Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

09 março 2026

Rendimentos de partes comuns da propriedade horizontal


Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Artigo 119.º – n.º 1 alínea c)

CIRCULAR Nº 15/2008

Razão das Instruções

Tendo-se suscitado dúvidas sobre o cumprimento das obrigações acessórias decorrentes do pagamento de rendas pela cedência do uso de partes comuns de prédios em regime de propriedade horizontal, enquadráveis na alínea e) do n.º 2 do artigo 8.º do Código do IRS, foi, por despacho de 07-08-2008, do Substituto Legal do Senhor Director-Geral dos Impostos, entendido que:

Enquadramento

1 - Quando as rendas tenham sido objecto de retenção na fonte nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º do Código do IRS, incumbe à entidade que paga os rendimentos, a entrega da declaração Modelo 10, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS, identificando os condóminos como os titulares dos rendimentos e não o condomínio.

06 março 2026

IMI - Informações diversas


Caderneta Predial

A caderneta predial é o documento comprovativo dos dados registados na matriz predial. Pode obter gratuitamente no Portal das Finanças em: A Minha Área - Posição Integrada > Património - Imóveis.

Na página Património Predial/ Cadernetas, seleccione Caderneta, imprima, guarde ou, ainda, consulte os dados do prédio pretendido por freguesia, tipo de prédio, artigo e fracção. Pode ainda solicitar a caderneta predial em qualquer Serviço de Finanças (pode agendar um atendimento por marcação), estando, neste caso, a sua obtenção sujeita ao pagamento dos respetivos emolumentos.

A caderneta predial é emitida com um código QR e um código de validação, ambos permitem a sua autenticação e encontram-se na parte final do documento. Qualquer entidade a quem a mesma seja apresentada pode efectuar a validação do respectivo conteúdo, através do Portal das Finanças em: Documentos e Certidões - Validação de documentos.

IMI - Adicional ao Imposto Municipal Sobre Imóveis (AIMI)

O AIMI (cfr. art. 135º-F do Código do IMI) é um imposto que incide sobre a soma do valor patrimonial tributário (VPT) dos prédios urbanos habitacionais e terrenos para construção situados em território nacional. 

O AIMI é devido pelos proprietários, usufrutuários e superficiários, registados a 1 de janeiro do ano a que respeita o imposto. 

Ao valor tributável é deduzido o montante de 600 000 €, quando o sujeito passivo é uma pessoa singular, ou uma herança indivisa. 

05 março 2026

IMI - Isenções, prazos e outros benefícios fiscais



Isenção para habitação própria e permanente

Pode beneficiar da isenção do IMI do prédio urbano afeto à habitação própria e permanente (cfr. art. 46º/1 do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)), desde que:
  • Os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso sejam destinados à habitação própria e permanente, sejam afetos a tal fim no prazo de 6 meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, salvo por motivo não imputável ao beneficiário; e
  • O rendimento bruto total do agregado no ano anterior não exceda 153 300 €; e
  • O valor patrimonial tributário (VPT) do prédio não exceda 125 000 €.
Esta isenção é automática nas situações de aquisição onerosa – com base nos elementos que a AT disponha - e só pode ser usufruída duas vezes pelo mesmo contribuinte ou agregado familiar, em momentos temporais diferentes.

04 março 2026

IMI - Taxas, Modelo 1, Pagamento, Deduções


A titularidade da propriedade de um prédio em território nacional está sujeita a Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI). O IMI incide sobre o valor patrimonial tributário (VPT) dos prédios rurais e urbanos situados no território português, constituindo receita dos municípios onde os mesmos se localizam.

O IMI é devido pelos proprietários, usufrutuários ou superficiários que constem nas matrizes prediais a 31 de dezembro do ano a que o imposto respeita.

