre as instalações a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º

2 - Para efeito de inscrição na Direcção-Geral da Energia (DGE) como EMA, a entidade interessada deve apresentar requerimento assinado pelos responsáveis, dirigido ao director-geral da Energia, acompanhado da seguinte documentação:
2.1 - Caso seja empresa certificada, o respectivo documento comprovativo da certificação emitido por um organismo acreditado no âmbito do Sistema Português de Qualidade (SPQ).
2.2 - Caso não seja empresa certificada:
a) Certidão de constituição da empresa, onde conste o objecto, capital social e sede, acompanhada do respectivo registo com menção dos nomes dos gestores que obrigam a empresa, bem como do número de pessoa colectiva;
b) Organigrama da empresa;
c) Quadro de pessoal com carácter permanente e privativo que, no mínimo, deverá incluir um técnico responsável pela manutenção, dois técnicos de conservação e um funcionário administrativo;
d) Relação do equipamento.
2.3 - No caso previsto no n.º 2.2 a inscrição é sujeita a auditoria, a efectuar por dois auditores que sejam técnicos das seguintes entidades:
a) Direcção-Geral da Energia;
b) Direcções regionais do Ministério da Economia;
c) Organismo notificado no âmbito do Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de Setembro;
d) Entidade inspectora.
2.4 - Em qualquer das situações previstas nos n.os 2.1 e 2.2, a empresa deverá apresentar cópia autenticada da apólice do seguro de responsabilidade civil prevista no n.º 7 deste Estatuto.
2.5 - A DGE comunica, por escrito, no prazo de 45 dias, a decisão que recair sobre o pedido de inscrição.
2.6 - Para efeitos da aplicação do presente anexo, a certidão de constituição das entidades conservadoras de elevadores reconhecidas ao abrigo da anterior legislação equivale, para todos os efeitos, à certidão de constituição de EMA.
2.7 - A inscrição é válida por um período de cinco anos, renovável.
2.8 - O pedido de renovação da inscrição é apresentado até 45 dias antes do termo do prazo de validade, devendo a EMA fazer entrega da documentação que for exigida pela DGE.

05 agosto 2025

O regime legal da pluralidade de seguros


A validade dos diversos contratos

Estabelecido o conceito de pluralidade impõe-se analisar o conteúdo do regime instituído. O primeiro ponto a relevar no estudo do regime consagrado pela LCS quanto a pluralidade de seguros é a supra referida relevância da autonomia privada. Daí decorre a licitude de celebração plural de contratos de seguro com idêntico conteúdo. 

Esta consagração poderá parecer evidente: - se alguém quer proteger um dado interesse de um dado risco ou conjunto de riscos, não se veria razão para que não o faça da forma que entenda como mais abrangente possível, prevenindo a possibilidade de o capital seguro ficar aquém dos danos e da medida do seu interesse ou de ocorrer qualquer circunstância, designadamente ao nível do contrato ou da instituição seguradora, que impedisse a satisfação do seu interesse. Se esta afirmação se impôs com a reforma de 2008, não traduzia o entendimento dominante no ordenamento nacional pregresso.

Pluralidade de seguros no Código Comercial

No regime revogado, sob a epígrafe segundo seguro, disciplinava o legislador no art. 434º do C.Com. a matéria de pluralidade de seguros. A identidade conceptual não se pode considerar absoluta, na medida em que o preceito se referia, no corpo do artigo, a segundo seguro celebrado pelo segurado, pelo mesmo tempo e risco, objecto já seguro pelo seu inteiro valor. Quer isto dizer que o legislador não aludia expressamente ao interesse em segurar. Todavia, na medida em que se referia ao inteiro valor, pode dizer-se que estabelecia como critério qualificativo a relevância económica para o segurado do evento lesivo. Nessa medida, poderá também dizer-se que até o requisito interesse está implicitamente consagrado, sendo a divergência nominal e de redação atribuível sobretudo à diferença de momento histórico das previsões legais. 

Aplicação das regras da pluralidade a outras situações


A concluir este trabalho, após exposição do sentido do regime de pluralidade de seguros e entendendo-se que fica clara a importância do regime em si considerado, cumpre salientar a importância que o regime poderá ter fora da sua área de aplicação. 

Como já salientado, toda a norma pode desempenhar na ordem jurídica função aplicativa diversa daquela para que foi especificamente prevista. 

O mecanismo da aplicação analógica é de grande operacionalidade (51). 

Como já salientado igualmente, o regime da pluralidade de seguros é daqueles em que os princípios centrais de direito dos seguros mais claramente são evidentes. Quer isto dizer que a aplicação analógica das regras de direito dos seguros a situações próximas será também, necessariamente, aplicação dos próprios princípios desta área. 

Pluralidade no seguro de pessoas

Como antes se referiu, a disciplina da pluralidade de seguros de pessoas tem a sua base no regime de seguro de danos. Será pelas regras do art. 133º que o seguro plural de pessoas será regulado, por expressa remissão do art. 180º n.º2. 

