O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2022 fixou jurisprudência no sentido de que, no regime de propriedade horizontal, se o título constitutivo destinar uma fracção a "habitação", é proibido realizar actividades de alojamento local (AL) nessa fracção. A decisão considera que o AL altera o fim habitacional para um uso comercial/serviços.
Cumpre, antes de mais, clarificar que um acórdão de uniformização de jurisprudência não é lei, mas sim uma decisão proferida pelo STJ que tem como finalidade pôr termo a uma oposição/contradição entre acórdãos/decisões proferidos por esse tribunal (acórdão recorrido e o acórdão fundamento), ou pelos Tribunais da Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão de direito.
No caso em concreto, a decisão do STJ veio confirmar a orientação colhida no acórdão recorrido, em detrimento da orientação constante do acórdão fundamento, o qual admitia que uma fracção destinada a habitação podia ser utilizada para alojamento local.
Ora, o entendimento proferido pelo STJ no Acórdão em análise vale apenas para o caso em concreto e não tem efeito vinculativo fora do processo, relevando, no entanto, pelo seu carácter orientador, sendo, por isso, possível e expectável que em futuras decisões judiciais que versem sobre a mesma questão de direito, os tribunais sigam a orientação perfilhada neste Acórdão.
Finalmente, é também relevante ter em conta que o Acórdão não põe em causa a validade das autorizações de utilização emitidas para as fracções onde se realize a actividade de alojamento local, nem os respetivos registos, referindo que o uso habitacional previsto numa autorização de utilização pode ser compatível, do ponto de vista administrativo, com o alojamento local.
Tendo em conta a forte procura de alojamento local e as recentes restrições quanto à instalação de estabelecimentos de alojamento local e ao número de estabelecimentos admitidos em certas zonas da cidade de Lisboa, prevê-se que este Acórdão venha a despoletar uma discussão entre os vários operadores e entidades, públicos e privados, com interesses nesta matéria.
Tribunal: Supremo Tribunal de Justiça (Pleno das Secções Cíveis)
Data: 22 de março de 2022
Publicação: Diário da República, Série I (10-05-2022)
N.º do acórdão: 4/2022
Processo: 24471/16.4T8PRT.P1.S2-A-RUJ
Descritores:
Conteúdo do título constitutivo
Direito de cada condómino se opor a que as frações dos restantes condóminos sejam usadas para fim diverso
Fração que se destina a habitação: não é permitida a realização de alojamento local
Regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local
Legislação:
Código Civil: artigos 1418.º, n.º 2, alínea a), e 1422.º, n.º 2, alíneas c) e d)
Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto: artigos 4.º, n.º 4, 6.º, n.º 1, alínea a) e 9.º, n.º 2 (redação da Lei n.º 62/2018, de 22-08)
(1) Acórdão do STJ n.º 4/2022 (Série I), de 22 de março / SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Pleno das Secções Cíveis.
Sumário:
No regime da propriedade horizontal, a indicação no título constitutivo, de que certa fracção se destina a habitação, deve ser interpretada no sentido de nela não ser permitida a realização de alojamento local.
Diário da República. - Série I - n.º 90 (10-05-2022), p. 8 - 32.
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