Taxas

As taxas gerais do IMI são as seguintes:
  • Prédios rústicos: 0,8%;
  • Prédios urbanos: 0,3% a 0,45%.
  • Prédios cujos proprietários sejam pessoas coletivas que tenham domicílio fiscal em país, território ou região sujeito a regime fiscal claramente mais favorável, ou sejam dominadas ou controladas, direta ou indiretamente, por quem tenha essa condição (País, território ou região constante da lista aprovada pela Portaria 150/2004, de 13/2, alterada pela Portaria 309-A/2020, de 31/12. Em vigor e com efeito desde 1/1/21): 7,5%.

02 março 2026

AcTRP 6/6/24: Interpretação de "disposição em contrário"


Emissor: Tribunal da Relação do Porto
Processo nº: 438/20.7T8PRD.P1
Relator: Hernesto Nascimento
Data do Acórdão: 06 Junho 2024
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Apelação
Decisão: Revogada

Descritores

Decisões da assembleia de condóminos
Anulabilidade

Sumário

I - Nos termos e para os efeitos do artigo 1424,º/1 CCivil, por “disposição em contrário”, deve entender-se, não só uma norma legal mas também o título constitutivo da propriedade horizontal e bem assim o regulamento do condomínio.
II - Uma deliberação da assembleia de condóminos que viole o disposto no n.º 1 do artigo 1424.º CCivil padece do vício de anulabilidade, por estar em causa a violação de norma supletiva e, não de nulidade, por não estar em causa norma de natureza imperativa.

Texto integral: vide aqui

19 fevereiro 2026

AcSTJ: Terraços intermédios


Emissor: Supremo Tribunal de Justiça
Processo nº: 1989/09.0TVPRT.P2.S1
Relatora: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data do Acórdão: 12 de Outubro de 2017
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Revista
Decisão: Concedido provimento parcial à revista e remetido o processo à Relação

Descritores:

Terraços;
Partes comuns;
Infiltrações;
Defeito de conservação;
Título constitutivo;
Nulidade;
Dever de vigilância;
Confomínio;
Despesas de conservação das partes comuns;
Edifício;
Propriedade horizontal;
Inversão do ónus da prova;
Litisconsórcio necessário;
Baixa do processo ao tribunal recorrido

12 fevereiro 2026

Glossário seguros - U



Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no domínio dos seguros, o presente glossário alfabético foi projectado para apresentar as definições dos principais termos usados neste sector de actividade.

Unidade de conta

Unidade que é utilizada para determinar o capital seguro num contrato de seguro ligado a fundos de investimento, identificando o número de unidades de participação de cada fundo de investimento que integram o valor de referência.

Glossário seguros - T


Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no domínio dos seguros, o presente glossário alfabético foi projectado para apresentar as definições dos principais termos usados neste sector de actividade.

Tabela de desvalorização (automóvel)

Tabela utilizada nos contratos de seguro automóvel que incluam cobertura de danos próprios, que serve para atualizar o valor seguro para efeitos do montante das indemnizações em caso de perda total, sendo o prémio do seguro ajustado à desvalorização do veículo.

Tabela prática de responsabilidade

É o quadro exemplificativo da situação do sinistro, com indicação da quota de responsabilidade que caberá a cada interveniente, e consequentemente à respetiva Seguradora, em caso de sinistro. A referida tabela encontra-se anexada à convenção Inter-seguradoras que institui o sistema de IPS.

Tarifa

Designação dada ao quadro dos valores a pagar (prémios) ou de taxas de prémio a aplicar aos riscos a segurar e ao conjunto de condições de subscrição de um dado ramo.

11 fevereiro 2026

Condomínios: Quem vive, paga. Quem não paga, manda


Cada processo de condomínio é um retrato do País. Há sempre o vizinho que não paga e acha que “não faz mal”, o administrador que tenta segurar o barco, o morador que dorme com um balde ao lado da cama e uma lei que parece feita por quem nunca viveu num prédio

Artigo de opinião de Ana Inês Patrício
Advogada
9/12/2015
in, Visão

Glossário seguros - S


Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no domínio dos seguros, o presente glossário alfabético foi projectado para apresentar as definições dos principais termos usados neste sector de actividade.

Salvado

O bem salvo do sinistro, nas situações de perda total.

