A comparência dos condóminos nas assembleia gerais anuais ou em assembleias gerais extraordinárias não deve ser encarada como um simples direito dos condóminos e terceiros titulares de direitos sobre as fracções autónomas, mas antes como um dever essencial.
Acontece porém, que actualmente verifica-se um grande absentismo nas reuniões condominiais, seja porque os condóminos têm dificuldade em conciliar o seu tempo, seja pela eventual conflitualidade normalmente associada às mesmas, dificultando sobremaneira que se logre obter o necessário quórum constitutivo, quer em primeira ou segunda convocação, e inclusive deliberativo, quando são requeridas maiorias qualificadas para se aprovarem determinados assuntos.
A imputação de sanções pecuniárias aos ausentes pode ser uma medida polémica, porém, salvo melhor opinião, possível, contanto, além de aprovada por unanimidade, constar do regulamento do condomínio, preveja os motivos justificados das faltas de comparência, como doença, maternidade, casamento, luto, trabalho, motivos sanitários ou outros de força maior.
Por outro lado, não podendo ou no limite, não querendo participar numa reunião plenária, e não tendo para tanto um motivo justificativo bastante para evitar a aplicação da sanção pecuniária prevista em sede do regulamento, o condómino faltoso pode ainda assim evitá-la, passando competente procuração a outro condómino ou terceiro para que o represente na reunião.
O regulamento pode ainda dispor que para a justificação, dispõe de um determinado prazo, e no limite, que a palavra do condómino faz fé, não carecendo por isso de provas adicionais, porém, nada invalidando que, na dúvida, as mesmas sejam exigidas.
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