Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

26 abril 2022

Regimento da AG - Secção I

A inclusão de uma secção no Regimento da Assembleia dos Condóminos, como a que se replica infra, é facultativa e meramente formal. O texto aqui lavrado é meramente ilustrativo, pelo que, podem os interessados adoptar e/ou alterar as partes que melhor lhes aprouver.

Para consultar o índice, vide aqui.

Secção I
Âmbito

Artigo 1º - Âmbito de aplicação

1.1

Nos termos previstos no Regulamento do Condomínio, o presente Regimento determina, de forma especial, a composição, competências e regras de funcionamento da Assembleia-Geral.

1.2

Em caso de conflito, prevalecem sobre quaisquer disposições deste Regimento, as normas do Regulamento do Condomínio, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas da lei geral.

22 abril 2022

Regimento da AG - Indice

Contem-se neste escrito um modelo de Regimento da Assembleia de Condóminos, tomando como base Regimentos associativos, introduzindo-se as modificações aconselhadas pela minha experiência. 

É manifesto que os condóminos tanto poderão seguir as sugestões apresentadas como adoptar outras formas de expressão ou regras diferentes, desde que, consentâneas com a letra da lei, dado que os funcionalismos orgânicos das assembleias podem ser os mais diversos. 

Seja como for, pareceu-me útil a inclusão deste modelo pelo auxílio que pode prestar, podendo os condóminos dele retirar o que de melhor lhes aprouver.

Adverte-se, todavia, que na elaboração de um Regimento, deve presidir a ideia de que ele se destina no essencial, a ser a regra do correcto funcionamento da assembleia na vida da comunidade condominial. 

Para facilitar a consulta, cada secção deste Regimento será abordada separadamente, sendo neste índice incluído um competente link para cada uma.


Regimento
da
Assembleia de Condóminos


Secção I – Âmbito
    Art. 1º - Âmbito de aplicação
Secção II – Composição
    Art. 2º - Composição
    Art. 3º - Lista de condóminos
    Art. 4º - Verificação da qualidade
    Art. 5º - Representações
Secção III – Direitos e deveres
    Art. 6º - Direitos dos condóminos
    Art. 7º - Deveres dos condóminos
Secção IV – Mesa da AG
    Art. 8º - Funções
    Art. 9º - Composição da mesa
    Art. 10º - Presidente da mesa
    Art. 11º - Competências da mesa
    Art. 12º - Funções do Presidente da mesa
    Art. 13º - Funções do Secretário da mesa
Secção V – Convocações
    Art. 14º - Primeira convocação
    Art. 15º - Segunda convocação
    Art. 16º - Terceira via
Secção VI – Funcionamento da AG
    Art. 17º - Ordem de trabalhos
    Art. 18º - Convocatórias
    Art. 19º - Lista de trabalhos
    Art. 20º - Metodologia de trabalhos
    Art. 21º - Uso da palavra
    Art. 21º-A - Ordem no uso da palavra
    Art. 22º - Fins e usos da palavra
    Art. 23º - Tempo das intervenções
    Art. 24º - Propostas
    Art. 25º - Requerimentos
    Art. 26º - Moções
    Art. 27º - Interpelações
    Art. 28º - Direito de defesa
    Art. 29º - Ponto de ordem
    Art. 30º - Recursos para o plenário
    Art. 31º - Pedidos de esclarecimentos
    Art. 32º - Protestos
    Art. 33º - Proibição do uso da palavra
    Art. 34º - Declaração de voto
    Art. 35º - Modo de usar da palavra
    Art. 36º - Discussão
    Art. 37º - Duração da assembleia
Secção VII - Quóruns e votações
    At. 38º - Quóruns da reunião
    Art. 39º - Quóruns deliberativos
    Art. 40º - Decurso dos trabalhos
    Art. 41º - Ordens de Trabalhos
    Art. 42º - Votações
    Art. 43º - Uso do direito de voto
    Art. 44º - Ordem da votação
    Art. 45º - Declaração de voto
Secção VIII – Actas
    Art. 46º - Actas
Secção IX – Processo eleitoral
    Art. 47º - Eleições
    Art. 48º - Candidaturas
    Art. 49º - Mesa de voto
    Art. 50º - Votações
    Art. 51º - Apuramento dos resultados
    Art. 52º - Acta do escrutínio
Secção X - Disposições finais
    Art. 53º - Interpretações e lacunas
    Art. 54º - Alterações
    Art. 55º - Entrada em vigor


