Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

09 abril 2026

AcTRP 4/6/24: Seguro obrigatório


Emissor: Tribunal da Relação do Porto
Processo nº: 3624/21.9T8MTS.P2
Relatora: Alexandra Palayo
Data do Acórdão: 04 de Junho de 2024
Votação: Unanimidade
Texto Integral: S
Meio Processual: Apelação
Decisão: Revogado em parte

Descritores:

Acção de anulação
Deliberação da assembleia de condóminos
Acta de assembleia de condóminos
Inivação
Seguro obrigatório

Sumario:

I - Não pode ser objeto de ação anulatória, uma deliberação de condóminos sem existência física (isto é, se da respetiva ata da assembleia não consta registada qualquer deliberação);


II - Do artigo 1429.º n.º 1 do Código Civil resulta, quanto ao seguro obrigatório de incêndio que abrange quer as frações autónomas, quer as partes comuns, que a obrigação de celebração do seguro em causa é uma obrigação, a título principal, de cada um dos condóminos, sendo, a obrigação do Condomínio uma obrigação de natureza supletiva;

III - Tal não obsta porém, a que os condóminos deliberem que o contrato de seguro coletivo seja celebrado pela administração de condomínio, incluindo-se a respetiva despesa no orçamento, desde que fique salvaguardada a possibilidade de cada condómino o poder fazer individualmente.

IV - A “inovação”, a que alude o artigo 1425.º nº 1 do Código Civil é um conceito jurídico e como conceito que é, carece de ser preenchido em face da factualidade provada.

V - A deliberação dos condóminos relativa à deslocalização de uma portaria para um outro local dentro do mesmo edifício, que implique a construção de uma estrutura, mesmo que seja amovível, implica que a deliberação seja aprovada por uma maioria qualificada, tal como exigido no n.º 1 do artigo 1425.º do Código Civil, sob pena de ser anulável ao abrigo do n.º 1 do artigo 1433.º do Código Civil.

Texto integra: vide aqui

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