Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

18 agosto 2025

AcTRP 13.9.16: Alterar TCPH


Emissor: Tribunal da Relação do Porto
Tipo: Acórdão
Data de publicação: 13-09-2016
Processo: 2144/10.1TBPVZ.P1
Relator: Rodrigues Pires

Descritores:

Propriedade horizontal
Alteração
Título constitutivo
Usucapião

Sumário:

I - Face ao disposto no art. 1419º, nº 1 do Cód. Civil – e não se verificando nenhuma das exceções previstas no art. 1422º-A do mesmo diploma (junção de frações contíguas; divisão de frações autónomas autorizada pelo título constitutivo ou pela assembleia de condóminos sem oposição) -, a modificação do título constitutivo da propriedade horizontal apenas é possível quando ocorra acordo expresso de todos os condóminos, devidamente formalizado em escritura pública ou documento particular autenticado e nunca através de decisão judicial, que se funde, designadamente, na aquisição por usucapião.

II - Se um condómino pretende alterar o título constitutivo da propriedade horizontal anexando à sua fração autónoma parte de uma outra fração, essa situação não cabe em nenhuma das exceções previstas no art. 1422º-A do Cód. Civil.

III - Se para a solução do caso a impugnação da decisão da matéria de facto se mostra irrelevante, o Tribunal da Relação pode abster-se de proceder ao seu conhecimento, por tal se tratar de ato inútil.

Texto integral: vide aqui

16 agosto 2025

Glossário de latinismos - G


Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no domínio jurídico, o presente glossário alfabético foi projectado para apresentar as definições das principais expressões latinas usadas no domínio do Direito.

gratia argumentadi

«Pelo prazer de argumentar». Emprega-se quando se quer usar um argumento do adversário considerado inconsistente.

gravis testis

«Testemunha grave». Testemunha digna; testemunha de peso.

graviter facere

Agir com prudência, com moderação, com gravidade.

grosso modo

De modo geral. Por alto, sem penetrar no âmago da questão.

A figura do abuso de direito


Os condóminos costumam associar ao instituto do abuso do direito o facto de alguém adoptar um comportamento que tipicamente se dirige em determinado sentido e que, extravagantemente, de forma inusitada e perversa, adquire novo rumo ao arrepio do que já estava sedimentado numa determinada relação jurídica, substantiva ou processual.

Na tipologia do abuso de direito sobressai o venire contra factum proprium, que equivale a dar o dito por não dito e radica numa conduta contraditória da mesma pessoa, ao pressupor duas atitudes antagónicas, sendo a primeira (factum proprium) contrariada pela segunda atitude, com manifesta violação dos deveres de lealdade e dos limites impostos pelo principio da boa fé.

Dito de outra forma: o venire contra factum proprium encontra respaldo nas situações em que uma pessoa, por um certo período de tempo, se comporta de determinada maneira, gerando expectativas na outra de que o seu comportamento permanecerá inalterado.

14 agosto 2025

A modificação do uso de uma fração autónoma face às recentes alterações legislativas


O título pelo qual se opera a constituição da propriedade horizontal, normalmente um ato unilateral do proprietário inicial, permite ao adquirente de uma fração autónoma, num edifício constituído em propriedade horizontal, saber, antecipadamente e com certeza, o estatuto do imóvel que escolheu adquirir, e, simultaneamente, dá-lhe a confiança de que aquele estatuto se manterá (a não ser que ele próprio consinta na sua modificação).

No caso de o título constitutivo conter a menção do fim a que se destina cada fração, os condóminos não podem dar à sua fração autónoma um uso diverso. Foi esta proibição legal que levou o nosso Supremo Tribunal de Justiça a decidir, num notável Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, em 2022, que numa fração autónoma destinada a habitação não se poderia prestar serviços de alojamento local.

12 agosto 2025

AcSTJ 3.10.02: Prazo para comunicação acta

Emissor: Supremo Tribunal de Justiça
Tipo: Acórdão
Data de publicação: 03 de Outubro de 2002
Processo: 02B1816
Relator: Araújo de Barros

Descritores:
  • Propriedade horizontal;
  • Assembleia de condóminos;
  • Deliberação;
  • Dever de comunicação;
  • Impunação;
  • Caducidade.
Sumário:

I - Da inserção sistemática da norma do n.º 6 do art.º 1432 do CC - colocada na sequência e regulamentando, de certo modo, o preceituado no n.º 5 - deve concluir-se que a mesma se reporta tão somente às deliberações que têm que ser aprovadas por unanimidade dos condóminos.

II - O direito dos condóminos ausentes da assembleia geral impugnarem as deliberações nelas tomadas por contrárias à lei ou aos regulamentos, caduca no prazo de 60 dias contados sobre a data das deliberações, independentemente da sua comunicação.

Texto integral: vide aqui