Emissor: Supremo Tribunal de Justiça
Processo nº: 03A992
Relator: Moreira Alves
Data do Acórdão: 13 de Maio de 2003
Tribunal Recurso: TRP
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Revista
Decisão: Parcialmente negada
Descritores:
CondomínioAdministradorPrestação de contasAssembleia de condóminos
Decisão:
Segundo o Art. 1436 do C.C. compete ao administrador convocar a assembleia de condóminos que reune ordinariamente na primeira quinzena de Janeiro de cada ano além do mais para discussão e aprovação das contas respeitantes ao último ano (Art 1431 nº 1 do C.C.).
A exoneração da obrigação da prestação de contas implica, evidentemente que essas contas sejam aprovadas por quem tem o direito de as exigir.
Se tal não acontecer e não for possível resolver o diferendo por acordo, é claro que só resta o recurso a Tribunal para conseguir o julgamento das contas, apurar o eventual saldo e obter a condenação no respectivo pagamento, que é, afinal o escopo último da prestação de contas qualquer que seja o processo adequado para o obter em cada caso concreto.
Na verdade, havendo controvérsia sobre a questão, só o Tribunal o poderá resolver com garantias de imparcialidade e respeitando o princípio do contraditório, como decorre do Art. 2 do C.P.C.
Por conseguinte, para efeitos de recurso ao processo de prestação de contas previsto nos Arts. 1014 e seg. do C.P.C. entendemos que é equiparável à não apresentação das contas no prazo para isso disponível ou à recusa expressa de as prestar, a sua apresentação e subsequente rejeição por quem tem o direito de as exigir.
Ao que pensamos, só não será admissível recorrer á prestação judicial das contas se não tiver ainda decorrido, prazo legal para a sua apresentação.
Nesse caso, as contas deverão ser apresentadas primeiramente à assembleia de condóminos, que é o órgão especialmente competente para as apreciar.
Improcede pois, o recurso principal, não merecendo censura, nesta parte o douto acórdão recorrido.
Texto integral: vide aqui
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