Vale, assim, tudo o que antes se disse. 

De referir, como se salientou já, que o art. 180º n.º2 alude apenas a identidade de risco, deixando de fora o interesse, o que terá de interpretar-se, como se referiu, por referência à exigência legal de declaração de autorização da pessoa segura não contratante (47). 

O que há então de assinalar como particularidade da pluralidade de seguros de pessoas? 

Em primeiro lugar a circunstância de o ordenamento nacional ser o único que contempla regulação expressa desta matéria. 

04 agosto 2025

As regras de common law referentes a pluralidade de seguros

Sem prejuízo do que antes se disse pontualmente a propósito de alguns dos tópicos analisados, tendo o direito inglês matriz diversa do continental, não existe correspondência direta entre os assuntos tratados e as soluções que acolhe. 

Por outro lado, tendo tal ordenamento, na área de direito dos seguros, especial riqueza, entende-se apresentar de forma autónoma, ainda que sintética, as principais soluções deste ordenamento quanto à matéria de second insurance, que, no essencial, corresponde à matéria de pluralidade de seguros (43). 

Pode dizer-se que este ordenamento apresenta maior amplitude no que concerne à consagração da autonomia privada. Tal é denotado, como já antes referido, pela permissão ampla de contratação plural de seguros com idêntico objecto. 

Relações entre seguradoras com produção do evento lesivo

Nas relações entre seguradoras estatui o legislador uma repartição das responsabilidades, ficcionando para tanto a existência de um contrato único - na proporção da quantia que cada um teria de pagar se existisse um único contrato de seguro. 

A forma de interpretar esta regra será a de considerar que o legislador ficciona, para efeitos estritos de repartição de responsabilidade entre seguradoras no caso de pluralidade e após concretização da prestação por uma, uma situação de cosseguro. 

Essa ficção é evidentemente, limitada, não havendo total identificação com o regime material do cosseguro. Não só não existe acordo prévio sobre a repartição de responsabilidade, como tal forma de repartição será apenas a que decorra dos limites de capital seguro (e, não, portanto, de proporção de risco assumido, possibilidade que o legislador também consagra para o regime do cosseguro). 

Relações segurado – segurador com produção do evento lesivo


Dispõe o n.º 3 que o sinistro será indemnizado por qualquer dos seguradores, à escolha do segurado, dentro dos limites da respectiva obrigação. A regra é semelhante nos diversos ordenamentos, todos permitindo que quem tem direito a reclamar as prestações se dirija a uma única seguradora. 

A diferença entre regimes assenta na pessoa com legitimidade para proceder à indicação da seguradora que assumirá, em primeira mão, o pagamento da prestação. 

Na Alemanha será competência do tomador, em Espanha e Itália a regra é semelhante à nacional, conferindo tal direito ao segurado e no ordenamento francês, pelo &4 do art. L121-4 o direito de indicação é atribuído ao beneficiário – (…) le bénéficiare du contrat peut obtenir l`indemnisation de ses dommages en s`adressant à l`assureur de son choix. Em Portugal a indicação relevante é feita, como referido, pelo assegurado. 

03 agosto 2025

As situações de omissão do dever de comunicação

Sendo omitido o cumprimento de tal dever de comunicação cumpre analisar as consequências estatuídas pelo legislador. Esta análise deve fazer-se a dois níveis.  Por um lado distinguindo as situações de omissão fraudulenta das situações de mera omissão e, por outro, fazendo relevar o momento em que as seguradoras se apercebam da situação de pluralidade. Para esta última análise deve especialmente levar-se em conta a possibilidade de existência de cláusulas limitativas de responsabilidade das seguradoras em situações de pluralidade. 

Simples omissão 

Serão qualificáveis de simples omissão, todas as situações que não sejam de omissão fraudulenta. Ao usar, no nosso entender de forma correta e especialmente esclarecedora, a expressão fraudulenta, o legislador traçou um claro limite e preveniu dúvidas designadamente com situações conhecidas e não comunicadas, que uma expressão legal que meramente aludisse a dolo ou mesmo a boa-fé poderia induzir. 

Ao falar em omissão fraudulenta o legislador está claramente a prever situações de comportamento intencionalmente enganador, com propósito de usar a pluralidade de seguros como forma de enriquecimento patrimonial, por intermédio de perceção de indemnizações previstas em mais que um contrato e excedendo o interesse seguro. 

Pluralidade seguros: o dever de informação


A obrigação de comunicação é estruturada como elemento central da permissão de contratação plural de seguros com o mesmo objecto. A lógica do sistema é bem clara e compreensível: estando-se numa área em que a possibilidade de fraude é especialmente patente, seguindo o legislador um caminho de permissão não poderia senão rodeá-lo de um enquadramento de protecção adequado. 