Segurado

Pessoa no interesse da qual o contrato é celebrado ou a pessoa (pessoa segura) cuja vida, saúde ou integridade física se segura.

Segurador

Entidade legalmente autorizada a exercer a actividade seguradora e que subscreve, com o tomador, o contrato de seguro.

Seguradora

É o mesmo que empresa de seguros.

10 fevereiro 2026

Arrendamento: denuncia contrato sujeita ao pagamento de rendas não vencidas?


A questão essencial é, em suma, a de se saber se o direito à denúncia de um contrato de arrendamento para fins habitacionais, previsto no nº 3 do art. 1098º do CC, pode ser sujeito à obrigação de pagamento das rendas vincendas desde o momento de operação da denúncia até ao termo do prazo do contrato.

Dispõe essa norma que “(…), decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte:
a) 120 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for igual ou superior a um ano;
b) 60 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for inferior a um ano.”

No vertente caso, não está em discussão a inobservância do prazo de pré-aviso, nem qualquer erro procedimental que afecte a eficácia da denúncia do contrato. O que se pretende apreciar é a a obrigação prevista pelas partes no próprio contrato de arrendamento, nos termos da qual, para a hipótese de se verificar o termo antecipado do contrato por denúncia do arrendatário, se estabeleceu a favor do senhorio o direito de exigir o pagamento das rendas vincendas, desde a efectivação da denúncia até à data do termo da duração inicial do contrato, a título de compensação.

Glossário seguros - R


Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no domínio dos seguros, o presente glossário alfabético foi projectado para apresentar as definições dos principais termos usados neste sector de actividade.

Raio

Descarga elétrica na atmosfera acompanhada de trovões e relâmpagos.

Ramo

Conjunto de actividades relativas a contratos de seguro da mesma natureza. Por exemplo, ramo incêndio, ramo vida, etc.


Ramo de seguro

Classificação legal dos seguros, de acordo com a sua natureza. Por exemplo, ramo Vida e ramos não Vida (ramo doença, ramo incêndio e elementos da natureza, ramo responsabilidade civil geral, etc.).

Glossário seguros - Q


Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no domínio dos seguros, o presente glossário alfabético foi projectado para apresentar as definições dos principais termos usados neste sector de actividade.

Questionário de seguro

Documento frequentemente anexo pelo segurador à proposta de seguro, destinado a recolher informações do tomador do seguro e/ou do segurado necessárias para o segurador avaliar o risco que se quer segura

Quitação

Declaração assinada pelo beneficiário de uma indemnização mediante a qual este se declara inteiramente ressarcido, desobrigando a Seguradora definitivamente.

09 fevereiro 2026

Glossário seguros - P



Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no domínio dos seguros, o presente glossário alfabético foi projectado para apresentar as definições dos principais termos usados neste sector de actividade.

Pagamento de sinistro

Pagamento de uma indemnização, após regularização do sinistro.

Participação

Documento pelo qual o Segurado comunica à empresa de seguros a ocorrência de um sinistro, indicando as suas causas, a data, o local, etc.

Participação nos resultados

A participação nos resultados corresponde ao direito, contratualmente definido, de o tomador do seguro, de o segurado ou de o beneficiário auferir parte dos resultados técnicos, financeiros ou ambos gerados pelo contrato de seguro ou pelo conjunto de contratos em que aquele se insere. (Ver art. 205º DL nº 72/2008, de 16 de abril que aprovou o Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS))

Glossário seguros - O


Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no domínio dos seguros, o presente glossário alfabético foi projectado para apresentar as definições dos principais termos usados neste sector de actividade.

Objecto seguro

Bem móvel ou imóvel que se encontra seguro pelo contrato.

Obrigatórios

Seguros impostos pela lei, que têm como objetivo social a garantia da proteção das vítimas de determinados riscos.

Ocorrência do dano

O acontecimento efectivo do dano (o afundamento gradual dum edifício ou a explosão do aquecedor pelo defeito de produção). A ocorrência pode ser súbita ou continuada e, neste último caso, requer uma solução para o seu enquadramento na apólice. Segundo a teoria da lesão de facto, geralmente aceite para interpretar o conceito de ocorrência, esta é o momento ou período de tempo (ocorrência continuada), em que o dano efectivamente se verificou.

