Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

06 outubro 2025

Do suprimento da deliberação da maioria legal dos comproprietários


Código de Processo Civil

ANEXO - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LIVRO V - Dos processos especiais
TÍTULO XV - Dos processos de jurisdição voluntária
CAPÍTULO IV - Processos de suprimento
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Artigo 1000.º
Suprimento de consentimento no caso de recusa

1 - Se for pedido o suprimento do consentimento, nos casos em que a lei o admite, com o fundamento de recusa, é citado o recusante para contestar.
2 - Deduzindo o citado contestação, é designado dia para a audiência final, depois de concluídas as diligências que haja necessidade de realizar previamente.
3 - Na audiência são ouvidos os interessados e, produzidas as provas que forem admitidas, resolve-se, sendo a resolução transcrita na ata da audiência.
4 - Não havendo contestação, o juiz resolve, depois de obter as informações e esclarecimentos necessários.



O art. 1000º do Código de Processo Civil (CPC) estabelece o procedimento para suprir o consentimento de alguém quando a lei o permite e essa pessoa se recusa a prestar o seu consentimento. A recusa do consentimento pode ocorrer, por exemplo, quando alguém impede o vizinho de aceder ao seu prédio para fazer reparações urgentes num edifício ou construção adjacente.

O processo especial de suprimento de consentimento no caso de recusa tem como pressupostos:
a) que a lei substantiva preveja que para o exercício de determinado direito que prevê seja exigido o consentimento de outrem;
b) que a pessoa que tem de prestar o consentimento se recuse a prestá-lo; e
c) que a lei substantiva preveja que essa recusa de consentimento possa ser judicialmente suprida.

As normas de direito substantivo que preveem a possibilidade do consentimento ser judicialmente suprido, em caso de recusa, têm natureza excecional, não comportando, por isso, interpretação analógica.

Pressupostos do Suprimento de Consentimento

Para que o suprimento de consentimento seja possível, devem verificar-se os seguintes pressupostos:
  • Previsão na lei substantiva: A lei (por exemplo, o Código Civil) deve prever que o exercício de um determinado direito exija o consentimento de outra pessoa.
  • Recusa de consentimento: A pessoa que deve prestar o consentimento deve recusar-se a fazê-lo.
  • Previsão do suprimento judicial: A lei substantiva deve também prever que essa recusa de consentimento possa ser suprida judicialmente.
Processo de Suprimento de Consentimento
  • Citação do Recusante: Quando é solicitado o suprimento do consentimento, a pessoa que se recusa a prestar o consentimento (o recusante) é citada para contestar.
  • Interesse do Interessado: A possibilidade de recorrer a este processo especial existe para que um interessado (por exemplo, o proprietário de um prédio) possa aceder a outro prédio para realizar obras de reparação, se a sua não realização causar um prejuízo mais grave.
Natureza Excepcional

É importante notar que as normas que preveem o suprimento judicial do consentimento em caso de recusa são de natureza excecional, o que significa que não admitem interpretação analógica. Só quando a lei prevê expressamente a possibilidade do suprimento é que ele pode ser utilizado.

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Artigo 1002.º
Suprimento da deliberação da maioria legal dos comproprietários

1 - Ao suprimento da deliberação da maioria legal dos comproprietários sobre atos de administração, quando não seja possível formar essa maioria, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 1000.º.
2 - Os comproprietários que se hajam oposto ao ato são citados para contestar.


O artigo 1002.º do CPC estabelece o procedimento para suprir a deliberação da maioria legal dos comproprietários em atos de administração, quando essa maioria não se possa formar. Este artigo remete para o art 1000º, aplicando-o com as adaptações necessárias, e determina a citação dos comproprietários que se opuseram ao ato para que possam contestar a decisão judicial.

Principais pontos:
  • O que é: É um mecanismo legal para resolver situações em que não há consenso entre os comproprietários sobre atos de administração.
  • Quando se aplica: Quando não é possível formar a maioria legal para tomar uma decisão sobre um acto de administração.
  • Como funciona: Pede-se ao tribunal para suprir a deliberação da maioria, ou seja, tomar a decisão que a maioria deveria ter tomado.
  • Quem é envolvido: O processo envolve todos os comproprietários. Os que se opuseram ao ato devem ser citados e têm a oportunidade de contestar a decisão judicial, de acordo com o art. 1002º do CPC.
Em resumo:

Quando os comproprietários não conseguem chegar a acordo sobre um ato de administração que requer uma maioria, o tribunal pode intervir, com base no art. 1002º do CPC, para tomar essa decisão, garantindo que os opostos tenham a oportunidade de defender a sua posição.

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