Emissor: Tribunal da Relação de Lisboa
Tipo: Acórdão
Data de Publicação: 23.05.2019
Processo: 1550/15.0T8CSC
Relator: Pedro Martins
Descritores:
- Absolvição da instância de um de vários réus sem observância do contraditório;
- Notificação aos outros réus;
- Prazo para a contestação;
- Identificação e citação da administração do condomínio;
- Nulidades processuais.
Sumário:
I- O tribunal não pode absolver da instância um de vários réus, por verificação de uma excepção dilatória inominada, sem ouvir a autora ou os outros réus, para mais se se entende que havia uma situação de litisconsórcio necessário passivo entre os vários réus. Se o fizer, incorre em violação do princípio da proibição das decisões-surpresa (art. 3/3 do CPC).
II- Quando um despacho é proferido antes de se dar às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre as excepções de conhecimento oficioso que o tribunal considera existirem, ocorre uma nulidade processual (art. 195/1 do CPC). Mesmo que se considere que tal é causa de nulidade do despacho, se a parte tiver arguido a nulidade, a arguição não deve ser rejeitada com o fundamento de que se devia ter recorrido.
III- A Administração do Condomínio, actue ela como representante dos condóminos que votaram favoravelmente as deliberações a anular ou como representante do Condomínio, tem de ser devidamente identificada, sob pena de não se poder considerar que foi citada; ou seja, no caso, sendo ela uma pessoa colectiva, não pode ser citada através de uma carta enviada para a “Administração do Condomínio” sem a identificação dessa pessoa colectiva. E, assim sendo, o despacho do art. 567/1 do CPC não podia ter sido proferido, o que implica nova nulidade processual.
IV- Tendo um dos réus sido absolvido da instância por uma excepção dilatória oficiosamente decretada, os outros réus deviam ter sido notificados dessa absolvição, nesses termos, para que a partir dessa notificação se contasse o prazo para a sua contestação (art. 569/3 do CPC), o que não aconteceu por ter sido logo ordenada a notificação das partes para os termos do art. 567/2 do CPC. O que implica uma terceira nulidade processual.
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