Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

6/17/2021

Rendimentos prediais


O princípio, supletivo, da proporcionalidade contido no art. 1424º, nº 1, do CC, quanto ao pagamento, pelos condóminos, das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício em propriedade horizontal, deve também ser observado, por força das disposições conjugadas dos art. 1420º, nº 1 e 1405º, nº 1, do CC, na repartição pelos condóminos das receitas eventualmente geradas por essas partes comuns.

Vale isto por dizer que, sendo cada condómino comproprietário das partes comuns do edifício em propriedade horizontal, e, nessa medida, participando nas vantagens e encargos da coisa, na proporção das suas quotas, como, conjugadamente, estatuem os supra citados art. 1405º, nº 1, e 1420º, nº 1, do CC, tem-se entendido que se outra não for a afectação de tais receitas constante do TCPH, nem tal afectação vier a ser modificada pelo acordo de todos os condóminos, aquelas deverão ser repartidas pelos condóminos na proporção do valor relativo das respectivas fracções autónomas (a percentagem ou permilagem constante do título). Neste mesmo sentido, entre outros, Pires de Lima e Antunes Varela, ob cit, pag. 433, Abílio Neto, in “Manual da Propriedade Horizontal”, 3ª Edição, 2006, pag. 267-268; Manuel Henrique Mesquita, citado por Abílio Neto, in “A Propriedade Horizontal – Revista de Direito e Estudos Sociais”, ano XXIII, 1976, pag. 130, e José António de França Pitão, in “Propriedade Horizontal, Anotações aos artigos 1414º a 1438º-A do Código Civil”, Almedina, pag. 150.

Perante esta doutrina, uma decisão quanto à forma de se proceder à distribuição das receitas geradas pela cedência de um espaço nas partes comuns (aplicação num fundo - FCR - ou no fundo de maneio do administrador - caixa -, em detrimento o direito à percepção de tais receitas por parte dos condóminos), ou de uma afectação diversa da que decorre da proporcionalidade constante do TCPH (o direito à percepção de tais receitas em função da permilagem), não pode ser subtraída à disponibilidade das partes na definição do critério de distribuição por parte do administrador, competindo, primeiro que tudo, à assembleia de condóminos deliberar nesse sentido, pela formação da unanimidade necessária à sua aprovação nos termos do art. 1432º, nº 5 e segs. do CC.

Dito isto, se a decisão foi tomada pelo administrador, cabe dela recurso para a assembleia de condóminos nos termos do art. 1438º do CC, a qual, poderá ser convocada qualquer condómino proceder de forma directa e individual (ou seja por sua exclusiva iniciativa e sem carecer de reunir o número de subscritores fixado no art. 1431º, nº 2 do CC). Se resultar de deliberação colegial, tem-se a mesma a todo o tempo impugnável por qualquer condómino que não a tenha aprovado, por enfermar aquela de manifesta nulidade (não se lhe aplicando portanto os prazos de prescrição fixados no art. 1433º do CC), para se sanar a decisão/deliberação, reconhecendo-se, que os condóminos têm direito a receber, nos termos supra-expostos, o que lhes cabe na distribuição dessas mesmas receitas segundo a permilagem. e só por unanimidade se pode alterar esta regra.

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