Emissor: Tribunal da Relação de Lisboa
Processo nº: 75192/22.7YIPRT-A.L1-2
Relator: Arlindo Crua
Data do Acórdão: 11 de Julho de 2024
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Apelação
Decisão: Improcedente
Descritores:
Suspensão da instânciaCausa prejudicialCondomínio
Sumário:
I – Para que ocorra suspensão judicial da instância, prevista no nº. 1, do artº. 272º, do Cód. de Processo Civil, por pendência de causa prejudicial, é mister que se comprove uma real e concreta relação de dependência, em que a decisão a proferir na causa prejudicial afecte o julgamento da causa dependente, ou seja, que a apreciação do litígio nesta seja condicionado pelo que venha a decidir-se naquela ;
II – Exercitando a Autora, na causa alegadamente dependente, eventual direito de crédito relativamente ao Réu Condomínio, decorrente de um contratualizado acordo de prestação de serviços, no âmbito do qual afirma ter-lhe prestado serviços de administração, jardinagem, limpeza e material de escritório, e tendo o demandado Réu, na acção alegadamente prejudicial, em que figura como Requerente/Autor, reclamado a condenação da ali Requerida/Ré (ora Autora) a entregar-lhe bens e documentos que alegadamente lhe pertencem, aduzindo que, caso venha a ser julgada procedente, “poderá encontrar evidência da quantia ora peticionada ter sido já paga”, a eventual decisão a proferir na aludida causa prejudicial – acção de apresentação de coisas e bens – nunca poderia fazer desaparecer a razão de ser ou o fundamento da presente acção reivindicada como dependente, ou seja, a resolução da controvérsia em litígio naquela causa, alegadamente prejudicial, nunca modificaria, de forma juridicamente relevante, a decisão a prolatar nos presentes autos, pois a pretensão afirmada no objecto daquela não constitui pressuposto da pretensão reivindicada nos presentes autos ;
III - Efectivamente, um putativo juízo de procedência daquela aludida causa prejudicial, não determinaria a perda da razão de ser da presente causa aludidamente dependente, pois o ali decidido nenhuns reflexos jurídicos relevantes provocaria na apreciação da questão em controvérsia na presente acção ;
IV – Mesmo configurando tal prejudicialidade em termos de potencialidade probatória, como o Apelante Réu o faz, ao aduzir que, sem aquela documentação que reclama na catalogada causa prejudicial, vê-se impossibilitado de exercer o seu direito de defesa na presente acção, reclamada como dependente, nomeadamente no que concerne à impugnação dos créditos reclamados ou mera alegação do seu pagamento, este fundamento ou desiderato não pode ser reconhecível como fundamentação para a requerida suspensão judicial por pendência de causa prejudicial, que não acolhe como fundamento eventual potencialidade probatória a adquirir por via da resolução desta causa.
Sumário elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do artº. 663º, do Cód. de Processo Civil
Texto integral: vide aqui
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