Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Processo nº 234/13.8TVLSB.L2-6
Relator: Vítor Amaral
Sessão: 23 Outubro 2014
Número: RL
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Decisão: Improcedente
Descritores:
CitaçãoDeliberação da assembleia de condóminos
Sumário
1 - A invocação de vício da citação, traduzido na realização desta com referência a morada onde o demandado não reside, sem arguição de nulidade ou irregularidade processual e depois de deduzido articulado de contestação, tendo sido actuado adequadamente o contraditório ao longo do processo e rectificada a morada para efeitos processuais subsequentes, não passa de inconsequente inconformismo.
2 - A definição do mecanismo processual adequado à plena prossecução de determinado interesse jurídico, com identificação da forma de processo e específico tipo de acção a intentar, é matéria de cariz técnico, que apela à ponderação de diversos preceitos jurídicos, de natureza substantiva e adjectiva, que aos advogados (especialistas em matérias jurídico-processuais) cabe dilucidar.
3 - Por isso, não é exigível a assembleia de condóminos a deliberação sobre o específico tipo de acção judicial a intentar na defesa de interesses seus, bastando que se depreenda da deliberação adoptada qual a finalidade ou a motivação do recurso pretendido a juízo, devendo a acção judicial respectiva mover-se no círculo dessa finalidade ou motivação.
Texto integral: vide aqui
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