Emissor: Tribunal da Relação de Lisboa
Tipo: Acórdão
Tipo: Acórdão
Processo nº: 414/15.1T8SCR.L1-2
Data: 19 de Janeiro de 2017
Relator: Pedro Martins
Sumário:
I. Da descrição de factos provados relevantes não deve constar o resultado da comparação de dados de facto, mas sim os dados de facto que permitam a comparação.
II. A segunda reunião da assembleia de condóminos não pode ser marcada para o mesmo dia da primeira.
III. No entanto, os condóminos que participarem na nova assembleia não podem pedir, com fundamentos relativos à convocação, a anulação das deliberações aí tomadas.
IV. Também não tem legitimidade para pedir a anulação de deliberações, o condómino que as aprovou.
V. Para que as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício sejam repartidas de forma diferente do critério supletivo previsto no art. 1424/1 do CC, os condóminos terão de estar todos de acordo e modificar o título constitutivo da propriedade horizontal através da forma imposta pelo art. 1419 do CC.
VI. E para que as despesas necessárias ao pagamento de serviços de interesse comum (e apenas estas) sejam repartidas de forma diferente do critério supletivo previsto no art. 1424/1 do CC, os condóminos terão de aprovar, sem oposição e por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, uma disposição do regulamento do condomínio onde elas sejam especificadas devidamente e concretizados e justificados os critérios que determinam a sua imputação (art. 1424/2 do CC).
VII. Se não observarem tais exigências, tais deliberações não passam a fazer parte nem do título constitutivo da propriedade horizontal, nem do regulamento do condomínio, pelo que, novas deliberações dos condóminos contrárias àquelas não violam nenhum regulamento e não são anuláveis só por isso (art. 1433 do CC).
Texto integral: vide aqui
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