Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

05 agosto 2024

Danos causados por animais


Os danos causados por animais são um tipo de danos que geram responsabilidade civil extracontratual, por facto ilícito ou pelo risco. 

Existem, particularmente, duas situações em que tal acontece quando se trata da guarda e/ou utilização dos mesmos. Em primeiro lugar, o Código Civil apresenta-nos uma responsabilidade subjectiva, no art. 493º do CC, daquele que está obrigado a vigiar os animais, da qual está dependente a verificação de cinco pressupostos cumulativos, estando um, aliás, presuntivamente verificado como iremos explicar adiante. 

Já a segunda disposição que nos é apresentada prende-se com a existência de uma responsabilidade civil objetiva derivada da utilização dos animais para satisfação do interesse do agente, prevista no art. 502º do CC. Tal encontra-se justificado pelo princípio ubi commoda, ibi incommoda, pois quem tira proveito de uma determinada actividade perigosa, que acarreta riscos, deve também responsabilizar-se pelos danos que dela possam advir.

Passemos então a estudar o âmbito de aplicação de cada uma delas, partindo, em primeiro lugar, da explicação sucinta dos dois tipos de responsabilidade civil onde estas situações se enquadram, a subjectiva e objectiva, para que as possamos distinguir e, posteriormente, teremos uma hipótese em que ambas se verificam para que possamos discutir casos em que existe concorrência destas responsabilidades, ou seja, uma concorrência entre o risco e a culpa.

04 agosto 2024

Auto de vistoria


Tipo de Pedido

Permite solicitar uma competente vistoria para a verificação das condições de segurança, salubridade ou do  arranjo estético de determinado do edifício ou das suas fracções autónomas.

Desta verificação poderá resultar a necessidade de serem executadas as obras que sejam necessárias para corrigir as más condições de segurança ou salubridade ou de conservação que sejam necessárias à melhoria do arranjo estético do prédio ou fracções.

Âmbito do pedido

Sem prejuízo do disposto no nº 1 do art. 89º do RJUE, qualquer interessado (a vistoria só pode ser solicitada por inquilinos, proprietários, locatários e administração de condomínios quando se trate de vistoria a zonas comuns), pode requerer a realização de vistoria para:

  • Determinar a necessidade de execução de obras necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade ou de obras de conservação necessárias à melhoria do arranjo estético;
  • Determinar a necessidade de ordenar a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas.

ACTRP 15/06/22: Privação uso fracção


Tribunal: TRP
Processo: 641/19.2T8PVZ.P1
Relatora: Judite Pires
Data: 15-06-2022

Descritores:

FORÇA DE CASO JULGADO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO
ADMINISTRADOR
RESPONSABILIDADE

Sumário:

I - A força do caso julgado assenta na necessidade de assegurar a certeza das situações jurídicas apreciadas, nos termos em que o foram, que é inerente às decisões definitivamente julgadas, pressupondo a existência de uma conexão que impeça que a primeira decisão, transitada em julgado, seja contraditada pela segunda.
II - A decisão de mérito produzida num determinado processo, confirmando ou constituindo uma situação jurídica, pode, em alguns casos, ser vinculativa noutros processos onde se vise a apreciação ou constituição de outras situações jurídicas com ela conflituantes.
III - Na propriedade horizontal cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício; deste modo, em excepção ao princípio superfícies solo cedit, no mesmo edifício coexistem direitos de propriedade plena sobre as fracções autónomas e de compropriedade sobre as partes comuns.
IV - Cada um dos proprietários da respectiva fracção autónoma é titular exclusivo de um direito real, de natureza absoluta, que lhe permite exigir de qualquer terceiro, seja ele outro condómino, seja ele um terceiro alheio ao edifício em propriedade horizontal, seja ele, ainda, o próprio conjunto dos condóminos, que se abstenha de actos que perturbem ou diminuam o pleno gozo e fruição da sua fracção.
V - O administrador será civilmente responsável pelos danos que cause aos condóminos e a terceiros no exercício da sua actividade, estando sujeito às normas que regem o cumprimento e incumprimento das obrigações em geral.
VI - Causando as patologias nas partes comuns do prédio a privação de uso de fracção autónoma pertencente a um condómino, antes por ele utilizada como sua morada, a fixação do quantum indemnizatório correspondente a tal dano patrimonial deve reger-se por critérios de equidade, ponderando todas as circunstâncias relevantes ao caso, designadamente o valor locativo do imóvel no mercado de arrendamento, mas não podendo este ser o único e automático critério a atender para aquele efeito.

Texto integral: vide aqui

01 agosto 2024

Destaque de parcela onde existe construção antiga


Parecer jurídico

Data: segunda, 03 setembro 2001
Número: 227/01
Responsáveis: MMTB

Em resposta ao solicitado por V. Exª ao abrigo do ofício nº 4526, de 29/08/2001 e reportando-nos ao assunto identificado em epígrafe cumpre-nos informar o seguinte:

O artigo 5º do DL 448/91, quer no nº1, quer no nº2 (ou seja, quer o terreno se situe ou não em aglomerado urbano ou área urbana) exige para a operação de destaque, com a consequente dispensa de licenciamento da operação de loteamento, o cumprimento cumulativo das condições nele prescritas, entre as quais a existência prévia ou simultânea de projecto de construção aprovado pela Câmara Municipal, nos termos do DL 445/91, de 20 de Novembro. 

Ora, é nosso entendimento que o facto de existir um edifício já construído na parcela a destacar não obsta à realização da operação de destaque pretendida, desde que tal construção tenha sido legalmente realizada, isto é, tenha sido sujeita a licenciamento municipal se à data da construção tal licenciamento fosse exigível por lei, sabendo-se que tal exigência constava já do artigo 1º do RGEU. 

Impugnação extra-judicial


Um condómino pode pedir a anulação das deliberações tomadas numa Assembleia Geral de Condóminos, ao abrigo do disposto no art. 1433º do CC, ainda que, no que concerne ao pedido de reapreciação da tomada de posição face a uma deliberação tomada e relativa ao ressarcimento do condomínio nas custas tidas com os processos judiciais intentados pelo condómino, sustente que as deliberações são nulas, por não respeitarem o disposto no art. 1424º, nº 1, do mesmo diploma.

A partir da entrada em vigor do DL nº 267/94, de 25.10, com o novo regime da propriedade horizontal, o art. 1433º do CC sofreu alterações (aditamentos dos actuais nºs 2, 3 e 4) destinadas a evitar o litígio judicial.

Assim, ficou consagrado nos nºs 2, 3 e 4 do citado preceito que: