Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

20 junho 2026

AcTRL 20/6/17: Inovação


Emissor: Tribunal da Relação de Lisboa
Processo nº: 1986/08.2TVLSB.L1-7
Relator: Luís Espírito Santo
Data do Acórdão: 20 de Junho de 2017
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Apelação
Decisão: Improcedente

Descritores:

Propriedade horizontal
Obras
Inovação

Sumário:

I – O conceito jurídico de inovação no âmbito do regime da propriedade horizontal, em especial quanto à exigência de maioria qualificada de condóminos para a sua aprovação, prende-se essencialmente com as situações em que se verifique a modificação na substância ou na forma da coisa comum, ou ainda no seu destino ou afectação específica.



II - As obras levadas a cabo pelo condómino Réu que abrangeram, para além do interior da sua fracção autónoma, três das fachadas do prédio, bem como a sua cobertura, onde o réu mandou retirar e substituir as placas de mármore que constituíam o pavimento da cobertura; mandou construir uma parede isolada em alvenaria no terraço; fechou uma segunda varanda existente na fachada virada para a Rua Embaixador Teixeira de Sampaio, bem como as varandas das fachadas viradas para o Palácio das Necessidades e para o rio Tejo, afectam as partes comuns (vide artigo 1421º, nº 1, alínea b), do Código Civil) do edifício constituído em propriedade horizontal e devem ser qualificadas como inovações.

III - Não tendo sido tais obras submetidas ao veredicto da Assembleia de Condóminos, é evidente que as edificações, modificando a linha arquitectónica e o arranjo estético do edifício, terão que ser consideradas ilícitas, legitimando qualquer outro condómino a pedir a respectiva eliminação.

IV - Mesmo a existirem várias outras varandas fechadas no prédio – não apresentando este a sua configuração original -, o certo é que nenhum condómino fica, por esse motivo, inibido de reagir contra a realização de inovações não devidamente autorizadas pela respectiva Assembleia e, por conseguinte, ilícitas, tratando-se de uma questão de pura legalidade.

V - Não existe na situação sub judice verdadeira colisão de direitos, a resolver nos termos gerais do artigo 335º do Código Civil, entre o direito à manutenção da linha arquitectónica e ao arranjo estético do edifício e os direitos do recorrente e sua família à vida, segurança, saúde, higiene e conforto, uma vez que a existência destes direitos pessoais e fundamentais (que são indiscutíveis) não desonera o Réu condómino - que dos mesmos se socorre, invocando-os em sua defesa - de cumprir previamente a sua obrigação elementar e básica, no quadro do regime de propriedade horizontal, de submeter a pretendida realização de inovações nas partes comuns ao veredicto da Assembleia de Condóminos, conforme a lei expressa e inequivocamente exige.

Texto integral: vide aqui

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