Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

8/02/2023

A inobservância da forma legal da acta


No âmbito, por exemplo, de uma acção executiva, o condómino apelante pode defender que a(s) acta(s) da(s) assembleia(s) de condóminos dada(s) à execução houve(ram-)se lavrada(s) ao arrepio do disposto no nº 1 do art. 1.º do DL nº 268/94, de 25.10, pelo que, nos termos do art. 220º do CC, aplicável às actas por força do art. 295º do CC, a(s) acta(s) enferma(m) de nulidade.

Esta questão, estando relacionada, nomeadamente, com a omissão de assinaturas, a resposta é, pois, negativa: a falta, na acta da assembleia de condóminos, da assinatura de alguns dos participantes nessa reunião não põe em causa a validade das deliberações aí tomadas e apenas afectará a eficácia dessas deliberações se o tribunal, pela análise casuística que fizer, não der tal irregularidade como irrelevante ou suprida, nomeadamente por outros elementos de prova que coadjuvem a regularidade da narração de factos constante da acta, pelas restantes assinaturas nela apostas.

Ora, se das actas constam apenas algumas assinaturas e se o seu teor não foi desmentido pelo condómino executado, por meio dessas assinaturas hão igual número de condóminos que atestam que as actas reproduzem fielmente o que se passou e foi deliberado nessas assembleias (se na execução, o executado questionar a fidelidade das actas, nomeadamente que as deliberações foram efectivamente tomadas, nas circunstâncias consignadas nas actas, estes factos serão apreciados casuisticamente pelo juiz), a ausência das referidas assinaturas assume-se como irregularidade irrelevante, devendo as deliberações ser consideradas como devidamente consignadas em acta, obrigando todos os condóminos, incluindo a executada, nos termos previstos no nº 2 do art. 1º do DL nº 268/94, de 25.10.

No Ac. do TRG, proferido no processo n.º 825/13.7TBBCL-A.G1, de 17.12.2014, decidiu que a acta da assembleia de condóminos não tem de estar assinada por todos os condóminos participantes para ter força executiva. Caso contrário, se a validade das actas estivesse dependente da assinatura de todos os condóminos, os que não concordassem com uma qualquer deliberação apenas teriam que se negar a assinar a acta para fazerem valer a sua posição, inviabilizando a execução dessa deliberação.

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