Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

16 fevereiro 2025

Arrendamento rústico


O arrendamento rústico é uma modalidade específica de arrendamento, que se aplica a contratos celebrados sobre prédios rústicos, ou seja, terrenos, conforme estipulado no Novo Regime do Arrendamento Rural (DL n.º 294/2009, de 13 de Outubro) e que tem origem no Código Civil.

Este tipo de contrato abrange uma vasta gama de terrenos utilizados para fins agrícolas, florestais ou outras actividades associadas à agricultura, à pecuária e à floresta.

Existem dois tipos principais de arrendamento rústico:
  • Arrendamento rural - Quando é destinado especificamente a fins agrícolas, florestais ou outras actividades de produção associadas ao campo (inclui o arrendamento agrícola, o arrendamento florestal e o arrendamento de campanha).
  • Arrendamento não rural - Quando o terreno é usado para fins diferentes dos especificados acima, aplica-se, subsidiariamente, as regras do arrendamento urbano para fins não habitacionais.
Nesta conformidade, estamos face a um arrendamento rural quando tenha este fins agrícolas, florestais ou outras actividades de produção de bens ou serviços associados à agricultura, à pecuária e à floresta, existindo também essa presunção quando se trata de arrendamento rural que recai sobre prédios rústicos e quando do contrato e respectivas circunstâncias não resulte destino diferente. 

Destarte, esta modalidade de arrendamento rústico pode ser de diferentes tipos:
  • Arrendamento agrícola;
  • Arrendamento florestal;
  • Arrendamento de campanha.
O arrendamento rural abrange não apenas o terreno em si, mas também elementos como as águas e a vegetação e quando seja essa a vontade das partes, pode, também, abranger:
  • Construções e infra-estruturas;
  • Habitação do arrendatário e o desenvolvimento de outras atividades económicas associadas à agricultura e floresta;
  • Máquinas e equipamento.
É obrigatório que os arrendamentos rurais sejam reduzidos a escrito, incluindo a identificação das partes, número de identificação fiscal, morada de residência ou sede e identificação do prédio.

O arrendamento também pode ser não rural, quando tenha outros fins que não os indicados, aplicando-se, subsidiariamente, as regras do arrendamento urbano para fins não habitacionais. Este tipo de contrato é regido por disposições específicas do Código Civil, bem como do Novo Regime do Arrendamento Rural.

Em caso de litígio entre as partes, a mediação ou os meios judiciais podem ser utilizados para resolver o conflito. É aconselhável que as partes envolvidas busquem aconselhamento jurídico antes de celebrar um contrato de arrendamento rústico para garantir que o contrato esteja em conformidade com a legislação portuguesa.

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