Uma Assembleia é composta pelos sócios (sociedade), associados (associação) ou condóminos (condomínio), efectivos no pleno gozo dos seus direitos estatutários (proprietários e terceiros titulares de direitos sobre as fracções, no caso dos condomínios), e nela é formada a expressão da vontade geral da instituição (sociedade, associação ou condomínio).
A Assembleia é um órgão social que detém a plenitude do poder da respectiva instituição, sendo soberana nas suas deliberações, dentro dos limites no Pacto Social, dos Estatutos ou do Regulamento (e Regimentos, se os houverem) e da lei, competindo-lhe, para além das competências específicas havidas fixadas, fazer cumprir os objectivos da sociedade ou associação e apreciar e deliberar sobre todos os assuntos do interesse da mesma.
No entanto, no regime da propriedade horizontal, e ao invés do que sucede nas assembleia societárias e associativas, a assembleia condomínial é também um órgão de administração.
O regime regra é que nas associações, a Assembleia-Geral é dirigida por uma Mesa, com três elementos eleitos (um presidente, um vogal e um secretário); nas sociedades a mesa da Assembleia-Geral é constituída, pelo menos, por um presidente e um secretário (art. 374º do CSC; No regime da propriedade civil, em geral, na Secção IV (Administração das partes comuns do edifício), do Capítulo VI (Propriedade horizontal), e em especial, no art. 1431º (Assembleia dos condóminos), o preceito nada estatui sobre a respectiva mesa.