Viver em condomínio

Viver em condomínio não é um processo pacífico face à dificuldade de harmonizar e conciliar a dupla condição de proprietários e comproprietários, pelo que, importa evitar situações susceptíveis de potenciar o surgimento de conflitos de vizinhança. O desiderato deste blogue é abordar as questões práticas inerentes ao regime jurídico da propriedade horizontal, atento o interesse colectivo dos condóminos em geral e administradores em particular.

18 junho 2024

Prescrição dividas

 

A prescrição de dívidas é um instituto jurídico que estabelece um prazo após o qual o credor perde o direito de exigir o pagamento de uma dívida ao devedor. Este prazo varia de acordo com o tipo de dívida e as circunstâncias específicas envolvidas. No que às dívidas condominiais importa, estas podem estar sujeitas ao prazo ordinário de 20 anos (cfr. art. 310º CC), ou o especial, de 5 anos (cfr. art. 309º/g) CC).

Conforme resulta do art. 303º do CC, para que a prescrição de dívidas produza efeitos, deverá ser invocada pelo devedor, de forma judicial ou extra-judicial. Pelo exposto, caso o condómino tenha dívidas prescritas, poderá opor-se ao pagamento, primeiramente pela via extra-judicial, para tanto, enviando uma carta registada (com aviso de receção, se pretender) para o administrador do condomínio.

Importa ressalvar que, a prescrição de uma dívida produz os seguintes efeitos:
  • Extingue-se o direito do credor poder proceder à sua cobrança: Portanto, após a prescrição, o administrador perde o direito de poder exigir o pagamento da dívida ao condómino devedor.
  • Libertação do devedor da obrigação de pagar: Vale por dizer que o condómino devedor não é pode ser obrigado a pagar a dívida prescrita, mesmo que o condomínio ainda a considere válida.
  • Invocação da prescrição face à cobrança judicial: Nada impede que o administrador intente a cobrança judicial para exigir o pagamento de uma dívida prescrita, porém, pode esbarrar na oposição do condómino, caso este invoque a prescrição.


Minuta da carta

(Nome a morada completa remetente)

(Identificação administrador e condomínio)

Carta registada

Assunto: Prescrição de dívida

Exmo Senhor Administrador, após ter sido interpelado(a) em (data) para proceder voluntariamente ao pagamento da(s) comparticipações correspondentes ao mês de (mês) de (ano), até ao mês de (mês) de (ano) no valor de (€...), acrescido de juros/penas no valor de (€...), a que corresponde o valor global de (€...). 

Nesta tessitura, importa ressalvar que tais comparticipações, por se tratarem de prestações periodicamente renováveis, encontram-se prescritas, atenta a disposição especial contida no disposto no art. 310º, al, g) do CC, que fixa o prazo prescricional em 5 anos. 

Deste conspecto e nos termos tuteladores do art. 304º (efeitos da prescrição) e em conformidade com o disposto no art. 303º (invocação da prescrição), ambos do CC, serve a presente missiva para invocar a prescrição que sobre aquelas comparticipações impende, e consequentemente de usar da faculdade de me opor ao exercício daquele prescrito direito. 

Com os melhores cumprimentos,

Local e data

(Nome e assinatura manuscrita)

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