Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

02 junho 2024

Exigibilidade da AGE


Tribunal: Relação de Lisboa
Processo: 23757/19.0T8PRT-A.L1-8
Data: 22-04-2021
Relator: Maria Amélia Ameixoeira

Sumário:

I– As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado, como decorre do art.1433º, nº1, do CC, - no prazo de 10 dias contado da deliberação, para os condóminos presentes, ou contado da sua comunicação, para os condóminos ausentes, pode ser exigida ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária, a ter lugar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes» (nº2);

-no prazo de 30 dias contados nos termos do número anterior, pode qualquer condómino sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem» (nº3);
-o direito de propor a acção de anulação caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação» (nº4).

II– A inércia do administrador em convocar a assembleia extraordinária após lhe ser exigida pelo condómino impugnante ou a convicção por esse administrador de que não foram tomadas deliberações inválidas ou ineficazes, não faz coartar o direito desse condómino no sentido de ainda poder recorrer para a assembleia, sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem ou recorrer à acção de anulação.

III– E pelo contrário, a inércia do condómino impugnante que não vê a assembleia extraordinária marcada após a ter exigido nos 20 dias seguintes á sua impugnação, faz caducar o direito de propor a acção de anulação se no prazo de 60 dias após a data da deliberação, não o fizer.

IV– Se um condómino que esteja presente ou ausente tiver requerido a realização de uma assembleia extraordinária destinada a revogar as deliberações votadas na assembleia, e o administrador do condomínio a não convocou, como devia, no prazo de 20 dias, facto que ocorreu no caso em discussão nos presentes autos, em anos sucessivos, sem que o condómino/embargante/recorrido tenha interposto recurso desse acto negativo para a assembleia ou tenha optado pela via da arbitragem, devia então propor a acção anulatória, dentro do prazo legal de 60 dias, contados da data da deliberação primitiva, sob pena de caducidade.

V– Tendo o condómino/embargante, em 20 de Dezembro de 2018, e em 26 de Julho de 2019, remetido carta registada com AR dirigida ao Condomínio, impugnando as Assembleias e Deliberações de 4 de Dezembro de 2018, relativas ás Actas 33 e 34, e de 6 de Julho de 2019, relativa à Acta nº 35, pedindo que as mesmas sejam anuladas e declaradas ineficazes/nulas e exigindo a convocação de uma assembleia extraordinária, a ter lugar no prazo de 20 dias, sem que as Assembleias tenham sido convocadas pelo Administrador, nem sequer o embargante/s recorreram para a Assembleia, nos termos do art.1348º, do CC, marcando eles próprios a data para a realização da pretendida Assembleia Extraordinária e caso discordassem de novo da deliberação, propusessem uma eventual acção anulatória das deliberações aqui tomadas, (nesta segunda hipótese) se fosse caso disso, nada tendo feito, é manifesta a caducidade do direito de intentar acção judicial de anulação.

VI– Interposta acção executiva em 23-11-2019, após o decurso dos referidos prazos, nada obstava à exequibilidade do título consubstanciado nas deliberações constantes das referidas Actas, devendo improceder a excepção dilatória de inexequibilidade de titulo executivo.

Texto integral: vide aqui

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