Viver em condomínio
29 setembro 2023
Legitimidade activa para impugnar
28 setembro 2023
Via judicial - Acção de anulação
27 setembro 2023
A importância da comunicação das deliberações
4.2.1.1 A importância da comunicação das deliberações
26 setembro 2023
Impugnação para Julgado de Paz
25 setembro 2023
Recurso à arbitragem
22 setembro 2023
Impugnação não judicial - Convocação AGE
21 setembro 2023
Impugnação das deliberações
20 setembro 2023
Deliberações inexistentes
Dado o exposto, estaremos perante uma deliberação inexistente quando os condóminos, em assembleia, não tenham tomado expressa posição sobre um qualquer assunto, apesar de, aparentemente, resultar da assembleia uma deliberação sobre a questão.(124)
19 setembro 2023
Deliberações ineficazes
Deliberações anuláveis - casos especiais
18 setembro 2023
Deliberações anuláveis
Deliberações nulas III
3.1.2 Alguns exemplos
14 setembro 2023
Deliberações nulas II
Feito este enquadramento geral, e antes de atentarmos a casos concretos de deliberações das assembleias de condóminos, importa aferir critérios que permitam aquilatar se uma determinada norma tem, ou não, conteúdo imperativo.
Em primeiro lugar, o critério-base resulta da letra do próprio preceito. Assim, quando a norma indique expressamente que não pode ser afastada pelas partes ou preveja a invalidade do negócio quando não seja respeitada, tal indicia, desde logo, que o seu conteúdo é imperativo. “Não havendo referência expressa nesse sentido, o elemento essencial para determinar se uma norma tem conteúdo imperativo está relacionado com a identificação da natureza dos interesses protegidos. (77)”
Assim, a principal tarefa do intérprete consiste em aferir qual o interesse que determinada norma pretende proteger, podendo identificar interesses gerais – em que a norma procura defender todas as pessoas contra uma prática que as possa afectar -, interesses de terceiros–em que o objectivo é proteger todas as pessoas que integram um determinado grupo -, interesses de ambas as partes – visando a lei proteger as partes contra si próprias – ou interesses de uma das partes – em que o carácter imperativo visa a protecção da pessoa contra ela própria.(78)
Deliberações nulas - I
12 setembro 2023
Vícios nas Deliberações
3. Vícios nas deliberações
Regras Gerais Aplicáveis às Deliberações – Maioria Simples
08 setembro 2023
Aplicação dos nº 4 a 8 do art. 1432º
Maiorias qualificadas
2.2.3 Maiorias qualificadas
Notas
35. É exemplo da aprovação de obras que constituam inovações nas partes comuns do edifício (1425º, nº 1), i.e., tanto “alterações introduzidas na substância como na forma das coisas, como as modificações relativas ao seu destino ou afectação que beneficiem ou prejudiquem algum condómino”- Ac. TRP de 06/03/2007.
07 setembro 2023
Aprovação pelos Condóminos Ausentes
Unanimidade Mitigada
2.2.2 Unanimidade mitigada
Às matérias abrangidas por esta exigência (unanimidade mitigada (25)) é aplicável, como referido, o disposto nos nº 5 a 8 do art. 1432º, sendo possível o posterior suprimento pelos condóminos ausentes. Encontramos aqui as hipóteses da reconstrução de edifício que foi destruído na sua totalidade ou numa parte equivalente a, pelo menos, ¾ do seu valor (cfr. art. 1428º, nº 1 do CC), para a qual é necessária a unanimidade dos condóminos (26) e do arrendamento de partes comuns - ainda que tal entendimento não seja pacífico.(27)
Notas:
26. Idem, ibidem e Rui Vieira Miller, op. cit., p. 270.
06 setembro 2023
Deliberações que requerem unanimidade
Regime das deliberações
2.2 Regime das deliberações
As deliberações da assembleia dos condóminos estão sujeitas a diferentes regimes, a saber, unanimidade em sentido estrito, unanimidade "mitigada", diversas maiorias qualificada de capital e por vezes, cumulativamente, de condóminos, e a maioria simples de votos representativos do capital investido no prédio que, de resto, é a regra geral nas assembleias constituídas em primeira convocatória.
Antes de passarmos à análise de todos eles, importa salientar que a lei, quando exige maiorias qualificadas ou unanimidade, fá-lo apenas em relação a determinadas matérias que, pela sua especial gravidade e importância, o justificam.
NDR: Para aferir que tipo de vencimento requerem as deliberações da assembleia, vide aqui.
Regime dos votos
Notas:
18. Cfr. nº 3 do art. 1432º. Apenas os arts. 1425º e 1428º, nº 2 prevêem hipóteses em que se exige, além da maioria do capital investido, a maioria numérica dos condóminos.
21. Rui Vieira Miller, op. cit., p. 251.
05 setembro 2023
A Assembleia de Condóminos
A Administração do Condomínio
Autora: Rita Gomes Faria Leitão
Ambos se destinam à administração das partes comuns do edifício (art. 1430º do CC), subtraindo-se tal responsabilidade da esfera individual de cada condómino.(2)
Assim, a assembleia de condóminos exerce a actividade principal, uma vez que o administrador é, no essencial, um executor das deliberações tomadas por aquela, não dispondo de qualquer poder de decisão, (3) mas apenas, como se disse, de um poder representativo (4) que tem como limite o necessário para realizar o interesse colectivo, vertido pela primeira.(5)