Sempre poderia dizer-se que, para o tomador de seguro, este dever de informação, mesmo que não expressamente consagrado, sempre se imporia como decorrência do princípio da boa-fé, seja in contrahendo, na negociação do segundo contrato, seja já com o contrato em execução, para o primeiro, quando concretizasse novo seguro com idêntico objecto (33). 

De realçar, que deve entender-se que este dever existe mesmo em caso de mera coincidência parcial de contratos de seguro e, portanto, sempre que alguém outorgue seguro com idêntico objecto, ainda que o seu interesse seja que os contratos funcionem meramente como complementares, tal dever de informação impor-se-á. 

02 agosto 2025

Delimitação negativa da pluralidade de seguros

A melhor definição dos contornos do conceito de pluralidade de seguros deve ser encontrada delimitando-a de institutos jurídicos próximos ou vizinhos, não sendo a mera indicação dos elementos que integram a previsão legal de pluralidade esclarecedora, sobretudo quanto a situações contratuais e/ou factuais de fronteira. Cumpre, pois, avançando no estudo, apresentar os conceitos que delimitam negativamente o de pluralidade de seguros em sentido próprio.

Sobresseguro

Actualmente, i.e., desde a reforma de 2008, é clara a diferença entre sobresseguro autonomizados. e pluralidade de seguros, conceitos normativamente. A pluralidade reporta-se a situações em que mais que um contrato foi celebrado na ordem jurídica com as supra referidas quatro identidades (pessoa segura, tempo, risco e interesse). Sobresseguro, por outro lado, na terminologia do art. 132º n.º1, reporta-se a situações em que o valor do seguro ultrapassa do valor do interesse em segurar, i.e., em que o valor do capital seguro ultrapassa o valor económico da coisa, direito ou património objeto do contrato. Trata-se de um contrato único, com a referida dessincronia entre capital e valor do objecto seguro.

A solução instituída pelo nosso ordenamento estabelece licitude deste contrato, com possibilidade de redução e, estando tomador ou segurado de boa-fé, a restituição dos sobre-prémios pagos nos últimos dois anos (art. 132º/1/2 da LCS).

01 agosto 2025

Delimitação positiva do conceito de pluralidade de seguros


A definição do conceito de pluralidade de seguros deve ser procurada no regime de seguro de danos, não só por ser o basilar, como por ser aquele para que o legislador expressamente remete no que respeita a pluralidade de seguros de pessoas (art. 180º/2 da LCS). O conceito deve ser encontrado, assim, nas regras do art. 133º/1 da LCS. Diz este preceito, na sua estrutura de previsão, ainda que a estatuição da norma se reporte meramente a deveres de informação, que haverá pluralidade de seguros quando um mesmo risco relativo ao mesmo interesse e por idêntico período esteja seguro por vários seguradores. 

O regime português é o único dos estudados que tem previsão específica para situações de pluralidade de seguros de pessoas mas, como referido, o conceito deve extrair-se, também na nossa ordem jurídica, da matéria do seguro de danos. A definição dogmática deve ser encontrada, assim, na reunião de quatro requisitos de identidade entre contratos de seguro: período temporal; risco, interesse e determinada identidade pessoal (1).

O mesmo dispõem os vários ordenamentos estudados. Em Espanha, dispõe o art. 32º &1 da Ley de Contrato de Seguro – Cuando en dos o más contratos estipulados por el mismo tomador com distintos asseguradores (…); em Itália, o 1910º do Codice Civile estabelece - Se per il medesimo rischio sono contratte separatamente più assicurazione presso diversi assicuratori (…); em França, o art. L121-4 o Code des Assurances - Celui qui est assuré auprès de plusieurs assuré auprès de plusieurs assureurs par plusieurs polices, pour un même intérêt, contre un même risque (…) e, na alemanha, o insurance contract act – Anyone who insures the same interest against the same risk with several insurers (…) (2). Pode, assim, dizer-se que o conceito de pluralidade de seguros é comum aos ordenamentos civilistas estudados, incluindo alguns dos mais avançados.

AcTRP 10.4.25: Nomeação judicial administrador

Emissor: Tribunal da Relação do Porto
Tipo: Acórdão
Data de publicação: 10 de Abril de 2025
Processo: 660/21.9T8OBR.P1
Relatora: Manuela Machado

Descritores:
  • Administração do condomínio
  • Nomeação judicial
Sumário:

I - Prevendo o art. 1430.º do Código Civil que a administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um administrador, e dispondo o art. 1435.º do mesmo diploma legal, nos seus nºs 1 e 2, que o administrador é eleito e exonerado pela assembleia, e que se a assembleia não eleger administrador, será este nomeado pelo tribunal a requerimento de qualquer dos condóminos, o pedido de nomeação judicial de administrador em propriedade horizontal, previsto no art. 1003.º do CPC, tem como causa de pedir a inexistência de um administrador eleito pela assembleia de condóminos.