Tribunal: TRP
Processo: 5945/21.1T8VNG.P1
Relatora: Manuela Machado
Data: 25-01-2024
Descritores:
Contrato de arrendamentoSucessão de leis no tempoTransmissão do direito a arrendamentoTransmissão da posição de locatário
Sumário:
I - O NRAU (Lei nº 6/2006, de 27-02) resolveu o problema da sua aplicabilidade aos contratos de arrendamento constituídos antes da sua entrada em vigor, mas vigentes nessa data, mediante uma disposição transitória, ao dispor no art. 59.º, nº 1, sob a epígrafe “aplicação no tempo”, que “o NRAU aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às relações constituídas que subsistam nessa data, sem prejuízo do previsto nas normas transitórias”.
II - Para que o art. 1068.º do Código Civil (comunicabilidade do arrendamento ao cônjuge), na redação da Lei n.º 6/2006, de 27/02, se aplique a um contrato de arrendamento celebrado antes dessa Lei n.º 6/2006, é indispensável que a relação conjugal do arrendatário ainda subsistisse na data em que entrou em vigor a referida redação do art. 1068.º do Código Civil.
III - A transmissão da posição de arrendatário por morte do anterior titular tem de ser aferida em função da lei em vigor no momento em que ocorre o facto constitutivo desse direito: o óbito do titular do arrendamento, sendo que, tendo o contrato de arrendamento sido celebrado antes da aprovação do RAU, aplica-se à transmissão por morte o regime do artigo 57.º do NRAU, uma vez que o contrato de arrendamento ficou sujeito ao regime transitório do Capítulo II do Título II do NRAU.
IV - O NRAU consagrou duas soluções aplicáveis aos contratos de arrendamento: uma aplicável aos arrendamentos celebrados após a sua entrada em vigor – a do art. 1106.º, do CC; outra aplicável aos arrendamentos celebrados antes da sua entrada em vigor – a prevista no art. 57.º, do NRAU.
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