Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

9/21/2023

Impugnação das deliberações


4. Impugnação das deliberações
 
“Interessa ao condomínio a obtenção de segurança quanto à produção dos efeitos das deliberações da assembleia e à estabilidade de tais efeitos."(127)
 
Dada a primazia destes interesses, o legislador teve a preocupação de garantir que os interessados ficassem, num curto espaço de tempo, seguros da eficácia da deliberação ou, pelo menos, da possibilidade de a mesma ser suprimida.(128)
 
Todavia, tal como teremos oportunidade de ver, as disposições legais que regulam o regime das impugnações das deliberações condominiais “estão longe da clareza exigível em qualquer texto legal e não valoram adequadamente a realidade subjacente a tal regulação, o que as torna não raro profundamente iníquas”.(129)
 
Numa breve nota sobre a evolução do regime, refira-se que o DL nº 267/94, de 25 de Outubro, veio alterar a redacção dada pelo DL nº 40333, de 14 de Outubro, ao art. 1433º, referente à impugnação de deliberações da assembleia.(130)
 
Assim, foram introduzidos o atual nº 2, em substituição do anterior §1º, bem como os nºs 3 e 4. Por seu turno, mantiveram-se, em traços gerais, os antigos §2º e §3º, tendo passado a nºs 5 e 6, respectivamente.O s nºs 2 e 3, abriram portas a uma maior celeridade do que aquela que caracteriza a tramitação de uma acção judicial de anulação de deliberações, admitindo a convocação de uma reunião extraordinária, com o objectivo de revogar as deliberações  inquinadas, e o recurso a um centro de arbitragem.(131)
 
É do nosso entendimento que tão importante quanto a celeridade na satisfação dos interesses dos condóminos é a libertação judiciária de questões, não raras as vezes, de reduzida complexidade, que acabam por “entupir” os tribunais portugueses, contribuindo para a tão afamada morosidade da justiça. Deste modo, a consagração destes meios alternativos permite fazer face a duas realidades distintas, mas que se influenciam reciprocamente. Não obstante, o legislador não deixou de conceder aos condóminos vias judiciais, designadamente a faculdade de propositura de uma acção de anulação, e ainda a possibilidade de requerer a suspensão das deliberações,nos termos gerais. 
 
Qualquer destas vias está sujeita a prazos, cujo desrespeito implica a caducidade do respectivo direito.(132)
 
Notas

127. Lobo Xavier, Anulação..., p. 301.
128. Neste sentido, ac. TRE de 28/06/2018.
129. Abílio Neto, op. cit., pp. 725 e 726.
130. Art. 32º, DL 40333, de 14 de Outubro: “As deliberações da assembleia contrárias à lei ou ao regulamento aprovado pelos interessados poderão ser anuladas a requerimento de qualquer dos condóminos. §1.º A acção será proposta dentro do prazo de vinte dias, a contar da deliberação, quanto aos que a não aprovaram, ou da comunicação da deliberação, quanto aos condóminos ausentes à sessão. §2.º Pode ser requerida a suspensão das deliberações da assembleia, nos termos dos artigos 403.º e 404.º do Código de Processo Civil. §3.º A representação judiciária dos outros condóminos competirá ao administrador ou a pessoa que a assembleia designar para esse efeito.”

131. “A actual redacção do art. 1433º, nº 4 do CC inscreve-se no escopo de obstar ao recurso a tribunal, evitando o inconveniente de gerar antagonismos entre os condóminos e de protelar no tempo a eficácia definitiva da decisão, e privilegia o recurso aos meios extrajudiciais ou para-judiciais de resolução de litígios (respectivamente, a assembleia extraordinária de condóminos e o centro de arbitragem) (...).” - ac. TRL de 22/11/2012.
132. “O artigo 1433º do CC não contém quaisquer normas específicas (...) fixando, tão somente, prazos limites para o exercício do direito de acção e as vias, prévias e extrajudiciais, de reacção a deliberações inválidas.” - ac. TRL de 27/11/2008 e Aragão Seia, op. cit., pp. 185 e 186.

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