Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

07 fevereiro 2025

Indemnização por danos no arrendado


Um contrato de arrendamento urbano para fim habitacional (arts. 1022º, 1023º e 1067º do Código Civil), embora de acordo com respetivo programa contratual o negócio firmado entre as partes envolva o arrendamento do imóvel propriamente dito, também pode incluir o aluguer do recheio (mobiliário) existente no interior da fração autónoma que constitui objecto mediato desse contrato.

Quando o arrendamento para habitação seja acompanhado do aluguer do respetivo recheio ao mesmo locatário, considera-se (mais precisamente, presume-se) arrendamento urbano todo o contrato e renda todo o preço locativo, ou seja, trata-se de um contrato unitário, sujeito ao regime do arrendamento para habitação e não como dois contratos cumulativos.

Destarte, a relação contratual estabelecida entre as partes pode desde logo assumir uma natureza complexa porque pode reunir e compreender dentro de si espécies diferentes de locação (por conseguinte, estamos face a um contrato dito misto), sendo que quanto ao regime aplicável rege, nessa circunstância, o preceituado no art. 1065º do CC, nos termos do qual «A locação de imóveis mobiliados e seus acessórios presume-se unitária originando uma única renda e submetendo-se à presente secção».

Significa isto, pois, como já se disse supra, que quando o arrendamento do prédio para habitação se tenha acompanhado do aluguer do respetivo mobiliário ao mesmo locatário, considera-se (rectius, presume-se) como sendo um arrendamento urbano todo o contrato e renda todo o pagamento, portanto, é celebrado um único contrato sujeito ao regime do arrendamento para habitação e não dois contratos.

Operada deste modo a qualificação jurídica do contrato de arrendamento, importa agora avançar para a análise de se apurar se o arrendatário se encontra, e em que medida, constituído no dever de proceder à reparação dos danos ocasionados no imóvel e/ou em algum do mobiliário/recheio nele existente.

Nesta matéria rege o art. 1038º, al. i) do CC, nos termos do qual findo o contrato de arrendamento é dever do locatário restituir a coisa locada ao locador. Concretizando essa obrigação, o art. 1043º do CC estabelece que, «Na falta de convenção, o locatário é obrigado a manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato» (n.º 1), presumindo-se que «a coisa foi entregue ao locatário em bom estado de manutenção quando não exista documento onde as partes tenham descrito o estado dela ao tempo da entrega».

O arrendatário tem assim o dever de manter o imóvel no estado em que se encontrava no momento de celebração do contrato do arrendamento, ou seja, tem o dever de custódia e manutenção, sendo que, não havendo documento onde as partes tenham descrito o estado ao tempo da entrega, presume-se que o imóvel foi entregue ao arrendatário em bom estado de manutenção.

A obrigação do locatário de restituir a coisa ao locador, findo o contrato de arrendamento, encontra-se em plena concordância com a circunstância de ser por via do contrato de arrendamento que aquele ficou legitimado a deter o gozo e a fruição do arrendado, pelo que, extinto esse vínculo contratual, deixou de ter qualquer título para continuar a gozar e fruir o arrendado, impondo-se que o restitua de quem o recebeu, isto é, do senhorio.

Daí que, como escrevem Pires de Lima e Antunes Varela (In Código Civil Anotado, vol. II, 3ª edição, Coimbra Editora, pág. 403) essa obrigação de restituição seja complementar do disposto no art. 1031º do CC, que impõe ao senhorio a obrigação de, na sequência da celebração do contrato de arrendamento, entregar ao arrendatário o arrendado e de lhe assegurar o gozo deste para os fins a que se destina.

No domínio do contrato de arrendamento, a mera ocorrência de dano ocasionado no locado (e também no respetivo recheio) não é de per si bastante para fazer despoletar a responsabilidade do inquilino, tornando-se mister apurar se os mesmos resultam de uma utilização imprudente, ou, ao invés, de um desgaste normal de utilização.

Nas situações de arrendamento urbano para habitação de imóveis mobilados, presumindo o citado art. 1065º a natureza unitária do contrato de arrendamento assim celebrado e sujeitando-o à disciplina do contrato de arrendamento urbano, a mencionada obrigação que impende sobre o arrendatário de, uma vez findo o contrato de arrendamento, restituir ao senhorio o arrendado no estado em que foi por ele recebido, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato, estende-se também aos móveis e eletrodomésticos que constituíam o seu recheio e que integravam o arrendamento.

Assim, ocorrendo deteriorações no imóvel, presume-se a responsabilidade do arrendatário, a quem incumbe o ónus da prova que a causa das deteriorações não lhe é imputável, nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização da coisa. Sendo a responsabilidade imputada ao arrendatário, o senhorio tem direito a receber uma indemnização, desde logo, pelo custo das reparações e pela eventual impossibilidade de arrendar o locado.

Daí que, uma vez findo o contrato de arrendamento, quando o arrendatário não cumpra com a obrigação que lhe é imposta pelos arts. 1038º, al. i) e 1043º do CC, de restituir ao senhorio o arrendado e os móveis e eletrodomésticos que constituem o seu recheio (e que integravam unitariamente o objeto do contrato de arrendamento) no estado em que foi por ele recebido, constitui-se na obrigação de o indemnizar pelos danos ocasionados seja no imóvel seja no respetivo recheio.

Atente-se que são permitidas, e não originam responsabilidade, nem obrigação de indemnização, as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, segundo critérios ditados pelo bom senso e regras da experiência e, ainda, as que sejam necessárias para assegurar o conforto ou comodidade do arrendatário, se este efetuar as reparações necessárias antes da restituição do arrendado.

A definição dessa responsabilidade resultará da concatenação do regime plasmado nos art. 1043º e 1073º, ambos do CC, donde emerge que enquanto o primeiro se refere às deteriorações resultantes duma prudente utilização da coisa locada - são estas que não são da responsabilidade do arrendatário -, já o segundo reporta-se às deteriorações realizadas voluntariamente pelo inquilino (para seu conforto e comodidade), que serão da sua responsabilidade, devendo fazer as reparações necessárias antes da entrega do prédio.

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