Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

6/01/2021

Obras - regras

O art. 1305º do CC coloca ao lado dos poderes de que goza o proprietário (uso, fruição e disposição), as restrições ou limites impostas por lei, sendo que tais restrições podem ser de direito público, como a expropriação por utilidade pública, ou de direito privado, como as que derivam de relações de vizinhança, que têm em vista regular conflitos de interesses que surgem entre vizinhos.

No que concerne à realização de obras nas fracções autónomas, a sua feitura está desde logo sujeita aos condicionalismos impostos pelo regime da propriedade horizontal e cumulativamente pela salvaguarda das boas relações de vizinhança.

Destas sortes, sobre os condóminos que pretendam proceder à realização de quaisquer tipo de obras nas suas respectivas fracções autónomas, impendem duas obrigações:

- Devem respeitar o horário fixado pela lei, sendo que as obras apenas podem ser realizadas nos dias úteis entre as 8 e as 20 horas, para salvaguarda do direito ao descanso dos restantes condóminos (cfr. art. 16º , nº 1, DL 9/2007, de 17/01/2007, que aprova o Regulamento Geral do Ruído).

- Devem informar o administrador que, por sua vez, publicitará em local de passagem a informação aos restantes condóminos relativamente às obras que se irão realizar – nomeadamente, o período de tempo em que a mesma irá decorrer, mencionando em que período horário possa ocorrer maior intensidade de ruído (cfr. art. 16º , nº 2, DL 9/2007, de 17/01/2007, que aprova o Regulamento Geral do Ruído).

No entanto e não obstante estas regras, importa salientar que nos termos do art. 17º do mesmo diploma, não estão sujeitos às limitações previstas nos art. 14º (Actividades ruidosas temporárias), 15º (Licença especial de ruído) e 16º (Obras no interior de edifícios), os trabalhos ou obras em espaços públicos ou no interior de edifícios que devam ser executados com carácter de urgência para evitar ou reduzir o perigo de produção de danos para pessoas ou bens. 

Acresce também ressalvar que nos termos do art. 18º (Suspensão da actividade ruidosa) as actividades ruidosas temporárias e obras no interior de edifícios realizadas em violação do disposto nos art. 14º a 16º do referido regulamento são suspensas por ordem das autoridades policiais, oficiosamente ou a pedido do interessado, devendo ser lavrado auto da ocorrência a remeter ao presidente da câmara municipal para instauração do respectivo procedimento de contra-ordenação. 

A fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente Regulamento Geral do Ruído compete:

(i) à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território; 

(ii) à entidade responsável pelo licenciamento ou autorização da actividade; 

(iii) às comissões de coordenação e desenvolvimento regional;

(iv) às câmaras municipais e polícia municipal, no âmbito das respectivas atribuições e competências; 

(v) às autoridades policiais e polícia municipal relativamente a actividades ruidosas temporárias, no âmbito das respectivas atribuições e competências; e 

(vi) às autoridades policiais relativamente a veículos rodoviários a motor, sistemas sonoros de alarme e ruído de vizinhança (cfr. art. 26º do diploma).

Nos termos do art. 28º (Sanções) constitui contra-ordenação ambiental leve, a realização de obras no interior de edifícios em violação das condições estabelecidas pelo nº 1 do art. 16º e o não cumprimento da obrigação de afixação das informações nos termos do nº 2, e ressalvando-se no nº 3 deste preceito que a negligência e a tentativa são puníveis, sendo nesse caso reduzido para metade os limites mínimos e máximos das coimas referidos no presente Regulamento. 

Dispõe também o art. 30º (Processamento e aplicação de coimas), no seu nº 1 que "o processamento das contra-ordenações e a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias é da competência da entidade autuante, sem prejuízo do disposto nos números seguintes", pelo que, no que nos aproveita, aplica-se precisamente o que estatui o número seguinte: "Compete à câmara municipal o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias em matéria de actividades ruidosas temporárias e de ruído de vizinhança."

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