08 fevereiro 2026

Glossário seguros - N


Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no domínio dos seguros, o presente glossário alfabético foi projectado para apresentar as definições dos principais termos usados neste sector de actividade.

Negligência

O conceito jurídico de negligência é assimilável ao de mera culpa, consubstanciando-se na omissão do dever de diligência, sendo a diligência exigível aquela que teria um bom pai de família em face das circunstâncias do caso (cfr. nº 2 do art. 487º do CC). 

A negligência ou mera culpa refere-se, em primeiro lugar, aos actos em que o agente, prevendo o resultado ilícito como possível, não toma as precauções necessárias para o evitar, actuando descuidada e levianamente (culpa consciente); por outro lado, às situações em que o agente não prevê o resultado danoso, por imprevidência ou descuido, embora este resultado fosse previsível, se ele o houvesse ponderado e houvesse sido cauteloso (culpa inconsciente).

Nota de cobertura

Documento fornecido pela Seguradora, em que consta a existência de uma garantia provisória, antes da emissão da apólice.

Nulidade

Característica de um negócio jurídico que, por enfermar de um vício grave, não produz ab initio os efeitos jurídicos que lhe corresponderiam; a nulidade opera por força da lei, podendo ser judicialmente declarada. A nulidade constitui, pois, um facto impeditivo da eficácia do negócio.

Glossário seguros - M


Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no domínio dos seguros, o presente glossário alfabético foi projectado para apresentar as definições dos principais termos usados neste sector de actividade.

Malus

É o agravamento por aumento do montante do prémio de seguro, na renovação do contrato, verificadas certas circunstâncias, designadamente a ocorrência de sinistro.

Mediação

É a atividade remunerada para a realização do contrato seguro, desempenhada por um Mediador, que consiste na apreciação dos riscos em causa, assistência, ou apenas à assistência do cliente.

Mediador

Aquele que exerce a actividade de mediação de seguros, ou seja, actua na realização de contratos, assistência ao Cliente, entre outros.

06 fevereiro 2026

Glossário seguros - L


Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no domínio dos seguros, o presente glossário alfabético foi projectado para apresentar as definições dos principais termos usados neste sector de actividade.

Lei imperativa

Lei que contém um comando que se impõe directa e imediatamente aos particulares, sendo insusceptível de ser afastada por vontade destes. Ver Ordem Pública, Lei Supletiva

Lei supletiva

Lei que contém um regime que se destina a funcionar apenas em caso de omissão das partes relativamente à disciplina de determinados aspectos dos negócios jurídicos que realizam. Por exemplo, o lugar do cumprimento da obrigação é, de acordo com o art. 772° do CC, o do domicílio do devedor; no entanto, as partes podem livremente estipular coisa diversa sobre tal lugar, nos contratos que celebrarem e, só no caso de o não fazerem, se aplicará esta regra. Ver Ordem Pública, Lei Imperativa

Glossário seguro - I


Para um maior e melhor conhecimento das terminologias usadas no domínio dos seguros, o presente glossário alfabético foi projectado para apresentar as definições dos principais termos usados neste sector de actividade.

Idade atuarial

A idade atuarial é a idade utilizada em cálculos financeiros de seguros e previdência, levando em conta factores como saúde e riscos. Por exemplo, nos seguros de vida, esse cálculo é utilizado para determinar o prémio do seguro, de acordo com a idade do segurado e os riscos inerentes ao intervalo etário em que se enquadra.

IDS

A Convenção IDS - Indemnização Directa ao Segurado - é um acordo celebrado entre a grande maioria das Seguradoras com o objectivo de simplificar e acelerar a resolução dos acidentes automóvel. Ou seja, o Segurado poderá resolver o acidente junto da sua própria seguradora, mesmo nos casos em que a responsabilidade não é sua, evitando que este tenha de contactar a seguradora do terceiro responsável.