Emissor: Tribunal da Relação de Lisboa
Processo nº: 163/20.9T8CSC-A.L1-7
Relator: Luís Filipe Sousa
Data do Acórdão: 28 de Fevereiro de 2023
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Apelação
Decisão: Improcedente
Descritores:
Propriedade horizontalAdministração do condomínioObrigações do administradorPrestação de contasGuarda de documentosPrestação de informação
Sumário:
I. Entre as obrigações do administrador consta, além da prestação de contas, a de guardar e manter todos os documentos que digam respeito ao condomínio, o que inclui naturalmente os atinentes aos débitos e créditos do condomínio e documentação do seu pagamento.
II. A obrigação de guardar os documentos vale por si e não é meramente instrumental da obrigação de prestar contas, sendo certo que, no processo civil, existe um dever geral substantivo de conservação de coisas que são, ou possam vir a ser, meios de prova. A obrigação da al. n), do nº1, do Artigo 1436º constitui afloramento dessa regra mais geral.
III. O coletivo dos condóminos pode, assim, exigir ao ex-administrador que preste informações sobre documentos e/ou operações por este realizadas (mesmo que as contas prestadas pelo administrador tenham sido aprovadas em assembleia de condóminos), sobretudo se, à luz da ponderação de interesses determinada pelo princípio da boa fé, não assistir aquele coletivo outro meio para obter a necessária informação e/ou documentos.
Texto integral: vide aqui
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