Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

16 julho 2026

AcSTJ 31/1/23: Perdão de dívida

Emissor: Supremo Tribunal de Justiça
Processo nº: 763/18.7T8PVZ.P1.S1
Relator: Ricardo Costa
Data do Acórdão: 31/01/2023
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Revista
Decisão: Procedente

Descritores:

Assembleia de condóminos
Deliberação
AnulaçãoPropriedade horizontal
Regulamento do condomínio
Perdão
Dívida
Administrador do condomínio
Dever de informação
Incumprimento
Responsabilidade

Sumário:

I - O art. 1433.º, n.º 1, do CC. prevê a anulabilidade das deliberações aprovadas em assembleia de condóminos que sejam “contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados”, sem prejuízo de serem igualmente inexistentes, nulas ou ineficazes em sentido estrito. Nesta hipótese trata-se de deliberações ilegais, por violação de disposições da lei, que afectem o conteúdo (desde que não estejam em causa normas legais imperativas: nulidade/art. 294.º do CC) e/ou o procedimento, sem sanção mais grave especificamente determinada para tal violação (nos termos, em especial, do art. 280.º do CC); ou deliberações anti-regulamentares, por violação do regulamento vigente que disciplina o uso, fruição e conservação das partes comuns (arts. 1418.º, n.º 1, al. b), 1429.º-A CC), seja o vício de conteúdo, seja de procedimento.



II - Constitui deliberação anti-regulamentar aquela que desrespeita a norma do regulamento do condomínio que, de forma imperativa, estabelece a responsabilidade integral (única e exclusiva) do condómino pelo pagamento de todas as despesas e custos inerentes a processos judiciais instaurados pela administração do condomínio tendo em vista a cobrança de prestações de condomínio em situação jurídica de mora no pagamento (decorrente de prestações “em atraso”) à data da instauração da acção judicial executiva que visa a satisfação do direito de crédito do condomínio, sem que se refira no regulamento qualquer outro facto complementar ou integrativo dessa situação de incumprimento moratório enquanto pressuposto(s) da responsabilidade pelos custos e encargos de acção judicial.

III - A deliberação da assembleia de condóminos, aprovada por unanimidade, que “perdoa” em parte uma dívida do condomínio a um condomínio deve ser vista como a declaração expressa de aceitação da remissão da dívida pelo condomínio, que, como tal e instrumentalmente, aproveita igualmente a todos os condóminos e, simultaneamente, deve ser compreendida por interpretação como declaração tácita da vontade de remissão do próprio credor condómino (arts. 217.º e 295.º do CC), uma vez registada a sua presença na assembleia e dando o seu assentimento à aprovação da deliberação.

IV - O administrador do condomínio, titular do órgão gestionário-executivo, está vinculado ao dever de “prestação de contas”/informação do administrador a assembleia de condóminos (al. l) do art. 1436.º, n.º 1, do CC, na actual versão introduzida pela Lei n.º 8/2022, correspondente à ai. j) vigente à data dos factos). Isto é, o dever de “prestar contas” entendido como dever de “prestar informação à assembleia” sobre os assuntos agendados para deliberação e no decurso da sua realização enquanto reunião dos condóminos credores dessa informação. Este dever deve ser visto como uma concretização legal específica do art. 573.º do CC, enquanto preceito especial de estabelecimento de uma obrigação de prestar informações (aí incluída a “prestação de contas” em sentido estrito).

V - Este dever não se circunscreve à apresentação, explicação e fundamentação tendentes á deliberação de «aprovação das contas respeitantes ao último ano e aprovação do orçamento das despesas a efetuar durante o ano» (art. 1431.º, n.º 1, do CC) - esse é o seu procedimento vinculativo mínimo em sede de assembleia ordinária, prévia à assembleia e no decurso da assembleia. Deve ser alargado a toda a actuação instrumentalmente dirigida e orientada à comunicação, esclarecimento e especificação dos assuntos sujeitos a deliberação, tendo em vista a participação elucidada, a formação de opinião instruída e o exercício do direito de voto dos condóminos em qualquer assembleia de condóminos - este é o seu procedimento vinculativo máximo, ainda contemplado por uma interpretação sistemático-racional do art. 1436.º, n.º 1, al. l) (anterior al. j)) do CC, atentos os poderes atribuídos em conjunto ao administrador e à assembleia dos condóminos (art. 1430.º, n.º 1, CC).

VI - Tal dever é de cumprimento voluntário ou espontâneo pelo administrador obrigado; não depende de ser provocado e/ou solicitado por actuação dos condóminos (sem prejuízo de o ser, mesmo antes da realização da própria assembleia). Logo, não há apenas violação com recusa ilícita de informação; a montante surge desde logo a violação quando o administrador não a presta ou a realiza de forma deficiente ou defeituosa, no contexto de instrumentalidade para o exercício do poder deliberativo e da tomada de decisão dos condóminos reunidos em assembleia.

VII - Este dever é também essencial quando visto no contexto de os condóminos com legitimidade (em especial os ausentes: art. 1433.º, n.º 1, do CC) poderem reagir contra as deliberações tomadas sobre os assuntos afectos à ordem de trabalhos (uma vez comunicadas nos termos do art. 1432.º, n.º 9, anterior n.º 6, do CC).

VIII - Este dever repercute-se na validade das deliberações sempre que tal informação, uma vez necessária e justificada, (i) não consta da deliberação a que respeita, (ii) não resulta da conduta do administrador revelada no decurso da assembleia, nomeadamente por se encontrar (ou não) desentranhada da acta em que é registada a deliberação, ou (iii) resulta da deliberação e/foi prestada como sendo incompleta, parcial, falsa ou irrelevante.

IX - Se uma deliberação de remissão parcial de dívida de um condómino é adoptada sem dela resultar, ou resultar da acta que a contextualiza, a prestação de qualquer informação ou esclarecimento, nem sequer a apresentação de documentos, sobre os valores que são contabilizados e atendidos na deliberação, muito menos a referência explicativa mínima à acção executiva a que se refere como fundamento da remissão, estamos perante uma deliberação ilegal nos termos do procedimento informativo exigido ao administrador do condomínio no processo de tomada das deliberações (vício de procedimento), de acordo com o direito à informação de que são credores os condóminos (reunidos) em assembleia na discussão e votação das matérias sujeitas a deliberação, correspectivo do dever de “prestação de contas”/informação à assembleia, que funda a anulação da deliberação nos termos do art. 1433.º, n.º 1, do CC.

Texto integral: vide aqui

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