Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

6/28/2023

Aprovação das actas


A lei é omissa quanto ao momento em que se deve proceder à feitura da acta da reunião. Do nº 1 do art. 1º do DL 268/94 de 25/10, apenas resulta que "São obrigatoriamente lavradas actas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por quem nelas tenha intervindo como presidente e subscritas por todos os condóminos nelas presentes".

Desta sorte, não sendo possível lavrar a acta no termo da respectiva reunião, os condóminos podem conferir um voto de confiança ao presidente da MAG para que esta possa proceder posteriormente ao devido acto.

Contudo, as actas, com um resumo do texto das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minutas, no final das reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas, após aprovação.

Importa contudo salientar que as deliberações dos condóminos só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas as respectivas actas ou depois de assinadas as minutas, nos termos do número anterior.

Os condóminos podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as razões que o justifiquem, bem como referir a sua desconformidade ao que dela conste, no entanto a simples aprovação por maioria significa de modo inequívoco que quem a aprova, considera falsos ou, pelo menos, irrelevantes, os fundamentos dessa discordância.

Não participam na aprovação das actas os condóminos que não tenham estado presentes nas reuniões a que elas respeitam, excepto se a sua intervenção for necessária, podendo neste caso, o seu silêncio valer como assentimento do que se ouver deliberado..

Devidamente subscritas e validadas nos presentes termos, as actas ficarão à guarda do administrador, que as comunicará obrigatoriamente aos ausentes, no prazo de 30 dias, contados da data da realização da AG, por carta registada com aviso de recepção (vide art. 1432º do CC) ou entrega em mão com assinatura de competente protocolo de recepção, e distribuirá cópias por quem as solicitar.

Uma vez aprovadas e exaradas em acta, as deliberações da assembleia representam a vontade colegial e são vinculativas para todos os condóminos e terceiros titulares de direitos sobre as fracções autónomas, mesmo para os que não tenham participado na reunião ou que, tendo participado, se abstiveram de votar ou votaram contra, e ainda para aqueles que ingressem no condomínio após a sua aprovação.

Sem comentários:

Enviar um comentário

Se pretender colocar questões, use o formulário de contacto.