Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

6/09/2021

Denúnciar incomodidade provocada pelo ruído de atividades ruidosas permanentes


Qualquer munícipe ou entidade, que se considere afectado/a pela emissão de ruído de qualquer actividade ruidosa permanente, com origem identificada num estabelecimento industrial, comercial ou de serviços, pode apresentar uma denúncia no respectivo município, devendo indicar correctamente:

a) A denominação do estabelecimento em causa;
b) A situação de incomodidade, nomeadamente, o horário de maior incómodo e a área da habitação mais afetada;
c) Os seus dados identificativos completos, nomeadamente, nome, morada, número de contribuinte e contactos de telefone e telemóvel;
d) A disponibilidade para o Município mediar o conflito entre ambas as partes;
e) A autorização para a realização de medições acústicas, se aplicável, no interior da habitação.
 
O Município, caso a actividade do estabelecimento se encontre licenciada ou autorizada pelo mesmo, promove à realização de medições acústicas para a verificação do cumprimento do critério de incomodidade,através de um competente laboratório acústica ou de outra entidade ou empresa acreditadas pelo Instituto Português de Acreditação (IPAC) para os ensaios necessários.
 
Quando a actividade denunciada se encontre a ser exercida sem o devido licenciamento | autorização para o efeito, o Núcleo de Competências de Ambiente e Conservação da Natureza encaminhará a denúncia para a análise do serviço competente. 
 
No caso em que a entidade licenciadora, da actividade denunciada, pertence a outro Ministério, o/a denunciante é informado, por escrito, da entidade para a qual deve enviar a sua denúncia, com identificação correcta e completa da sua designação e contactos disponíveis.
 
Acresce ressalvar que as denúncias serão objecto de tratamento sigiloso e, sempre que possível, as medições acústicas deverão ser realizadas apenas com o conhecimento da parte denunciante e sem o contacto junto do responsável pela actividade denunciada, para que possa ser analisada a situação normal de incomodidade, nomeadamente, na recolha das amostras de ruído ambiente.
 
Quanto às medições acústicas propriamente ditas, as mesmas serão sempre realizadas num compartimento interior da habitação do/a denunciante, nomeadamente no local onde se faça sentir a maior incomodidade.
 
De salientar que a taxa devida pela avaliação do critério de incomodidade, aplicada no âmbito do Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais do Município, será suportada integralmente pelo/a denunciante nos seguintes casos:
 
a) Seja anulada a denúncia, depois de iniciadas as medições acústicas;
b) A falta de cooperação ou de comparência nos dias indicados para a realização das medições acústicas;
c) A falta de procedência da denúncia, ou seja, em caso de cumprimento, por parte do estabelecimento denunciado, do critério de incomodidade.
 
No caso de a denúncia ter procedência, a taxa devida pela avaliação do critério de incomodidade, aplicada no âmbito do Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças e Outras Receitas Municipais do Município, será suportada integralmente pela parte denunciada.

Sem comentários:

Enviar um comentário

Se pretender colocar questões, use o formulário de contacto.