Tribunal: Relação de Guimarães
Processo: 5637/19.1T8VNF.G1
Relator: Joaquim Boavida
Sessão: 10 Fevereiro 2022
Descritores:
- Pluralidade de seguros
- Intenção fraudulenta
- Dolo
- Prova
- Franquia
- Excepção dilatória
Sumário
1 – Para efeitos de aplicação do regime previsto no artigo 133º do RJCS, há pluralidade de seguros sempre que são celebrados dois ou mais contratos de seguro, com diferentes seguradores não coordenados entre si, para a cobertura de um mesmo interesse contra o mesmo risco e por período coincidente, independentemente do valor dos capitais seguros.
2 – Os seguros múltiplos são permitidos, apenas se exigindo que o tomador do seguro ou o segurado informe os seguradores da pluralidade de seguros, logo que tome conhecimento da sua verificação, bem como aquando da participação do sinistro.
3 – Aquela obrigação de dupla comunicação da pluralidade de seguros, enquanto corolário do princípio indemnizatório estabelecido no artigo 128º do RJCS, visa impedir que o mesmo dano possa ser ressarcido duas vezes, prevenindo pagamentos sobrepostos de indemnizações.
4 – Os seguradores ficam exonerados das respectivas prestações no caso de omissão fraudulenta da informação sobre a pluralidade de seguros.
5 – Para o preenchimento da previsão do nº 2 do artigo 133º do RJCS exige-se uma intenção específica para se poder concluir que a omissão de informação é fraudulenta: que o tomador ou o segurado omitam a informação sobre a pluralidade com o propósito de obter vantagem à custa dos seguradores, ou seja, obter de cada segurador o montante correspondente ao dano.
6 – Além de a previsão afastar a relevância da negligência, mesmo que exista uma dolosa omissão de comunicação, desde que a esse dolo não esteja associado um propósito de locupletamento patrimonial ilegítimo, isto é, de lucrar com o sinistro, recebendo indemnização superior ao dano, não se verifica fraude.
7 – Carece de ser alegada e demonstrada a intenção fraudulenta.
Texto integral: vide aqui
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