Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

12 outubro 2025

Multar os ausentes da Assembleia

A comparência dos condóminos nas assembleia gerais anuais ou em assembleias gerais extraordinárias não deve ser encarada como um simples direito dos condóminos e terceiros titulares de direitos sobre as fracções autónomas, mas antes como um dever essencial.

Acontece porém, que actualmente verifica-se um grande absentismo nas reuniões condominiais, seja porque os condóminos têm dificuldade em conciliar o seu tempo, seja pela eventual conflitualidade normalmente associada às mesmas, dificultando sobremaneira que se logre obter o necessário quórum constitutivo, quer em primeira ou segunda convocação, e inclusive deliberativo, quando são requeridas maiorias qualificadas para se aprovarem determinados assuntos.

A legislação em geral, e a do regime da propriedade horizontal em particular, não obriga os condóminos a comparecerem nas assembleias, nem prevê a aplicação de uma qualquer sanção pelas ausências. Destarte, os condóminos têm o direito de não comparecer nas assembleias de condomínio, ainda que as suas decisões sejam relevantes.



A participação em assembleias será, assim, por princípio, um direito e um dever, mas não uma obrigação, pelo que, os condóminos podem escolher entre comparecer ou não comparecer, e comparecendo, participar com direito de voz e voto nas deliberações.

A lei não estabelece qualquer sanção ou multa para condóminos que não compareçam às assembleias, pelo que, as ausências não implicam em quaisquer penalizações financeiras ou administrativas.

No entanto, pese embora a legislação portuguesa não estabeleça a possibilidade de se aplicar qualquer sanção para os condóminos que não compareçam numa assembleia de condomínio, o regulamento de condomínio pode estabelecer regras específicas sobre este assunto, e se houver uma previsão de multa por ausência naquela convenção, essa multa pode ser aplicada.

A imputação de sanções pecuniárias aos ausentes pode ser uma medida polémica, porém, salvo melhor opinião, possível, contanto, além de aprovada por unanimidade, constar do regulamento do condomínio, preveja os motivos justificados das faltas de comparência, como doença, maternidade, casamento, luto, trabalho, motivos sanitários ou outros de força maior.

Por outro lado, não podendo ou no limite, não querendo participar numa reunião plenária, e não tendo para tanto um motivo justificativo bastante para evitar a aplicação da sanção pecuniária prevista em sede do regulamento, o condómino faltoso pode ainda assim evitá-la, passando competente procuração a outro condómino ou terceiro para que o represente na reunião.

O regulamento pode ainda dispor que para a justificação, dispõe de um determinado prazo, e no limite, que a palavra do condómino faz fé, não carecendo por isso de provas adicionais, porém, nada invalidando que, na dúvida, as mesmas sejam exigidas.

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