Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

13 julho 2026

AcTRL 23/10/14: Prestação de contas


Tribunal: Tribunal da Relação de Lisboa
Processo nº 234/13.8TVLSB.L2-6
Relator: Vítor Amaral
Sessão: 23 Outubro 2014
Número: RL
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Decisão: Improcedente

Descritores:

Citação
Deliberação da assembleia de condóminos

Sumário

1 - A invocação de vício da citação, traduzido na realização desta com referência a morada onde o demandado não reside, sem arguição de nulidade ou irregularidade processual e depois de deduzido articulado de contestação, tendo sido actuado adequadamente o contraditório ao longo do processo e rectificada a morada para efeitos processuais subsequentes, não passa de inconsequente inconformismo. 



2 - A definição do mecanismo processual adequado à plena prossecução de determinado interesse jurídico, com identificação da forma de processo e específico tipo de acção a intentar, é matéria de cariz técnico, que apela à ponderação de diversos preceitos jurídicos, de natureza substantiva e adjectiva, que aos advogados (especialistas em matérias jurídico-processuais) cabe dilucidar. 

3 - Por isso, não é exigível a assembleia de condóminos a deliberação sobre o específico tipo de acção judicial a intentar na defesa de interesses seus, bastando que se depreenda da deliberação adoptada qual a finalidade ou a motivação do recurso pretendido a juízo, devendo a acção judicial respectiva mover-se no círculo dessa finalidade ou motivação.

Texto integral: vide aqui

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