Tribunal: TRC
Processo: 1089/22.7T8SRE-B.C1
Relator: Vitor Amaral
Data: 13.06.2023
Descritores:
Execução para pagamento de quantia certaActas do condomínioContribuições para o condomínio e/ou despesas necessáriasTítulo executivo
Sumário:
1. - No âmbito da ação executiva para pagamento de quantia certa, movida pelo condomínio contra os respetivos condóminos, a nova redação do art.º 6.º do DLei n.º 268/94, de 25-10, introduzida pela Lei n.º 8/2022, de 10/01, não é aplicável, no que respeita à existência/validade do título executivo – salvo quanto a matérias em que haja de ser considerada lei interpretativa, por se limitar a definir um entendimento que já cabia na lei anterior, resolvendo conflito jurisprudencial e doutrinal sobre qual dos sentidos a atribuir-lhe, sem ser inovadora ou criadora –, quanto a atas de assembleia de condomínio exaradas anteriormente à sua entrada em vigor.
2. - Somente a ata da assembleia de condóminos deliberativa da obrigação – e seu montante, prazo e modo de pagamento – referente a contribuições para o condomínio ou despesas necessárias, a que alude o art.º 6.º do DLei n.º 268/94, de 25-10 (versão originária), e não atas meramente certificativas de dívidas resultantes de deliberação anteriormente tomada, constitui título executivo contra o proprietário/condómino inadimplente.
Texto integral: vide aqui
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