No acto de lavramento de uma acta, os nomes numerais devem ter-se exarados por extenso?
Em Portugal, no domínio da legislação em vigor, e no que diz respeito ao Direito Privado, não existe qualquer disposição que imponha a obrigatoriedade de se escrever por extenso os números que ocorram no texto de uma acta.
Nesta conformidade, importa observar que, a regra é a da liberdade de forma. As únicas normas legais que impõem que nas actas os números devam ser escritos por extenso, são notariais.
Nesta tessitura, serão dois os motivos que justificam o acto de ser prática vulgar (muito embora não uniforme) de se escrever, nas actas, os números por extenso.
O primeiro motivo tem-se atinente ao espírito da cautela. Para se prevenirem eventuais erros ou lapsus calamis, recorre-se à grafia por extenso, na convicção de que, com este cuidado, a probabilidade de incorrer em erros ou lapsus é mais reduzida.
O segundo pode-se explicar pela vulgaridade deste recurso é a influência da escrita dos actos notariais, que funciona como paradigma para muitos instrumentos da vida jurídica. Em bom rigor, nestes, em regra, é obrigatório recorrer ao extenso – pese embora seja permitido o uso de algarismo em vários casos, nomeadamente nas menções aos números de polícia dos prédios, às inscrições matriciais e aos valores patrimoniais, na numeração de artigos e bem assim, nos parágrafos de actos redigidos sob forma articulada e nas referências a diplomas legais.'
Assim, com efeito, se, em várias áreas de actividade ou administração, os números continuam a escrever-se por extenso, é porque tal prática parece decorrer de normas internas decorrentes do que se julga poder aportar uma maior segurança que é dáda pela escrita por extenso e, por outro, a referida tradição notarial.
Acresce sublinhar que a publicação do novo Código do Procedimento Administrativo em 2015, conforme o Decreto-Lei nº 4/2015, de 7 de Janeiro, não trouxe quaisquer alterações ao preceituado no art. 34º, que, no que concerne às actas de reunião, não inclui nenhuma indicação quanto à necessidade de escrever os números por extenso.
O que diz o Código de Redacção Inter-institucional?
No entanto, segundo o Código de Redacção Inter-institucional, que contém as regras e as convenções de escrita harmonizada que devem ser utilizadas pelo conjunto das instituições, órgãos e organismos da União Europeia, na sua regra 10.9, dispõe que:
Geralmente, os nomes numerais (números) que se encontram num texto são considerados palavras e escrevem-se por extenso. Indicam certo número de pessoas, coisas, animais, acções, qualidades e estados:
faltam três dias para que a conferência tenha lugar; a semana tem sete dias; os quatro da vida airada
Escrevem-se por extenso os números que representam quantidades, percentagens, etc., quando aparecem no início de uma frase:
vinte e duas medidas foram votadas em assembleia
Nos quadros e enumerações, ou quando se comparam resultados estatísticos, os números escrevem-se com algarismos.
As percentagens, pesos e medidas escrevem-se numericamente:
7 % do volume de negócios; 3 litros
As centenas e milhares escrevem-se quer por extenso quer numericamente:
100 000 ou cem mil
Se os números citados forem superiores ao milhão, podem escrever-se as centenas numericamente e os milhares ou milhões por extenso:
250 milhões de toneladas; 34 mil milhões de euros
Os números fraccionários escrevem-se geralmente por extenso. Para as fracções a partir de onze (inclusive), emprega-se o sufixo avos:
um sexto; três quinze avos
Dos números multiplicativos apenas dobro, duplo, triplo e quádruplo são de uso corrente. A partir de cinco, usa-se o cardinal correspondente seguido da palavra vezes:
sete vezes maior
Deve evitar-se a colocação do ponto na separação dos milhares das centenas; é preferível deixar um espaço:
123 456 789
Os nomes numerais dividem-se em:
a) Cardinais: os que exprimem o número:
três, quinze, vinte e cinco
b) Ordinais: os que exprimem série ou ordem:
primeiro, sexto, milésimo
c) Multiplicativos ou proporcionais: os que indicam multiplicidade de pessoas, coisas ou animais:
— aumentativos:
duplo, triplo, etc.
— diminutivos ou fraccionários:
meio, um terço, etc.
d) Colectivos: os que designam no singular um grupo de seres:
a dezena, uma quinzena
N.B.: Todos os multiplicativos são esdrúxulos, excepto duplo, dobro e triplo.
No entanto, se no texto houver muitos dados numéricos, os números escrevem-se com algarismos, normalmente árabes, às vezes romanos, para facilitar a leitura e compreensão ou para realçar as diferenças.
Que conclusão?
Pese embora não exista a obrigatoriedade legal de, no lavramento do texto de uma acta, se exararem os nomes numerais por extenso, nada obsta a que o relator lance mão do Código de Redacção da UE (aqui replicado na parte que nos aproveita), atento o facto de que, com este expediente tem-se menos propensa a susceptibilidade para se incorrer em involuntários lapsos.
Nesta conformidade, na redacção da acta, pode o presidente da mesa da assembleia de condóminos utilizar tanto os nomes numerais por extenso como os algarismos, utilizar uns ou outros, consoante os casos, ou ainda. utilizá-los cumulativamente, isto é, usa os algarismos e entre parenteais, os números por extenso.
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