Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

9/08/2023

Maiorias qualificadas



2.2.3 Maiorias qualificadas

Antes de mais, importa atentar às exigências do legislador e compreender que, tratando-se de realidades diferentes e critérios distintos, há que respeitá-los, sob pena de violação da lei que acarreta a anulabilidade da deliberação. 
 
Não existe, portanto, um modelo único, sendo que cada hipótese tem o seu campo de aplicação próprio e as suas regras, o que resulta, desde logo, da verbalização adoptada pelo legislador. Senão vejamos.
 
Nos nº 3 e 4 do art. 1422º do CC, o legislador vem exigir, para aprovação de deliberação sobre as matérias aí referidas, voto concordante de 2/3 ⁄do valor total do prédio. Por seu turno, vem o nº 2 do art. 1424º estabelecer a necessidade de verificação de voto concordante de 2/3 do valor total do prédio, sem oposição de qualquer condómino, o que significa que, apesar de não serem admitidos votos contra, poderão haver abstenções.
 
Existe ainda um outro critério atinente à maioria qualificada, previsto no art. 1425º, nº 1 do CC, exigindo-se o voto da maioria dos condóminos, tendo a maioria numérica de representar 2/3 do valor total do prédio.(35)
 
Note-se que o legislador conjuga, aqui, uma exigência de cariz pessoal (maioria dos condóminos) com outra de cariz patrimonial (2/3 do valor total do prédio). 
 
O art. 1428º, nº 2 vem também exigir uma dupla maioria, tanto do número de condóminos como do capital investido para a reconstrução do edifício que tenha sido destruído numa parte menor, correspondente a 1/4  ou menos do seu valor total (vide art. 1428º, nº 1, a contrario).
 
Por fim, uma exigência da maioria dos votos do capital investido, sem oposição, consta da al. d) do nº 2 do art. 1422º do CC, relativa a deliberações que proíbam a prática de quaisquer actos ou actividades e, ainda, do nº 3 do art. 1422º-A, do CC atinente a deliberações que autorizem a divisão de uma fracção autónoma em novas fracções, quando tal não esteja previsto no título constitutivo.

Notas

35. É exemplo da aprovação de obras que constituam inovações nas partes comuns do edifício (1425º, nº 1), i.e., tanto “alterações introduzidas na substância como na forma das coisas, como as modificações relativas ao seu destino ou afectação que beneficiem ou prejudiquem algum condómino”- Ac. TRP de 06/03/2007.

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