Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

6/29/2021

As principais medidas da Lei de Bases da Habitação


A Lei de Bases da Habitação, aprovada pela Lei 83/2019 de 3 de Setembro, teve como objectivo estabelecer as bases do direito à habitação e as incumbências e tarefas fundamentais do Estado na efectiva garantia desse direito a todos os cidadãos, nos termos da Constituição, facto ressalvado que a própria lei ressalva: “Todos têm direito à habitação, para si e para a sua família, independentemente da ascendência ou origem étnica, sexo, língua, território de origem, nacionalidade, religião, crença, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, género, orientação sexual, idade, deficiência ou condição de saúde”.

Contudo, a estipulação deste direito não é uma novidade: o mesmo vem incluído na Constituição da República Portuguesa, no seu art. 65º, desde a sua versão de 1976. Então, o que muda agora para os cidadãos portugueses e de que foram é que o seu direito à habitação se encontra mais protegido?

Vejamos, sucintamente as principais medidas deste novo diploma:

Arrendamento

Apesar de ainda de forma incompleta, são tomadas algumas medidas importantes quanto ao arrendamento, designadamente o dever do Estado em promover um mercado público de casas para arrendar, bem como incentivar o mercado de arrendamento de iniciativa social e cooperativa e regular o mercado de arrendamento privado.

Encontra-se também prevista a atribuição de subsídios de habitação dirigidos às camadas populacionais que não consigam aceder ao mercado privado da habitação, nomeadamente subsidiação ao arrendamento jovem, aos inquilinos em situação de vulnerabilidade e às famílias mono-parentais ou numerosas em situação de especial vulnerabilidade económica.

O diploma estabelece ainda que o Estado deverá colocar imóveis em programas destinados ao arrendamento, fomentando o acesso à habitação com rendas compatíveis com os rendimentos das famílias. Nesse sentido já têm surgido algumas iniciativas, nomeadamente o Programa de Arrendamento Acessível (PAA), o Direito Real de Habitação Periódica (DHD) e o Plano de Reabilitação de Património Público para Arrendamento Acessível.

Fiscalização de condomínios ​

​A obrigação dos condomínios de constituição de Fundo Comum de Reserva para custear despesas de conservação nas partes comuns do edifício deverá passar a ser alvo de fiscalização para avaliar se está a ser devidamente cumprida.

Edifícios devolutos ​

​A lei prevê que o Estado deve promover o uso efectivo de habitações devolutas de propriedade pública e incentivar o uso efectivo de habitações devolutas de propriedade privada, em especial nas zonas de maior pressão urbanística. Assim, para que habitações que não estejam de facto a ser usadas o possam ser, serão consideradas devolutas as propriedades que se encontrem injustificada e continuadamente sem uso habitacional por motivo imputável ao proprietário, ficando este sujeito a sanções.

Ficam de fora as segundas habitações, as habitações de emigrantes e as habitações de pessoas deslocadas por razões profissionais ou de saúde, assim como edifícios em que estejam a ser realizadas obras devidamente autorizadas ou comunicadas, durante os prazos para elas definidos, ou na pendência de acções judicias que impeçam o seu uso.

Heranças indivisas

​A lei prevê que o Estado deve “assegurar celeridade dos processos de inventário e dos processos judicias de heranças indivisas que incluam bens imóveis com aptidão habitacional”. Neste sentido, a aprovação da Lei 117/2019, de 13 de Spetembro veio determinar que os processos de inventário, desde 2013 da competência dos notários, salvo casos excepcionais, irão, a partir de 1 Janeiro de 2020, regressar aos tribunais.

Despejos ​

​A Lei da Bases da Habitação prevê algumas medidas de protecção aos cidadãos em caso de despejo. Assim, e desde logo, o despejo, procedimento de iniciativa privada ou pública para promover a desocupação forçada de habitações indevida ou ilegalmente ocupadas, não se pode realizar no período de nocturno, salvo em caso de emergência (incêndio, risco de calamidade ou situação de ruína iminente).

Além disso, a lei prevê que o Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais não podem promover o despejo administrativo de indivíduos ou famílias vulneráveis sem garantir previamente soluções de realojamento. Acresce, as pessoas e famílias carenciadas que se encontrem em risco de despejo e não tenham alternativa habitacional têm direito a atendimento público prioritário pelas entidades competentes e ao apoio necessário para aceder a uma habitação adequada.

​Penhora

​Embora não seja uma total novidade, esta Lei vem determinar que o Estado garante a não execução da penhora para satisfação de créditos fiscais ou contributivos quando esteja em causa a casa de morada de família.

Entrega da casa ao banco

​Uma das principais novidades desta Lei de Bases da Habitação é a possibilidade da dação em cumprimento da dívida à banca no crédito à habitação, extinguindo as obrigações do devedor independentemente do valor atribuído ao imóvel para esse efeito, desde que tal esteja contratualmente estabelecido, sendo que cabe à instituição financeira prestar essa informação em momento prévio à celebração do contrato.

São aprovadas medidas que há muito faltavam, embora algumas já fossem sendo praticadas mesmo sem o apoio da legislação. Contudo, à pergunta inicialmente colocada “o direito à habitação constitucionalmente consagrado estará finalmente a ser cumprido?” a resposta não pode deixar de ser negativa. O caminho a percorrer ainda é longo, mas o começo é esperançoso.

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