21 abril 2022

Termos de abertura e encerramento

O livro de actas avulsas corresponde a um arquivo com todas as informações devidamente registadas das assembleias dos Condóminos. Elas fazem parte integrante da organização jurídica do condomínio em geral, proporcionando por parte dos condóminos e de terceiros titulares de direitos sobre as fracções autónomas, o acesso às deliberações.

Para assegurar a validade do livro de actas avulsas, este deve conter um termo de abertura e um outro de encerramento

O termo de abertura do livro de actas avulsas é uma das partes obrigatórias que fazem parte integrante da estruturação do mesmo. Portanto, realizá-lo adequadamente é essencial para garantir a validade e legalidade das acta.

Quais as informações que devem constar no termo de abertura de um livro de actas avulsas?

20 abril 2022

Avaria nos intercomunicadores

Nos termos estatuidos no art. 1421º, nº 1, al. d) do CC, são partes do edifício, imperativamente comuns, as instalações gerais de comunicação, portanto, resulta daqui que o sistema de intercomunicadores e vídeo-porteiro, consiste necessariamente numa coisa comum por se ter transversal a todo o edifício, embora parte do mesmo (como o telefone, por exemplo) se encontre no interior das frações autónomas. 

Resulta óbvio que o sistema de intercomunicação sem os respectivos telefones individuais e eventual vídeo-porteiro (dispositivos receptores), não funciona de forma adequada, pelo que estes últimos integram o dito sistema. Acresce salientar que, além dos telefones e dos equipamentos individuais de vídeo-porteiro, toda a cablagem e painel geral (dispositivo emissor) integram também o referido sistema, que além da sua componente de comunicação, pode-se considerar um dispositivo de segurança comum.

Em bom rigor, o legislador, através desta disposição legal, considerou comuns todos os equipamentos necessários ao uso comum do prédio e que revistam o interesse colectivo (como as instalações gerais de água, electricidade, aquecimento, ar condicionado, gás, comunicações, saneamento e semelhantes).

19 abril 2022

Realização de obras

Foi publicado no dia 2 de outubro de 2020 o DL n.º 81/2020) que introduz novas regras para a realização de obras em partes comuns de condomínios, o qual entrou em vigor no dia 2 de novembro de 2020, excepto as alterações ao Programa de Arrendamento Acessível (PAA), que entraram em vigor a 31 de dezembro desse ano.

Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro

O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

Artigo 11.º
Obras

1 - Para efeito de aplicação do disposto nos artigos 89.º a 91.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, relativamente a obras necessárias nas partes comuns do edifício, é suficiente a notificação ao administrador do condomínio.

2 - No caso do número anterior, se houver lugar à execução coerciva das obras, cada condómino é responsável pelos encargos com a realização das mesmas na proporção da sua quota, sendo o respetivo pagamento assegurado nos termos dos artigos 108.º e 108.º-B do RJUE.

3 - No caso de edifício em que um dos condóminos é uma entidade pública com atribuições na área da gestão habitacional, as obras necessárias nas partes comuns podem ser determinadas e promovidas por essa entidade nos termos do regime a que se referem os números anteriores, caso em que a notificação e, se necessário, os elementos referidos no n.º 4 do artigo 89.º são por esta remetidos ao município competente, estando a correspondente operação urbanística sujeita a parecer prévio da câmara municipal nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do RJUE.